Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA. ADVOGADO: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE (OAB/ MA 8875-A)
APELADO: MANOEL DOMINGOS VIEIRA e outros ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.150) PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 334, §4º, I, DO CPC. DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO MANIFESTADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DA RÉ. REVELIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental e finalidade autocompositiva, não se tratando de ato essencial à validade do processo, podendo ser dispensada quando houver manifestação expressa de desinteresse por qualquer das partes, nos termos do § 4º do referido dispositivo 2. A citação realizada após o horário inicialmente designado para a audiência não enseja nulidade automática do feito, especialmente quando já manifestado desinteresse na autocomposição e inexistente demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e à regra do pas de nullité sans grief. 3. A ausência de impugnação tempestiva da citação ou de requerimento de redesignação da audiência, aliada à inércia quanto à apresentação de contestação, conduz à revelia (art. 344 do CPC) e à preclusão da alegação de nulidade suscitada apenas em sede recursal. 4. A responsabilidade objetiva do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ. 5. Comprovados o evento danoso, o nexo causal e a propriedade do veículo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 17 de março de 2026 a 24 de março de 2026. APELAÇÃO CÍVEL 0000132-19.2016.8.10.0139 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 29 de abril de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Escola Arte de Educar Ltda., em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Manoel Domingos Vieira e Lucimar de Carvalho, em razão do falecimento da filha do casal, vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da instituição de ensino. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa. Afirma que foi citada por carta precatória em Imperatriz/MA às 15h45 do dia 05/12/2017, para comparecimento em audiência de conciliação agendada para o mesmo dia, às 11h, na comarca de Vargem Grande/MA, o que inviabilizou sua presença no ato processual. Alega ainda que o juízo de origem permaneceu inerte mesmo após comunicação formal do juízo deprecado quanto à impossibilidade do cumprimento da carta precatória e à necessidade de redesignação da audiência. Requer, assim, a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Contrarrazões apresentadas em ID 46288232 pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia instaurada nos autos consiste na alegação de nulidade processual, suscitada pela parte ré, ora apelante, sob o fundamento de que foi citada por carta precatória somente após o horário da audiência de conciliação designada, inviabilizando sua participação no ato e comprometendo, segundo sustenta, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, constata-se que a apelante foi regularmente citada, ainda que em momento posterior ao horário previsto para a audiência, fato que por si só não configura violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Isso porque a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental e teleológica, voltada à autocomposição, não se tratando de ato essencial à validade da relação processual. Com efeito, o §4º do art. 334 do CPC estabelece, de forma categórica, que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição. No caso concreto, os autores, desde a petição inicial, apresentaram manifestação expressa de desinteresse, fato que autoriza a dispensa da realização da audiência, nos termos legais. Assim, ainda que tenha havido a designação do ato conciliatório, não há falar em sua obrigatoriedade se ausente a provocação de qualquer das partes para sua efetivação. Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA - LOCAÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - INCIDÊNCIA ARTIGO 334 DO CPC - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. A ausência de designação de audiência de conciliação, prevista na norma do artigo 334 do CPC, sem que as partes tenham se manifestado expressamente pelo desinteresse na composição, conforme inciso I, do § 4º, acarreta nulidade do feito por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 50766284020178130024, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Ademais, a apelante não apresentou qualquer requerimento para redesignação da audiência, tampouco se insurgiu contra a citação, limitando-se à inércia que perdurou por mais de sete anos, até a interposição do presente recurso. A mera ocorrência da citação posterior ao horário da audiência, desacompanhada de qualquer manifestação tempestiva de inconformismo ou pleito de reabertura do prazo para contestação, não tem o condão de viciar o processo. Nesse ponto, impende destacar o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, segundo o qual os atos processuais só serão considerados nulos quando causarem prejuízo à parte. Daí decorre a regra clássica do “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não há nulidade sem efetivo prejuízo. In casu, não houve qualquer demonstração concreta de dano processual, sendo certo que a apelante teve ciência da ação e, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo corretamente declarada revel, conforme art. 344 do CPC. Ainda que se considerasse algum vício na citação ou na audiência, tal defeito estaria sanado pela conduta processual subsequente da parte ré, que, ao apresentar embargos de declaração e interpor o presente recurso sem qualquer arguição prévia, incorreu em preclusão lógica, vedando-se o acolhimento de alegações incompatíveis com seu comportamento anterior no processo. Cumpre registrar que a sentença recorrida foi proferida com base em conjunto probatório robusto, constituído por documentos, boletim de ocorrência, laudo de local de acidente, certidão de óbito e registros oficiais que comprovam a propriedade do veículo e a responsabilidade objetiva da empresa ré, por fato de terceiro. A responsabilização objetiva do proprietário do veículo em acidentes causados por prepostos ou terceiros autorizados está consolidada na jurisprudência pátria e não foi infirmada pela Apelante. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desse modo, está correta a posição adotada pelo juízo de origem ao julgar procedente o pedido inicial e ao afastar a alegação de nulidade por ausência de prejuízo concreto, em consonância com os princípios da boa-fé processual, celeridade e razoável duração do processo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer processual, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto