Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801884-75.2022.8.10.0076.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4.344)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BREJO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedente o pedido contido na inicial. Condenou-se a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condenou-se, ainda, a parte requerente à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da demandada. Em suas razões (id. 31381311), a apelante alega em síntese, que não realizou qualquer contrato com o requerido e que este não provou a validade do negócio jurídico. Alega que houve falha na prestação dos serviços e que sofreu danos de ordem material e moral. Contesta ainda a condenação por litigância de má-fé. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Com contrarrazões pela parte apelada (ID. 31381313). O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 32448052). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 32717295). É o relatório. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Pois bem. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Na singularidade do caso, o apelado fez juntada do contrato de empréstimo com assinatura da aposentada (id. 31381300), onde se verificam todas as informações essenciais ao negócio jurídico, dentre os quais, o valor contratado, a quantidade e valor das parcelas e os encargos incidentes na operação, a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC). IV - A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda tese restou assim fixada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira tese restou assim fixada: “é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X - A quarta tese restou assim fixada: “4. Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (Grifei). Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (Grifei). II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. Assim, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Quanto a litigância de má-fé, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa a título de litigância de má-fé Fica mantida a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar as penalidades impostas a título de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).