Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A)
Apelado: José Luiz Lima Martins. Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa (OAB/MA 11831). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO VALOR INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. O apelado logrou êxito em comprovar (art. 373, I, do CPC) que o golpe foi perpetrado dentro das dependências do banco, portanto incide na espécie a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. Conforme precedentes desta E. Corte para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024 a 07 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001332-83.2017.8.10.0088 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 16 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por José Luiz Lima Martins para determinar a restituição do valor indevidamente transferido, bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões, o banco alega que não houve a comprovação do dano material. Afirma, ainda, que houve culpa exclusiva do autor, inexistindo falha na prestação de serviços. Assim, sustenta a ausência do dever de indenizar, pugnando, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Não assiste razão ao banco apelante. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é a eventual falha na prestação dos serviços, referente a operações financeiras supostamente não autorizadas pelo consumidor, vítima de um golpe dentro das dependências do banco, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco apelante possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte apelada alega que foi vítima de um golpe ocorrido dentro da agência do Banco do Brasil, na data de 17/07/2017, ocasião em que dois desconhecidos teriam realizado uma transferência bancária sem sua anuência. Assim, tenho que andou bem a sentença recorrida ao julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Isso porque, o apelado logrou êxito em comprovar (art. 373, I, do CPC) que o golpe foi perpetrado dentro das dependências do banco, conforme documentos colacionados à exordial, portanto incide na espécie a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que teve valores indevidamente transferidos de sua conta. Nesse contexto, resta configurado o dano material referente ao valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) indevidamente transferido, conforme documento de ID nº 28182600, página 19. A propósito, a hipótese não é de restituição em dobro, uma vez que não demonstrada a má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, já que a parte apelada sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. E, nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua matutenção no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, restou comprovado que a autora foi vítima de furto no interior de agência bancária da instituição apelante. Sobre a questão, a Súmula 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 4. Apelo provido em parte. (TJMA, AC nº 0805008-19.2018.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 20.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA. TROCA DE CARTÕES POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE GARANTIR SEGURANÇA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. CAIXAS ELETRÔNICOS. EXTENSÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. 1. O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de Responsabilidade Civil do Banco apelado decorrente da fraude e dos prejuízos sofridos pela apelante. 2. A apelante foi vítima de troca do seu cartão bancário por terceiros. 3. As instituições financeiras têm o dever legal de garantir segurança aos seus clientes quando da utilização de seus serviços, notoriamente, quando a utilização de tais serviços se dá em um de seus caixas eletrônicos, os quais são uma extensão da agência bancária. Trata-se responsabilidade objetiva que inerente à própria atividade desenvolvida. 4. Assim, é descer da instituição financeira restituir todos os prejuízos materiais, sofridos pelo consumidor decorrente da fraude. 5. Do mesmo medo, o consumidor tem direito a uma indenização pelos danos morais que a situação por si só configura. 6. Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0815395-84.2016.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 03/09/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto