Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUÁRIA - EMAP ADVOGADOS: ISABELA CARVALHO CASTRO - MA20524-A, JOAO JACOB BOUERES NETO - MA4367-A, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA4776-A
APELADO: VIENA SIDERURGICA S/A ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS - PE13316-A e TIAGO CARNEIRO LIMA - PE10422-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PORTUÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. TARIFAS DE ARMAZENAGEM. RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO. FORTUITO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Ação Monitória ajuizada pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, rejeitou a pretensão de constituição de título executivo fundada em notas fiscais relativas a tarifas de armazenagem de coque metalúrgico no Porto do Itaqui. 2. A Sentença afastou a idoneidade das notas fiscais como prova escrita e acolheu a tese defensiva de que a permanência da carga decorreu de ato administrativo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, o que afastaria a responsabilidade da consignatária pelo pagamento das tarifas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (a) saber se as notas fiscais desacompanhadas de assinatura do devedor constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (b) saber se a permanência da mercadoria por ato de órgão ambiental estadual afasta a responsabilidade da consignatária pelo pagamento das tarifas de armazenagem; (c) saber se o valor do crédito pode ser definido desde logo ou deve ser apurado em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que notas fiscais constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, desde que revelem a existência da relação jurídica obrigacional. 5. As notas fiscais juntadas demonstram a prestação de serviços de armazenagem, o período correspondente, as partes envolvidas e os valores cobrados, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC. A exigência de prova exauriente nesta fase desvirtua a natureza do procedimento monitório. 6. No âmbito do direito portuário, o consignatário da carga responde pelo pagamento das tarifas de armazenagem desde o ingresso da mercadoria nas instalações do porto organizado, em razão da relação jurídica estabelecida com a autoridade portuária. 7. A atuação de Órgão Ambiental que condiciona ou retarda a liberação da carga configura risco inerente à atividade de importação, caracterizando fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade pelo pagamento das tarifas. 8. A controvérsia acerca de divergências de volume, períodos de armazenagem e alegação de pagamento parcial revela complexidade incompatível com mera operação aritmética, impondo a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a Ação Monitória, reconhecendo a existência do crédito, a ser apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. Notas Fiscais constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, ainda que não contenham assinatura do devedor, desde que evidenciem a relação jurídica obrigacional. 2. O consignatário da carga responde pelas tarifas de armazenagem desde o ingresso da mercadoria no porto organizado, não afastando a responsabilidade a retenção decorrente de ato de órgão ambiental, por se tratar de fortuito interno. 3. Havendo controvérsia relevante sobre o montante devido, a apuração do crédito deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 509 e 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024; Súmula 7/STJ; TJ-RS - AC: 70079762183 RS, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, DJ: 21/02/2019, 16.ª Câmara Cível. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, o Senhor Juiz em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS em Respondência. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/03/2026 A 19/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0011367-19.2010.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS - MA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA