Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823197-60.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387
REU: OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais devido a Erro médico com pedido liminar ajuizada por MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE contra OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora que se submeteu a procedimento cirúrgico para o tratamento de catarata mal sucedido que supostamente ensejou danos seríssimos à córnea da Autora e, por essa razão, a mesma já sugere a ocorrência de erro médico. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação id. 51124729. Réplica sob o id 52917477. Decisão de Saneamento deferindo a produção de prova pericial id. 61165085 Em seguida, a parte autora protocolizou pedido de desistência da ação, conforme se vê na petição sob o id 68372888. Intimado acerca do pedido, o requerido informou que não se opõem ao pedido de desistência id. 77480609. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifico que o autor requereu a este juízo a desistência do feito, informando não possui mais interesse quanto ao seu regular prosseguimento. Pelo que pede a extinção do mesmo sem resolução do mérito. O requerido manifestou concordância com o pedido de desistência, conforme id 77480609. Pelo exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência da ação, id 68372888, para que produza seus legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/ 2015. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa sua exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, concedido no despacho id. 47122440 Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. São Luís, 11 de outubro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Desistência
11/10/2022, 10:38
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:12
Publicação
25/09/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823197-60.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387
REU: OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924 DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que após a apresentação de Contestação, Réplica e decisão de organização e saneamento, a parte autora anexou petição sob o id 68372888, onde requereu a desistência da demanda e arquivamento. Intimado, o réu manifestou-se na petição de id 69361679, informando “que não tem óbice quanto a desistência, contudo requerer que o processo seja julgado com sentença de extinção com resolução do mérito (…)”. O art. 485, inciso VIII, do CPC, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Outrossim, aquele será resolvido quando o magistrado acolher ou rejeitar o mérito, consoante previsão do art. 487, inciso I do CPC. Logo, conclui-se que o pedido do réu é conflitante, haja vista que embora concorde com a desistência, requer o julgamento do mérito. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o demandado, através de seu advogado, a fim de que esclareça seu posicionamento sobre o pedido da desistência formulado pela autora, no prazo de 05 (dias), sob pena de aquiescer com o pedido. Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823197-60.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387
REU: OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais devido a Erro médico com pedido liminar ajuizada por MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE contra OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora que se submeteu a procedimento cirúrgico para o tratamento de catarata mal sucedido que supostamente ensejou danos seríssimos à córnea da Autora e, por essa razão, a mesma já sugere a ocorrência de erro médico. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação id. 51124729. Réplica sob o id 52917477. Decisão de Saneamento deferindo a produção de prova pericial id. 61165085 Em seguida, a parte autora protocolizou pedido de desistência da ação, conforme se vê na petição sob o id 68372888. Intimado acerca do pedido, o requerido informou que não se opõem ao pedido de desistência id. 77480609. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifico que o autor requereu a este juízo a desistência do feito, informando não possui mais interesse quanto ao seu regular prosseguimento. Pelo que pede a extinção do mesmo sem resolução do mérito. O requerido manifestou concordância com o pedido de desistência, conforme id 77480609. Pelo exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência da ação, id 68372888, para que produza seus legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/ 2015. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa sua exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, concedido no despacho id. 47122440 Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. São Luís, 11 de outubro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
12/10/2022, 00:00
Desistência
11/10/2022, 10:38
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:12
Publicação
25/09/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823197-60.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387
REU: OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924 DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que após a apresentação de Contestação, Réplica e decisão de organização e saneamento, a parte autora anexou petição sob o id 68372888, onde requereu a desistência da demanda e arquivamento. Intimado, o réu manifestou-se na petição de id 69361679, informando “que não tem óbice quanto a desistência, contudo requerer que o processo seja julgado com sentença de extinção com resolução do mérito (…)”. O art. 485, inciso VIII, do CPC, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Outrossim, aquele será resolvido quando o magistrado acolher ou rejeitar o mérito, consoante previsão do art. 487, inciso I do CPC. Logo, conclui-se que o pedido do réu é conflitante, haja vista que embora concorde com a desistência, requer o julgamento do mérito. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o demandado, através de seu advogado, a fim de que esclareça seu posicionamento sobre o pedido da desistência formulado pela autora, no prazo de 05 (dias), sob pena de aquiescer com o pedido. Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
19/09/2022, 10:01
Decurso de Prazo
13/07/2022, 03:52
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:09
Publicação
15/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0823197-60.2021.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre pedido de desistência do autor de id 68372888, sob pena de aquiescer com o pedido. Ultrapassado o prazo sem manifestação ou concordando com o pedido da demandante, certifique-se e voltem os autos conclusos para a pasta de CONCLUSO PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363
07/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:43
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 21:36
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 09:43
Documento (Mandado)
12/04/2022, 08:34
Documento (Certidão)
04/04/2022, 10:08
Documento
04/04/2022, 10:01
Movimentação processual
04/04/2022, 10:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:40
Decurso de Prazo
16/03/2022, 19:07
Decurso de Prazo
16/03/2022, 19:06
Publicação
06/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823197-60.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - OAB/MA 14387
REU: OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - OAB/MA 5924 DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015. Não foram apresentadas questões preliminares em contestação a serem apreciadas nesta fase processual. Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1) Se houve erro médico ou de procedimento na cirurgia realizada pela requerida; 2) Se houve responsabilidade civil da requerida pelas consequências pós cirúrgicas relatas pela autora na inicial. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora postulou pela apresentação de notas fiscais, bilhetes e laudos em audiência. Noutro giro, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial consistente na avaliação de médico oftalmologista. Quanto ao pedido de apresentação de documentos em audiência, esclareço ao patrono da autora que a audiência consiste exclusivamente para oitiva do depoimento das partes e eventuais testemunhas, não sendo possível que a parte postule o próprio depoimento, na inteligência do art. 385 do CPC. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a produção da prova meramente documental em audiência e faculto à autora a juntada dos referidos documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o pedido de produção de prova pericial solicitado pela requerida, consistente na análise do caso por médico oftalmologista especializado e, para tanto, nomeio o Dr. Anselmo Filho, médico oftalmologista, devendo ser intimado POR OFICIAL DE JUSTIÇA na Clínica Ocular, localizada na Avenida Colares Moreira, 16, Jardim Renascença, CEP 65.075-44, telefone: (98) 2103-0990, e-mail: ocularma.com.br. Esclareço, ainda, que os honorários serão pagos pela ré, nos termos do art. 95, do CPC/2015 (“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados (honorários periciais). Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado. Caso haja impugnação, conclusos para decisão (PASTA DE DESPACHO). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
25/02/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 09:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:47
Publicação
28/09/2021, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823197-60.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA 19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387
REU: OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA 5078, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA 5924 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a apresentação de Réplica ID 52917477 e considerando o que consta da Decisão 47122440, INTIMO as partes para "no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo". São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/09/2021, 02:36
Documento (Certidão)
23/09/2021, 02:35
Decurso de Prazo
23/09/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:28
Publicação
08/09/2021, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823197-60.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACHADO DUARTE Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387
REQUERIDO: OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
26/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2021, 09:04
Petição (Contestação)
19/08/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:00
Documento (Certidão)
12/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))