Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800412-59.2022.8.10.0037.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada Apelação Cível, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023. LUCAS CHAVES CUNHA AUXILIAR JUDICIÁRIO D
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800412-59.2022.8.10.0037.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada Apelação Cível, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023. LUCAS CHAVES CUNHA AUXILIAR JUDICIÁRIO D
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:17
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:03
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:27
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:25
Petição (Apelação)
14/12/2023, 18:01
Publicação
23/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:24
Publicação
23/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0800412-59.2022.8.10.0037 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por Maria de Jesus Rodrigues Alves em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relata a inicial (ID 59767946), em síntese, que a autora é beneficiária do INSS e verificou em seu benefício a existência de descontos referentes a empréstimo consignado junto ao banco réu (contrato nº 807598890), no importe de R$ 1.024,23 (mil e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), que tiveram início em dezembro de 2016. Afirma, porém, que a requerente não contraiu o referido empréstimo, nem recebeu tal valor. Assim, requer a suspensão dos descontos, a devolução em dobro das parcelas já descontadas e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença no ID 62019519 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Interposta apelação, o feito foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que anulou a sentença recorrida (ID 79968068). Devolvidos os autos a esta unidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita à demandante e determinada a citação do demandado (ID 83439171). Citado, o requerido não ofereceu contestação (ID 94278414). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-se, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Por outro lado, observo que, embora citado, deixou o requerido de oferecer contestação, pelo que decreto sua revelia e reputo verdadeiras as alegações apresentadas na inicial, com fundamento no art. 344 do CPC. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, verifica-se a existência de matéria de ordem pública a ser apreciada, qual seja, a prescrição parcial. Para a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, estabelece o art. 27 do CDC o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Tratando-se de obrigações sucessivas, tal prazo deve ser contado a partir de cada parcela descontada. No caso em análise, os descontos decorrentes do suposto contrato tiveram início em dezembro/2016 e término em janeiro/2018 (ID 59767949, pág. 06). Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em janeiro/2022. Como só se permite a discussão quanto às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, a pretensão autoral referente aos meses de dezembro/2016 a janeiro/2017 está prejudicada pela prescrição, o que inviabiliza a análise do mérito, no que lhes diz respeito. Passando ao mérito, verifico que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela parte ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, conforme inteligência do art. 3º do mesmo diploma legal. Ressalta-se, também, a regra do §2º do art. 3º, que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e congêneres. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação de consumo, torna-se cabível a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, cujos requisitos, previstos no art. 6º, VIII do CDC, verifico estarem presentes na hipótese dos autos, porquanto verossímeis as alegações da parte autora e patente sua hipossuficiência, de forma que seria absolutamente desarrazoado dela exigir que comprovasse que não realizou a contratação. Desse modo, declaro a inversão do ônus da prova. Além do mais, serão observadas, neste julgamento, as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, abaixo transcritas: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Tratando-se de relação tipicamente consumerista, incide ao caso a aplicação do disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação do serviço e a sua relação com os danos sofridos. Consoante parágrafo 3o do mesmo dispositivo, esta responsabilidade somente é afastada caso reste demonstrada, pelo fornecedor, a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). No caso em apreço, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na realização de descontos em seu benefício previdenciário pelo banco réu (ID 59767949, pág. 06), em razão do contrato nº 807598890, o qual reputa não ter solicitado. A instituição requerida, por sua vez, deixou de contestar a ação e, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial. Desta feita, deixou o réu de demonstrar a existência e a regularidade da contratação, ônus processual que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC; 1a Tese do IRDR 53.983/2016), devendo ser considerada inexistente a relação jurídica. De outro lado, verifico que dessa suposta relação houve descontos indevidos de diversas parcelas no valor individual de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), que tiveram início em dezembro de 2016. Como as parcelas compreendidas entre dezembro/2016 a janeiro/2017 encontram-se atingidas pela prescrição, devem ser restituídas as parcelas descontadas entre fevereiro/2017 e janeiro/2018, de forma dobrada, pois não comprovado erro justificável pela parte demandada (art. 42, parágrafo único do CDC; 3a Tese do IRDR 53.983/2016). A respeito do dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Trata-se de dano in re ipsa, decorrente da transação bancária fraudulenta, que decorre da agressão à honra subjetiva do beneficiário, pois realizado indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe exclusivamente para a subsistência, causando-lhe ou agravando-lhe as dificuldades. Desta feita, o valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944 do CC/2002), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), a fim de: a) Declarar a prescrição parcial, em relação aos descontos/parcelas compreendidos entre os meses de dezembro/2016 a janeiro/2017 do contrato de empréstimo nº 807598890; b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao contrato nº 807598890; c) Condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos meses de fevereiro/2017 a janeiro/2018, que totalizam, já calculados em dobro, R$ 740,64 (setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), com a incidência da correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Opostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 4873/2023
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0800412-59.2022.8.10.0037 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por Maria de Jesus Rodrigues Alves em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relata a inicial (ID 59767946), em síntese, que a autora é beneficiária do INSS e verificou em seu benefício a existência de descontos referentes a empréstimo consignado junto ao banco réu (contrato nº 807598890), no importe de R$ 1.024,23 (mil e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), que tiveram início em dezembro de 2016. Afirma, porém, que a requerente não contraiu o referido empréstimo, nem recebeu tal valor. Assim, requer a suspensão dos descontos, a devolução em dobro das parcelas já descontadas e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença no ID 62019519 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Interposta apelação, o feito foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que anulou a sentença recorrida (ID 79968068). Devolvidos os autos a esta unidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita à demandante e determinada a citação do demandado (ID 83439171). Citado, o requerido não ofereceu contestação (ID 94278414). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-se, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Por outro lado, observo que, embora citado, deixou o requerido de oferecer contestação, pelo que decreto sua revelia e reputo verdadeiras as alegações apresentadas na inicial, com fundamento no art. 344 do CPC. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, verifica-se a existência de matéria de ordem pública a ser apreciada, qual seja, a prescrição parcial. Para a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, estabelece o art. 27 do CDC o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Tratando-se de obrigações sucessivas, tal prazo deve ser contado a partir de cada parcela descontada. No caso em análise, os descontos decorrentes do suposto contrato tiveram início em dezembro/2016 e término em janeiro/2018 (ID 59767949, pág. 06). Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em janeiro/2022. Como só se permite a discussão quanto às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, a pretensão autoral referente aos meses de dezembro/2016 a janeiro/2017 está prejudicada pela prescrição, o que inviabiliza a análise do mérito, no que lhes diz respeito. Passando ao mérito, verifico que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela parte ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, conforme inteligência do art. 3º do mesmo diploma legal. Ressalta-se, também, a regra do §2º do art. 3º, que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e congêneres. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação de consumo, torna-se cabível a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, cujos requisitos, previstos no art. 6º, VIII do CDC, verifico estarem presentes na hipótese dos autos, porquanto verossímeis as alegações da parte autora e patente sua hipossuficiência, de forma que seria absolutamente desarrazoado dela exigir que comprovasse que não realizou a contratação. Desse modo, declaro a inversão do ônus da prova. Além do mais, serão observadas, neste julgamento, as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, abaixo transcritas: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Tratando-se de relação tipicamente consumerista, incide ao caso a aplicação do disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação do serviço e a sua relação com os danos sofridos. Consoante parágrafo 3o do mesmo dispositivo, esta responsabilidade somente é afastada caso reste demonstrada, pelo fornecedor, a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). No caso em apreço, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na realização de descontos em seu benefício previdenciário pelo banco réu (ID 59767949, pág. 06), em razão do contrato nº 807598890, o qual reputa não ter solicitado. A instituição requerida, por sua vez, deixou de contestar a ação e, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial. Desta feita, deixou o réu de demonstrar a existência e a regularidade da contratação, ônus processual que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC; 1a Tese do IRDR 53.983/2016), devendo ser considerada inexistente a relação jurídica. De outro lado, verifico que dessa suposta relação houve descontos indevidos de diversas parcelas no valor individual de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), que tiveram início em dezembro de 2016. Como as parcelas compreendidas entre dezembro/2016 a janeiro/2017 encontram-se atingidas pela prescrição, devem ser restituídas as parcelas descontadas entre fevereiro/2017 e janeiro/2018, de forma dobrada, pois não comprovado erro justificável pela parte demandada (art. 42, parágrafo único do CDC; 3a Tese do IRDR 53.983/2016). A respeito do dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Trata-se de dano in re ipsa, decorrente da transação bancária fraudulenta, que decorre da agressão à honra subjetiva do beneficiário, pois realizado indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe exclusivamente para a subsistência, causando-lhe ou agravando-lhe as dificuldades. Desta feita, o valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944 do CC/2002), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), a fim de: a) Declarar a prescrição parcial, em relação aos descontos/parcelas compreendidos entre os meses de dezembro/2016 a janeiro/2017 do contrato de empréstimo nº 807598890; b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao contrato nº 807598890; c) Condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos meses de fevereiro/2017 a janeiro/2018, que totalizam, já calculados em dobro, R$ 740,64 (setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), com a incidência da correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Opostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 4873/2023
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:02
Procedência em Parte
20/11/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:32
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 16:22
Documento (Certidão)
09/06/2023, 16:21
Documento (Certidão)
09/06/2023, 16:17
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:12
Mero expediente
31/03/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 10:30
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:29
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Jesus Rodrigues Alves Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I – Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação Declaratória proposta pelo ora Apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, por entender que a parte poderia ingressar com somente uma ação contra a instituição financeira. II – Cumpre destacar que o simples fato de ingressar com diversas demandas contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, ausência de interesse de agir apta a configurar a necessidade de extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC. III - No caso dos autos, ressalto que as relações contratuais questionadas são totalmente diversas, inexistindo, pois, qualquer possibilidade da prolação de decisões conflitantes, vez que os processos tratam de relações contratuais distintas. IV – No caso em comento, constata-se que o magistrado sequer possibilitou a manifestação da parte autora quanto a ausência de interesse de agir, inexistindo, pois, antes da decisão proferida pelo Juízo a quo qualquer intimação pessoal da parte com o intuito de proceder o regular andamento do feito. Apelo provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-59.2022.8.10.0037 – Grajaú Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:50
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:48
Decurso de Prazo
22/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:37
Mero expediente
03/06/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 11:20
Documento (Certidão)
20/04/2022, 11:20
Decurso de Prazo
10/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:59
Decurso de Prazo
01/04/2022, 16:47
Petição (Apelação)
10/03/2022, 17:10
Publicação
10/03/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES, devidamente qualificada nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário de titularidade do requerido. Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com outras ações contra a instituição financeira requerida (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante. Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados. Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC, verbis: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador. O Código de Processo Civil ainda dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde sua origem ao seu termo. Cumpre transcrever a prescrição contida no art. 8º do CPC, ipsis litteris: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tampouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais. Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos ou grande parte dos contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes. No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo. In casu,
trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Notificação judicial. Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos. Jurisprudência do Eg. STJ. Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas. Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada. Interesse de agir. Ausência. A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos sob o aspecto financeiro, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios. Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas. Ademais, nesta comarca, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, como acima destacado, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas. Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora, guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato. Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim criam embaraços à prestação jurisdicional célere e efetiva. Outrossim, o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC. Com efeito, o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes. Por fim, entendo ser desnecessária a intimação da parte autora, para os fins dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao comportar-se em desacordo com os princípios que regem as relações processuais, deve arcar com ônus de sua estratégia processual, não se convertendo esta sentença em decisão surpresa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, autos em conclusão. Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza Titular da 1ª Vara, Respondendo cumulativamente pela 2ª vara de Grajaú (PORTARIA CGJ – 1912022)