Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100)
Recorrido: Valdecy de Jesus Sousa Correia Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801409-36.2018.8.10.0052
Trata-se de Recuso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença para declarar a inexistência do débito imputado ao Recorrido, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, em razão das irregularidades no medidor de energia (ID 18031658). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 355 e 373 I do CPC, bem como divergência jurisprudencial, tendo em vista a errônea valoração e distribuição do ônus probatório. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação às normas federais (ID 18749202). Contrarrazões juntadas no ID 19420296) É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que referente à suposta violação ao art. 355 do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide, o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que não foi ventilado na apelação cível e sequer opostos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Noutro vértice, em relação à dita ofensa ao art. 373 I do CPC, constato que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual a valoração e distribuição do ônus probatórios se deu de forma equivocada – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma). Em análise última, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça