Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SALIM DA SILVA SEVERIANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0824443-67.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição ordinário de 2023.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SALIM DA SILVA SEVERIANO contra a sentença lançada nos autos, onde destacou a existência de contradição no julgado, haja vista que não levou em consideração a ação civil pública tombada sob n. 0010064-91.2015.8.10.0001. Destacou, ainda, ausência de conhecimento da modalidade de contrato. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de atribuir efeitos infringentes para julgar procedente os pedidos declinados na inicial. Manifestação da parte embargada, na ID79566408, pugnando a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pela embargante. É que, o presente recurso busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que os pontos sustentados no recurso foram objeto de apreciação. Nesse contexto, registre-se que os embargos não se destinam a retificar erro de julgamento, conforme ensinamentos dos processualistas civis Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordar o tema em destaque (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição In revista e ampliada, pg. 927): “Error in judicando. Os Edcl tem pressupostos certos no CPC 535, não se prestando para corrigir error in judicando. Só se admite a interposição do recurso de Edcl quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, quer dizer erro na aplicação de norma de processo ou procedimento (error in procedendo). Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os Edcl (STF, 2ª T., EDclROMS 22835-4, rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.9.1998, v.u., DJU 23.10.1998, p. 8). Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v. Acórdão embargado, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. O novo Código de Processo Civil consagrou o antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente correção de vícios. Ademais, a simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, sob pena de se instituir nova modalidade para o cabimento de embargos de declaração, ou seja, o exclusivo prequestionamento. 4. Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão 1651496, 07190693020228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 10/1/2023). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente. Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. Por derradeiro, observando os autos, temos que não existem quaisquer elementos para a caracterização da litigância de má-fé por parte da demandante, ao revés,
trata-se de hígido direito de ação, assegurado constitucionalmente, para vindicar seus direitos porventura violados, logo, por tais razões, deve-se rejeitar, de plano, o pedido de condenação em litigância de má-fé. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto” no art. 1.025, do Código de Processo Civil. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível