Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIO DE SOL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - OAB/MA 14.501
APELADO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23.495 PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CPC. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ‘[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.923/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2022). II. Apelação Cível não conhecida. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806247-53.2021.8.10.0040 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raio de Sol Construções e Serviços LTDA, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que acolheu os embargos monitórios e julgou extinta a demanda sem resolução de mérito em relação à VALE S/A, por ilegitimidade passiva da empresa ré; (2) em relação ao pleito monitório movido contra a INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, requer os conhecimento e provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. Conforme despacho de ID 32776001, a parte apelante foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC c/c os art. 230 e 231 do RITJMA, sob pena de deserção., entretanto, referido prazo transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC/2015 permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, visto que inadmissível. É que, analisando os autos, verifico que a sociedade empresária apelante não é beneficiária da justiça gratuita, eis que não teve deferido em seu favor tal benefício, e nem mesmo formulou pedido expresso quando da interposição do recurso. Intimada para comprovar o preparo, o prazo transcorreu in albis. Destarte, não tendo sido sanada a ausência do preparo pela parte recorrente, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a pena de deserção, ensejando, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Esse é o entendimento pacífico do E. STJ, como se pode verificar do aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. "No caso, insuficiente a juntada da cópia de calendário ou a mera relação de feriados extraídos do site do tribunal, porquanto a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.645.036/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.923/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não procedeu ao recolhimento em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.697.339/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022). Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, a saber, o recolhimento de preparo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto