Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 15:00
Remessa
24/11/2022, 08:27
Recebimento
14/11/2022, 17:25
Documento (Certidão)
14/11/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE (OAB 11420-MA), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB 15796-A-MA), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803059-91.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:41
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730-A; YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A 2º APELANTE/1º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A; CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE - OAB MA11420-A; GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - OAB MA15796-S RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por José Pereira dos Santos e Banco Pan S.A., nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral e Material. Colhe-se dos autos que o autor (1ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (2º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. 18463327). O 1º Apelante, em suas razões, sustenta a irregularidade da contratação e defende a majoração dos danos morais. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo. Inconformada, a instituição financeira, ora 2º Apelante, em suas razões, defende a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito; alega a inexistência de dano material e moral; subsidiariamente, sustenta a redução do quantum indenizatório e que este siga os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de defender que deve ser compensado o valor da eventual condenação com o montante auferido pelo apelado, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito. Com isso, pugna pelo provimento do recurso adesivo. Contrarrazões do e Banco Pan S.A pelo improvimento do recurso interposto pela 1º Apelante/autor (Id. nº. 18463337). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. nº. 19717884. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 1ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 2º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco 2º apelante, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2. Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei). Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803059-91.2017.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por José Pereira dos Santos e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Pan S.A, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do 1ª Apelante/autor (José Pereira dos Santos) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 09:52
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:01
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
27/06/2022, 19:26
Publicação
11/06/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803059-91.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JOSE PEREIRA DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0803059-91.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
02/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 08:36
Petição (Apelação)
19/05/2022, 17:13
Publicação
29/04/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803059-91.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB 15796-A-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JOSE PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0803059-91.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
28/04/2022, 00:00
Outras Decisões
27/04/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:04
Publicação
27/09/2021, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803059-91.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, FELICIANO LYRA MOURA, OAB/MA n.º, para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
22/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:00
Petição (Apelação)
07/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2021, 16:36
Publicação
28/05/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803059-91.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE PEREIRA DOS SANTOS BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE Advogado(s) do reclamado: CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, FELICIANO LYRA MOURA, para tomar ciência da sentença de id n.º 46287758, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Maio de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
27/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
25/05/2021, 16:04
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:35
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:11
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:51
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:14
Publicação
03/03/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803059-91.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE PEREIRA DOS SANTOS, sob representação do Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, INTIMAÇÃO de BANCO PAN S/A, sob representação do Advogado(s) do reclamado: CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 41651376. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 01 de Março de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
02/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/02/2021, 22:28
Conclusão (para julgamento)
02/09/2019, 17:01
Mero expediente
12/06/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 08:19
Decurso de Prazo
28/11/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2018, 00:09
Mero expediente
02/10/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 08:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 16:58
Documento (Certidão)
07/12/2017, 16:58
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:37
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 14:03
Petição (Contestação)
06/10/2017, 12:11
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2017, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:15
Documento (Ofício)
17/08/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))