Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801537-04.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CESAR AUGUSTO DE BARROS TEIXEIRA e outros (8) Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CESAR AUGUSTO DE BARROS TEIXEIRA e outros (8), em face do MUNICÍPIO DE GRAJAÚ com o propósito de obter a progressão de nível prevista na Lei Municipal de Plano de Cargos, Carreira e Remunerações, uma vez que a parte autora preenche os requisitos para tal benefício. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, dentre outros documentos. O réu contestou alegando a inexistência do direito reivindicado na inicial por falta amparo legal e ausência de prova de preenchimento de requisitos para o reajuste. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A demanda comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a demanda de não necessita de produção de provas além da constante dos autos, nos termos do art. 355 do CPC. O cerne da demanda diz respeitos ao fato de ter a parte autora direito ou não à adequação do salário a progressão de carreira prevista na Lei Municipal, uma vez que esta estabelece que os reajustes ocorrerão com base no Plano de Cargos, Carreira e Remunerações. Preceitua a Constituição que os cargos na Administração Pública terão seus vencimentos estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Conceder o pedido na forma requerida na inicial, significa violação à jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não pode conceder aumento a servidores públicos, sob pena de invasão de competência exclusiva outorgada ao Poder Executivo, violando a harmonia e independência que deve existir entre os poderes constituídos: “TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual n.º 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 3. Apelo conhecido e improvido. 4.Unanimidade. (Ap 0138992017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017)” Daí porque o STF tem Súmula, de efeito vinculante, que veda a majoração salarial de servidor público, pelo Poder Judiciário, ante a ausência de poder legislativo atribuído ao Órgão, mesmo diante da isonomia, ou previsões genéricas que necessitam de regulamentação específica: "STF: SÚMULA VINCULANTE Nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A Súmula 37 da Suprema Corte tem como fundamento determinante o art. 37, inciso X, da Constituição Federal/88, que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. Assim, deve o pedido inicial ser indeferido. Ante o exposto, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e decreto a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado do réu, nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, III, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú