Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento de sentença id 90833273 - Sentença Caxias, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801936-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
05/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento de sentença id 90833273 - Sentença Caxias, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801936-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento de sentença id 90833273 - Sentença Caxias, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801936-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
05/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento de sentença id 90833273 - Sentença Caxias, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801936-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
05/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:12
Homologação de Transação
26/04/2023, 11:59
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 08:16
Documento (Certidão)
17/04/2023, 08:15
Publicação
14/04/2023, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 18:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801936-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 18:13
Publicação
09/01/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Coriolano Milhomem, 1730, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 5 de dezembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0801936-23.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:30
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:25
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:56
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EMBARGADO: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por BANCO PAN S/A, em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 19607944, na qual dei provimento ao apelo interposto por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, ora embargado. Em suas razões (Id. nº. 19806880), o embargante afirma omissão quanto a compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado e contradição no índice de correção monetária sobre os danos morais. Sem Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão na Decisão embargada, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão e contradição, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. A-05
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801936-23.2019.8.10.0029
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE-21714-A
EMBARGADO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/PI-8218-A RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GULABERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GULABERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801936-23.2019.8.10.0029
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801936-23.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Sidarta Gautama Farias Maranhão, à época titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO PAN S/A. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 6840481) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato celebrado. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (id 6840483), alegando desconhecer o contrato colecionado, apontando suas irregularidades, e sustentando
trata-se de contrato fraudulento. E que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. No caso, verifico que assiste razão ao Apelante. Explico. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0823115-68.2017.8.10.0001, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe: 20/09/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0801356-61.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801936-23.2019.8.10.0029
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801936-23.2019.8.10.0029
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801936-23.2019.8.10.0029
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2020, 01:21
Documento (Certidão)
18/06/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:41
Decurso de Prazo
17/06/2020, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 02:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 02:41
Petição (Apelação)
25/05/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:07
Improcedência
25/05/2020, 12:38
Conclusão (para julgamento)
22/01/2020, 09:37
Documento (Certidão)
22/01/2020, 09:36
Decurso de Prazo
22/01/2020, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:30
Decurso de Prazo
26/10/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))