Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIANE SILVA ROCHA - MA17103 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS---- e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801086-14.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. FRANCISCO FERREIRA GOMES ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduziu, em síntese, que era titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 175.514.354-8, concedido judicialmente, o qual foi cessado administrativamente em 15/03/2020, sob o fundamento de ausência de persistência da incapacidade laboral. Sustentou que permanece incapacitado para o exercício de atividade laborativa, requerendo o restabelecimento definitivo do benefício, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação administrativa. Alegou, ainda, que o benefício anteriormente concedido judicialmente não poderia ser cessado unilateralmente pela autarquia previdenciária apenas com base em perícia administrativa revisional. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 77927289). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, especialmente diante da inexistência de incapacidade laborativa constatada na esfera administrativa. Defendeu a legalidade da cessação administrativa do benefício e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e sustentando a persistência da incapacidade laboral. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Sobreveio aos autos o laudo pericial de ID 126633221, no qual o expert concluiu que o autor é portador de síndrome epiléptica idiopática (CID G40.3), consignando, contudo, que, fazendo uso contínuo das medicações anticonvulsivantes, a patologia não impede o exercício de atividade laborativa, embora de forma limitada. Após a juntada do laudo pericial judicial, as partes foram intimadas para manifestação. O INSS apresentou manifestação no ID 142088480, arguindo falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria comparecido à perícia médica administrativa, motivo pelo qual o benefício teria sido indeferido pelo motivo “74 - NÃO COMPAREC. P/ REAL. EXAME MÉDICO PERÍCIA”. Sustentou que, em benefício por incapacidade, o não comparecimento à perícia administrativa equivaleria à ausência de requerimento administrativo válido, por inexistir pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID 152252153, reiterando os fundamentos constantes da petição inicial e sustentando que o laudo pericial judicial teria confirmado a persistência da incapacidade laboral do demandante, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação administrativa ocorrida em 15/03/2020. Em seguida, após intimação para especificação de provas, a parte autora peticionou no ID 163473125 informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que os documentos médicos e a perícia judicial seriam suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS. Embora a autarquia sustente que o indeferimento administrativo decorreu do não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa, verifica-se que houve efetiva provocação da via administrativa, bem como resistência à pretensão deduzida em juízo, circunstâncias suficientes à configuração do interesse processual. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A aposentadoria por incapacidade permanente (antes chamada aposentadoria por invalidez), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida quando necessária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Assim, para a concessão do benefício, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora. Para esclarecimento da questão, foi realizada perícia médica judicial, oportunidade em que o expert concluiu que o autor é portador de síndrome epiléptica idiopática (CID G40.3). Todavia, ao responder acerca da capacidade laboral do demandante, o perito consignou expressamente que: “SE O MESMO FIZER USO DAS MEDICAÇÕES HABITUAIS ANTI-CONVULSIVANTES DE FORMA CONTÍNUA A PATOLOGIA NÃO O IMPEDE DO SEU EXERCÍCIO LABORAL, PORÉM DE FORMA LIMITADA.” O laudo ainda esclareceu que, embora a enfermidade não possua prognóstico de cura, o paciente apresenta boa resposta clínica mediante tratamento adequado, sem necessidade de intervenção intensiva. Além disso, o expert informou que o autor realiza tratamento medicamentoso, ainda que de forma irregular, sendo o acompanhamento terapêutico parcialmente fornecido pelo SUS. Dessa forma, a perícia judicial não constatou incapacidade total e permanente, tampouco concluiu pela impossibilidade de reabilitação profissional. Ao contrário, o expert afirmou que a patologia permite o exercício de atividade laborativa, ainda que com limitações, desde que realizado tratamento adequado. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, elaborada por profissional equidistante das partes, inexistindo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Cumpre destacar, ainda, que não procede a alegação autoral de impossibilidade de revisão administrativa do benefício anteriormente concedido judicialmente, sob fundamento de violação à coisa julgada. Isso porque a própria legislação previdenciária prevê expressamente a possibilidade de revisão periódica dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente. Dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 8.213/91: “§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.” No mesmo sentido, estabelece o art. 101 da Lei nº 8.213/91: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.” Assim, a concessão judicial pretérita do benefício não impede a realização de revisões administrativas periódicas pela autarquia previdenciária, inexistindo falar em ofensa à coisa julgada pelo simples fato de o segurado ter sido submetido à reavaliação médica administrativa. Desse modo, eventual manutenção do benefício depende da comprovação atual da permanência da incapacidade laborativa, circunstância que, conforme demonstrado pela perícia judicial produzida nestes autos, não restou evidenciada de forma total e permanente. Assim, ausente comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 05 de maio de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.