Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA 9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA 11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA 5511-A Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA 6120-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA 11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA 7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes requeridas para efetuarem o pagamento do restante dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias. Intimar a perita para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor. São Luís/MA, 22/10/2025. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA 9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA 11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA 5511-A Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA 6120-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA 11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA 7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes requeridas para efetuarem o pagamento do restante dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias. Intimar a perita para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor. São Luís/MA, 22/10/2025. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:50
Publicação
10/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. São Luís, data do sistema. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:56
Documento (Certidão)
02/10/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:50
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:05
Publicação
14/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da data/local designado pelo perito para realização dos trabalhos periciais, nos termos da manifestação de Id 155466526: dia 10/09/2025, às 09:00 horas, na Avenida Daniel de La Touche, nº 20, Sala 1110, Edifício Mocelin Tower, Vicente Fialho, São Luís/MA. São Luís, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:20
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:17
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:18
Publicação
01/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - OAB/MA11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A Advogados do(a)
REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A DECISÃO Nomeada, a perita KATIA SORAIMA ALVES DE MELO apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em petição de Id. 146621904, o requerido CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO alegou que os honorários periciais devem ser divididos em três partes iguais, sob o argumento de que todos requereram a produção da prova, tendo, inclusive, efetuado depósito no valor que entendeu adequado. Entretanto, nos termos da decisão saneadora de Id. 95534155, já preclusa, bem como da decisão que nomeou a perita (Id. 138646303), ficou determinado que os honorários periciais seriam custeados exclusivamente pelas partes rés, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pelos dois réus, de forma igualitária, cabendo a cada um o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) adiantados nesta fase, e o restante ao final, com a entrega do laudo. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o requerido CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO para juntar aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o comprovante do valor complementar, assim como o NATUS LUMINE MATERNIDADE para que no mesmo prazo, efetue o pagamento da sua cota-parte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
30/06/2025, 00:00
Outras Decisões
26/06/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:33
Documento (Certidão)
20/05/2025, 08:33
Documento (Certidão)
16/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:06
Publicação
12/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA 9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA 11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA 5511-A Advogados do(a)
REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA 11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a proposta de honorários apresentada no ID. 142734898, INTIMO a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) do valor no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o restante ser depositado ao final, quando da apresentação do laudo, conforme determinado no ID. 138646303. São Luís, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:41
Publicação
14/02/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados do(a)
REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DECISÃO Face a petição de id.133940650, destituo o perito anteriormente designado e nomeio a Dr. KATIA SORAIMA ALVES DE MELO, Médica, CPF 432.284.963-68. CRM 3459, residente no endereço Rua Ararajubas, nº 05, Ap 1503, Edifício Punta D Leste,Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-381, tel: (98) 93235-4080/ (98) 99975-4518/ (98)98187-0003/ (98)98187-0004, email: [email protected].
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a perita nomeada, por intermédio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, bem como informar endereço eletrônico para recebimento de intimações. Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do laudo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, I e II do CPC. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) do valor em 05 (cinco) dias, devendo o restante ser depositado ao final, com a apresentação do laudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a manifestação da parte ré sobre os honorários, intime-se a expert para que, após o depósito judicial, agende data e local para realização da perícia, observando o caráter presencial da mesma e comunicando às partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos. O perito deverá observar o disposto no art. 473 do CPC na elaboração do laudo, e garantir aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento da perícia, conforme art. 466, § 2º do CPC. Advirta-se o perito, no mandado, que o não atendimento injustificado da nomeação configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 77 do CPC. Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e a perita nomeada. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 16 de janeiro de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 15:02
Perito
16/01/2025, 22:11
Decurso de Prazo
22/11/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:57
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 17:21
Documento (Mandado)
16/10/2024, 15:39
Mero expediente
12/09/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:54
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:53
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 12:09
Publicação
25/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - OAB/MA 11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE REPRESENTANTE LEGAL: ULISSSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A Advogados do(a)
REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A DECISÃO Verifico que a perita nomeada, Dra. RAYSSA FITERMAN RODRIGUES, apresentou manifestação informando sua amizade íntima com o réu, o que a impede de atuar com a isenção necessária para o exercício da função (ID 116760646). Assim, considerando-se a necessidade de realização de perícia médica, acolho a exceção apresentada pela perita e a DESTITUO do encargo. Para dar continuidade à marcha processual e com vistas a dar celeridade à sua tramitação, NOMEIO como perito o Dr. ALBERTO RODRIGUES DE MIRANDA FILHO, CRM: 3923-MA, com endereço na AV DOS HOLANDESES, QD24 N 5, EDF TECH OFFICE SL616 - PONTA D'AREIA, CEP 65077357 - São Luís/MA, telefones: (98) 32680006, (98) 991475576.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o perito nomeado, por intermédio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, bem como informar endereço eletrônico para recebimento de intimações. Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do laudo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, I e II do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) do valor em 05 (cinco) dias, devendo o restante ser depositado ao final, com a apresentação do laudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a manifestação da parte ré sobre os honorários, intime-se o perito para que, após o depósito judicial, agende data e local para realização da perícia, observando o caráter presencial da mesma e comunicando às partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos. O perito deverá observar o disposto no art. 473 do CPC na elaboração do laudo, e garantir aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento da perícia, conforme art. 466, § 2º do CPC. Advirta-se o perito, no mandado, que o não atendimento injustificado da nomeação configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 77 do CPC. Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO para cumprimento. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 14:43
Perito
12/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:09
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:08
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:17
Documento (Certidão)
09/04/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 19:50
Mero expediente
03/03/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:34
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 23:59
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:41
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA9630, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE REPRESENTANTE LEGAL: ULISSSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados do(a)
REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. 105447254 (suspeição), DESTITUO o perito anteriormente nomeado e
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO, para a realização da perícia médica, Drª. RAYSSA FITERMAN RODRIGUES, médica cirurgiã, especialidade cirurgia plástica – RQE nº 5412, residente na AV. COLARES MOREIRA, Nº 14, ED LEBLON, AP 501A RENASCENÇA I, São Luís – MA, CEP 65075441, e-mail: [email protected], telefone: (98)81585548. Providencie-se a intimação da perita nomeada, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestar-se e/ou depositar o valor referente a 50% (cinquenta por cento) da quantia indicada e o restante ao final com a apresentação do laudo, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A perita fica autorizada a proceder o levantamento do valor adiantado, devendo, no entanto, designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá a perita o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Atente-se aos quesitos Intimem-se as partes e a perita nomeada. Cumpra-se. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 29 de novembro de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 10ª vara Cível
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 18:19
Perito
29/11/2023, 13:49
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:28
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:26
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:04
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:33
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:29
Publicação
26/10/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE REPRESENTANTE LEGAL: ULISSSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DECISÃO Considerando o teor do ofício de Id. 98261599 indicando médicos para realização da perícia determinada nos autos, NOMEIO DR. GUILHERME MENDES MONTEIRO, médico cirurgião, especialidade cirurgia plástica – RQE Nº 802, residente na RUA L QUADRA 17 - CASA 12, BAIRRO PARQUE ATHENAS, São Luís – MA, CEP 65072510, telefones: (98) 92159999 e (98) 991496096, e-mail: [email protected]. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o requerido para manifestar-se e/ou depositar o valor referente a 50% (cinquenta por cento) da quantia indicada e o restante ao final com a apresentação do laudo, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O perito fica autorizado a proceder o levantamento do valor adiantado, devendo, no entanto, designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 05(cinco) dias. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 19 de outubro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 12:09
Perito
19/10/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:16
Documento (Certidão)
18/10/2023, 17:15
Decurso de Prazo
04/10/2023, 04:24
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:06
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:24
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:33
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:33
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:01
Documento (Certidão)
02/08/2023, 15:39
Documento (Certidão)
24/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 16:50
Documento (Ofício)
18/07/2023, 16:41
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:24
Publicação
07/07/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE REPRESENTANTE LEGAL: ULISSSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I.1) Preliminar de impugnação à justiça gratuita No caso dos autos, a autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de hipossuficiência, conforme documentos juntado nos autos, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora, em arcar com as custas processuais. Outrossim, milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual. Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente. (TJ-MG - AI: 10702150938174002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020). Desse modo, rejeito esta preliminar. I. 2) Preliminar de ilegitimidade passiva Alega o requerido CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. – ME - NATUS LUMINE MATERNIDADE, que não fora citado na inicial qualquer falha na prestação dos seus serviços, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais danos suportados pela autora. Ocorre que, conforme documentos juntados com a inicial, o procedimento médico em questão fora realizada nas dependências do segundo requerido, assim como, as consultas pré-operatórias. Cumpre ressaltar que o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, prevê a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, apontado mais de um autor à suposta ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. O artigo 25, § 1º do referido código, também previu que, havendo mais de um responsável pela reparação do dano, todos respondam solidariamente. Assim, considerando-se que todos os requeridos integraram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de que somente o primeiro requerido seria o eventual responsável pela falha na prestação do serviço. Ademais, é cedido que a responsabilidade civil de clínica particular, resultante de erro médico é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço executado pelo médico e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Portanto, afigura-se legítima a clínica médica figurar no polo passivo da demanda, pelo que rejeito a presente preliminar. Analisadas as questões acima, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de erro médico na realização de procedimento cirúrgico na autora e que teria lhe causado danos estéticos, materiais e morais. São pontos controvertidos da demanda: a) se houve erro médico por parte do requerido Carlos de Pontes Medeiros Neto; b) se houve assistência médica à parte requerente no pós-operatório; c) se a autora seguiu corretamente as orientações médicas após a cirurgia; d) se há responsabilidade civil das partes em indenizar a autora por eventual ilícito causado. Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária nesse momento, a prova técnica consistente na perícia médica. Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a delimitar os comandos dispostos no artigo 465 do mesmo diploma legal. Verifico que no sistema PERITUS do TJMA não consta cirurgião plástico cadastrado como perito. Assim, determino à Secretaria Judicial que oficie ao CRM/MA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique profissional médico com especialidade em cirurgia plástica atuar como perito nos presentes autos, informando a sua qualificação e endereço. Com a resposta, retornem os autos conclusos para nomeação do perito que deverá ser intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para manifestar-se e/ou depositar o valor referente a 50% (cinquenta por cento) da quantia indicada e o restante ao final com a apresentação do laudo, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O perito fica autorizado a proceder o levantamento do valor adiantado, devendo, no entanto, designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 05(cinco) dias. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada de acordo com as regras de Direito Civil e Código de Defesa do Consumidor. V - Deliberações Por fim, declaro saneado o feito. Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5(cinco) dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda. Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Deixo para deliberar acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial. Por fim, providencie-se a retificação do nome da autora para FABIANA SILVA FROZ. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
05/07/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:32
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:32
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:00
Publicação
31/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE REPRESENTANTE LEGAL: ULISSSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:41
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:40
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE REPRESENTANTE LEGAL: ULISSSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A Advogados do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS -OAB/MA 11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, com a liberação da Contestação no PJE, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 21 de março de 2023. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:59
Documento (Certidão)
14/03/2023, 10:04
Movimentação processual
14/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 17 de fevereiro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 09:32
Documento
17/02/2023, 09:30
Petição (Contestação)
10/02/2023, 23:12
Petição (Contestação)
10/02/2023, 19:03
Decurso de Prazo
18/01/2023, 00:54
Infrutífera
19/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 01:52
Publicação
19/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:33
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c pedido de liminar formulado por FABIANA SILVA FROZ em face de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO e NATUS LUMINE MATERNIDADE. Aduz a requerente que em meados do ano de 2020 decidiu realizar o procedimento de colocação de prótese mamária de silicone com o cirurgião plástico, DR. CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, CRM 4798. Que após, consulta médica, a Autora contratou o Requerido e seguiu todos os procedimentos para realização da cirurgia (Exames pré-operatórios), inclusive no endereço do segundo réu, CLÍNICA NATUS LUMINE (Chrystal Empreendimentos Médicos e Hospitalares), localizada no bairro do Olho D’Água, nesta capital, estando assim apta para o procedimento. Ressalta que ao passar o efeito da anestesia, observou um curativo entre os seus seios e achou estranho, momento em que, ao questionar o médico este respondeu que a sua pele era "muito fina" e que por isso o bisturi elétrico tinha perfurado. Assevera que teve um quadro infeccioso e que com o aumento da abertura do ferimento deixou a prótese exposta. Alega que ao tentar entrar em contato com o médico este tentou responsabilizá-la por possuir "corpo de homem". Ao final requer a concessão da tutela de urgência para que o Requerido arque com as despesas do tratamento médico da Requerente, no aporte de 50 (cinquenta) sessões de Estomaterapia para fechamento da ferida o que equivale a R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que cada sessão custa R$200,00 (duzentos reais) requer, ainda que seja feita penhora, via sistema SISBJUD no CPF nº 628.948.623-34 de titularidade do primeiro réu. Com a inicial juntou documentos. Intimada a se manifestar para comprovar a hipossuficiência econômica a autora juntou documentos de Id. 76690058 e reiterou pedido de justiça gratuita. Feito esse breve relato, DECIDO. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. No caso em tela, não é evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista que inexistem elementos probatórios suficientes para o deferimento da tutela pleiteada para determinar que o requerido arque com todas as despesas de tratamento e sessões de estomaterapia que a parte requerida alega ter direito, pois, neste momento estaria adentrando no mérito da presente ação, razão pela qual se faz necessário assegurar o direito ao contraditório, a fim de esclarecer os fatos aduzidos, não sendo possível fazê-lo em juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. CITE-SE/INTIME-SE o demandado para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688. Intimem-se os autores e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada. Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência. Defiro a justiça gratuita. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue:https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22052300225668700000063101925 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 03 de outubro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Funcionando pela 10a Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/12/2022 11:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 14:30
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:18
de Conciliação (designada)
11/10/2022, 14:17
Antecipação de tutela
03/10/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 09:07
Documento (Certidão)
29/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 23:53
Publicação
29/08/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça. Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar. Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Nestes termos,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais (guia de boleto gerado pelo sítio eletrônico do TJMA), sob pena de cancelamento da distribuição. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 23 de agosto de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível
26/08/2022, 00:00
Mero expediente
23/08/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:47
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 23:55
Publicação
27/07/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido de Id. 71712675 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a demandante comprovar hipossuficiência econômica, conforme deliberado no Id. 67516130, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem-me conclusos. No mais, retifique-se o nome da parte requerente no presente sistema, devendo-se constar como: FABIANA SILVA FROZ. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 19 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
26/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 01:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
10/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
10/07/2022, 09:46
Publicação
08/06/2022, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827361-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630
REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO, NATUS LUMINE MATERNIDADE DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial. Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição. De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais. Posto isso,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise de tutela de urgência. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 23 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível