Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento Sé Rossi – OAB/MA n° 19.147-A
Embargado: Maria de Jesus Alves Silva Advogada: Tatiana Rodrigues Costa – OAB/MA n° 24.512-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 3. Das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando vícios sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual. 4. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de multa à parte embargante. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801569-42.2022.8.10.0207 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Luiz de França Belchior Silva e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em São Luís, no período de 02 a 09 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de Apelação interposto por Maria de Jesus Alves Silva, ora embargada. Inconformada, a instituição financeira afirma que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a devolução ou compensação dos valores disponibilizados na conta da parte embargada e que os descontos realizados são legítimos, pois foram devidamente contratados pela consumidora. No mais, assevera que a condenação por dano moral foi arbitrada em valor exorbitante e que houve contradição no acórdão embargado, quanto ao momento da incidência de juros de mora e correção monetária na indenização por danos morais. Postula, assim, o conhecimento dos presentes aclaratórios, para que sejam supridas os vícios apontadas (Id 34204272). Contrarrazões pela rejeição dos embargos opostos (id. 34730874). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, modificá-lo, para que seja excluída da condenação a indenização por danos morais imposta, alterar o termo inicial do juros de mora e estabelecer a compensação de valores. O acórdão embargado esclareceu que a instituição financeira não provou a existência do contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte embargada. No que concerne a outra omissão ventilada nos aclaratórios, foi taxativo em analisar o documento comentado pelo embargante, não reconhecendo nele prova suficiente para demonstrar a transferência do valor do empréstimo hipoteticamente negociado entre os litigantes para a conta da parte embargada. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos do acórdão embargado acerca da matéria discutida: “In casu, a instituição financeira apresentou em momento posterior à contestação o anverso da primeira folha do contrato, do qual não se pode extrair o real valor posto à disposição da parte autora e tampouco se ela efetivamente assinou o contrato. Não houve juntada do instrumento em sua integralidade. Desse modo, entendo que não há prova da contratação, sobretudo porque não consta a informação referente ao valor efetivamente liberado e tampouco a assinatura da contratante, em que pese a existência de rubrica na parte inferior da folha. Ressalto, ainda, que o valor indicado no extrato do INSS, qual seja, R$ 9.944,70 (nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) não consta do extrato bancário juntado aos autos pelo réu. Desse modo, como o banco não comprovou a contratação do empréstimo consignado n° 817295132, por meio de contrato válido ou qualquer outro documento válido de transferência do valor supostamente contratado, entendo que a sentença deve ser reformada para que os pedidos sejam julgados procedentes. […] Assim, o recurso deve ser provido para que a parte apelada seja condenada à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, sem qualquer compensação, ante a falta de qualquer comprovante de existência do negócio jurídico e de transferência de valores por meio de documento (TED) válido.” De igual modo, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto à inexistência de dano moral e à suposta desproporcionalidade no valor arbitrado. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, fixou a indenização em R$ 10.000,00 de acordo as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, ainda para esclarecer, o entendimento contido na decisão atacada baseou-se no fato de que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, haja vista que não foi devidamente comprovado o suposto contrato de empréstimo de mútuo financeiro atribuído à parte embargada, arredando-se, desse modo qualquer caráter contratual da relação jurídica entabulada entre as partes referentes à suposta avença de empréstimo consignado. Desse modo, constou na decisão combatida que, uma vez não demonstrada a relação contratual, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária nos danos materiais incidem a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, consoante o disposto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à incidência dos juros moratórios em relação aos danos morais, não se verifica a existência de erro a ser corrigido, uma vez que, segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Tribunal da Cidadania, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como consignado no acórdão embargado. Dito isso, percebe-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais para oposição dos embargos de declaração, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de rejeitá-los. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, os rejeito. Condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em São Luís, no período de 02 a 09 de setembro de 2024.. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator