Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800157-50.2021.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): IRENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I - Relatório. IRENE PEREIRA DA SILVA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A exordial informa, em apertada síntese, que a parte autora, vem sofrendo diminuição em seu benefício recebido mensalmente e ao procurar o que ensejou o desconto percebeu que se tratava de empréstimos que segundo informa na exordial a autora desconhece e não fez. Em mesma peça alega que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita. Tendo em vista o trâmite da presente ação, foi exarada Decisão por este Juízo para o comparecimento da parte autora em secretaria judicial para informar o interesse nas diversas ações distribuídas neste juízo com mesma causa de pedir em, nome da autora. A parte autora compareceu em Secretaria Judicial, informando que os empréstimos o qual se trata a presente ação foi feito pela autora, dessa forma pede a desistência do presente procedimento, conforme certidão anexa aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Dos autos, colhe-se que a parte autora compareceu em secretaria informando o não interesse no feito, aduzindo ainda que não tinha o conhecimento do presente procedimento. Dessa forma vislumbro como necessária a extinção. Neste contexto, os termos do art. 487, III, C, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” A renúncia da ação é ato privativo do Autor(a), podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da parte contrária e enseja a extinção do feito com resolução do mérito, (...) cujos os efeitos são os mesmos da improcedência da ação. (STJ - REsp: 1764554 MG 2018/0228545-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/02/2022)". O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. No processo civil existe o dever boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo informado pela parte autora após a propositura da ação, o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violou deliberadamente o princípio da boa-fé ao promover ação sem anuência da parte. Percebe-se, pois, que as ações de massa protocoladas em nome da parte autora tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente irregular, porém verifica-se, “in casu” a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes. Nesse contexto, é irrefutável que o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriu com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC). Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, homologo o pedido de renúncia da ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais pelo renunciante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO