Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.771-4, GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/PR 10.747 2º APELANTE/1º
APELADO: DALCINO PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – OAB/PI 17.630 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804674-32.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e por Dalcino Pereira Nascimento em face da sentença proferida pelo juiz Cristiano Regis César da Silva, respondendo pela Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: a) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial; b) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; c) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em em 10% do valor da condenação. (sentença Id. nº. 33721820). O Banco apelante em suas razões recursais (Id. nº. 33721825) alega que o seguro foi contratado de livre e espontânea vontade pela parte Autora, conforme faz prova documento anexo à defesa e que a contratação não é obrigatória, e sim opcional. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. O 2º Apelante, de forma adesiva, alega que restou claro que os descontos promovidos pelo Apelado foram indevidos e defende a necessidade de condenação por Danos Morais. (id. nº. 33721827). Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu, Id. nº. 33721831. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pelo Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Restou provado nos autos, em especial o Comprovante de Crédito Direto ao Consumidor - CDC acostado tanto pelo autor, quanto pelo réu (Id. nº. 33721789 e 33721800) que a referida transação foi realizada através de cartão da conta-corrente ou meio eletrônico (aplicativo) e senha pessoal, constando todas as informações referentes ao empréstimo consignado, onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ 3.426,22 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) referente ao valor do seguro. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que o Requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Banco Apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelado Banco do Brasil juntou provas acerca da contratação de empréstimo denominado Crédito Direto ao Consumidor com descontos em folha de pagamento, BB Renovação Consignação. 2. O documento id. 14163963 traz de forma expressa e destacada a contratação do seguro BB Crédito Protegido, cujo prêmio figura no valor de R$ 863,05 (oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos). 3. O primeiro apelado trouxe aos autos Petição id. 14164005, onde esclarece a forma de contratação do empréstimo, tirando quaisquer dúvidas sobre a opção de contratação do empréstimo com ou sem o seguro. 4. Restou devidamente comprovado que a liberação do empréstimo consignado não foi, em momento algum, condicionada à contratação do seguro. 5. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0811983-86.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA. MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratuais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. V. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado dezembro de 2019 e somente em julho de 2020 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. Apelação desprovida. (TJMA, Ap. Cível n.º 0805976-15.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo Barros, j. 31/01/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. 2º RECURSO PREJUDICADO. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. INGRESSO NO FEITO INDEFERIDO. 1. Segundo já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA 972, REsp 1639320, pub. 17/12/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 2. Não restando caracterizada a falta de informação ou mesmo a presunção de que o autor foi obrigado a contratar o seguro junto ao banco, deve a sentença ser reformada com a improcedência dos pedidos autorais. Não concordando com os termos do contrato, bastaria não aceitá-los. 3. Com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, fica, por consequência, prejudicado o recurso adesivo. 4. Não comprovando liame contratual entre a seguradora e a parte ré, deve ser indeferido o pedido de ingresso formulado. 5. 1º Recurso provido. 2º apelo prejudicado. (ApCiv 0808123-82.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2022) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO (RÉU) E NEGAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO (AUTOR), a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07