Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELES DA SILVA. ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB MA 22227).
APELADO: BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB SP 128341. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. VALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PROCURADORIA DE JUSTIÇA. II. A questão controvertida diz respeito a suposta ilegalidade dos descontos realizados na conta benefício da parte apelante. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual são válidos os descontos. III. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804755-78.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta ilegalidade dos descontos realizados na conta benefício da parte apelante. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual são válidos os descontos. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora