Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801222-73.2019.8.10.0058 DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em desfavor de ROBSON CRISOSTOMO SILVA SOUSA JUNIOR, por meio da qual a parte devedora alega, em suma, excesso de execução. Alega a parte executada a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a parte exequente é devedora de R$ 6.216,49 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos). Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença- id 71276256. Cálculos da contadoria em id 77734891. Manifestação da parte exequente- id 79335467. Manifestação da parte executada- id 7971718874. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Na ADPF 513, o STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da Republica. Nesta senda, diante da aplicação deste rito, deve ser aplicado os índices de juros e correção monetária da espécie, tendo em vista que este é o correto para fins de atualização da quantia devida. Conforme sentença prolatada em 16/04/2020, o requerido foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença, além de custas e honorários advocatícios, rateados pelos sucumbentes, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, em julgamento proferido no dia 20/09/2017, o STF, no RE 870947/SE (Tema 810), firmou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, considerando que a decisão transitou em julgado após o julgamento proferido pelo Supremo, deveria se adequar aos índices expostos acima, quais sejam: correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos não tributários. Ressalto que foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu lugar, o IPCA-E. Em não se adequando, cabe ao juízo da execução utilizar corretamente os índices quando da homologação, exceto se a sentença já tivesse transitado em julgado antes do julgamento pelo STF, que não é o caso dos autos que transitou em julgado no dia 29.11.2021.
Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante em id 79715574, qual seja, a quantia de R$ 8.281,36 (oito mil, duzentos e oitenta e um reais re trinta e seis centavos), para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que estabelece a Súmula n. 519/STJ. Operada a preclusão do presente decisum, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV) atualizando os cálculos até a data de sua expedição, devendo para tal, utilizar o mesmo índice para fins de atualização monetária e a taxa de 0,5% ao mês para o cálculo dos juros; 2. REMETA-SE ao ente devedor. ADVERTINDO-O que verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado, para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Art. 60 da Resol. GP 10/2017); 3. INTIME-SE o exequente para tomar conhecimento do integral teor do Ofício de requisição (Art. 1°, IV, “a” da Resol. GP 10/2017); 4. Transcorrido o prazo acima assinalado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023