Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRLLANNY SUZY MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte
requerida: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAÚJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) MIRLLANNY SUZY MARTINS SILVA através do(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a). WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) e a parte requerida, EQUATORIAL ENERGIA S/A, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 156599455), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO -
Intimação - Processo n.º 0800137-22.2020.8.10.0089 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de petição interposta pela parte executada, EQUATORIAL ENERGIA S/A (Id. 136346599), por meio da qual requer a transferência de valores para conta bancária de sua titularidade, informando os dados para a respectiva transação. É o breve relatório. Decido. Consoante se infere da certidão de Id. 146705571, fora expedido Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte executada (Ids. 136010829 e 136010839). A parte executada, contudo, manifestou preferência pelo recebimento do crédito por meio de transferência bancária, indicando os dados necessários para a operação (Id. 136346599). O pleito encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente". Tal medida alinha-se aos princípios da celeridade e da segurança processual, otimizando o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de Id. 136346599. Com efeito, determino que se oficie à instituição bancária depositária, autorizando-a a proceder à transferência eletrônica do valor constante no alvará de Id. 136010839 para a conta corrente de titularidade da executada, a saber: Banco do Brasil, Agência 3309-X, Conta Corrente 78018-9, CNPJ nº 06.272.793/0001-84. Determino, ademais, que a Secretaria Judicial certifique a inexistência de diligências pendentes e, após, proceda-se o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guimarães-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne - Juiz de Direito". Para conhecimento de todos é passada a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 12 de agosto de 2025. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAÚJO KOEHNE, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).