Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES Advogado(s) do reclamante: JOSE HORLANDO SOARES LIMA (OAB 18870-MA), IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) Advogado(s) do reclamado: MAURICIO TEIXEIRA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA), GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 17793-MA), GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138087384, da ação acima identificada. DECISÃO
embargante: Da alegada inadequação da via processual Não há omissão a ser sanada neste ponto. A sentença, ao analisar a legitimidade ativa da autora e reconhecer sua titularidade sobre o imóvel, implicitamente afastou a alegação de inadequação da via processual. A ação de imissão na posse é o meio adequado para que o proprietário que nunca teve a posse do bem possa obtê-la, sendo este exatamente o caso dos autos, onde a autora comprovou documentalmente sua propriedade. Das benfeitorias e direito de retenção Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido de retenção por benfeitorias, havendo efetiva omissão a ser sanada. No entanto, o pedido não merece acolhimento. Embora a embargante alegue a realização de benfeitorias, não comprovou documentalmente, no momento processual oportuno, quais melhoramentos foram realizados e seus respectivos valores. Além disso, conforme apontado pela embargada, há nos autos notícia de que a embargante continuou realizando alterações no imóvel mesmo após o ajuizamento da ação (ID-75646676), assumindo o risco de perder os valores investidos. Da ausência de saneamento Não há omissão quanto ao saneamento do processo. O art. 357 do CPC não impõe a obrigatoriedade de decisão de saneamento em todos os casos, sendo dispensável quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC. No caso, as questões controvertidas eram exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Da juntada de documentos após a sentença Os documentos apresentados pela embargante após a prolação da sentença não podem ser considerados, por serem intempestivos. O art. 435 do CPC só permite a juntada posterior de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos juntados pela parte contrária, hipóteses não verificadas no caso. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802736-26.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADILA DA SILVA DIAS contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado por MARIA DO ROSÁRIO NUNES. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não apreciar: (i) o pedido de extinção do feito por inadequação processual; (ii) o pedido de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel; e (iii) a necessidade de saneamento do processo. Apresentou ainda documentos novos após a prolação da sentença. A embargada apresentou contrarrazões, arguindo a impossibilidade de juntada de documentos novos após a sentença e requerendo a manutenção integral da decisão, com aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, passo a examinar cada ponto alegado pela
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de retenção por benfeitorias, o qual fica expressamente rejeitado pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)