Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KALMARK AMORIM DE SOUSA Advogado: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - OAB MA8563 e FABRICIO LIMA MAIA - OAB MA20258
APELADO: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogada:MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB MA4444 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE - DIREITO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura o direito de petição, inserido no art. 5º, inciso XXXIV, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Ausente excesso no exercício do direito de petição, inexiste ato ilícito e dever de indenizar pelos alegados danos morais. 2. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 23 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813031-03.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo KALMARK AMORIM DE SOUSA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. Em suas razões recursais em ID 23631240, sustenta a parte apelante, em suma, quanto a ocorrência de excesso no exercício de direito de petição por parte do apelado, a grave ofensa aos direitos da personalidade do apelante e representação feita em face do secretário judicial da contadoria judicial do Fórum de São Luís. Entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de base para que: “a) Seja determinada a reforma da sentença que fora prolatada pelo juízo a quo, condenando o Apelado ao pagamento de indenização a título de Danos Morais, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme os art. 5º, inciso X da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, atendendo ao caráter sancionador, reparador, punitivo e pedagógico da responsabilização civil. b) A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e recursais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). c) Subsidiariamente, na eventual hipótese de não provimento do recurso, que lhe sejam mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 34591983)” Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente Recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, conheço, pois, do presente apelo. Consta na inicial que no dia 02 de julho de 2019 o Requerido, Sr. Manoel Antônio Xavier, ingressou com a Representação nº 640661 (proc. 41003019) perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão, referente ao processo n° 7010-16.1998.8.10.0001, contra o Autor desta ação, Sr. Kalmark Amorim de Sousa, secretário judicial da Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, acusando-o de desídia profissional. Relata que na Representação formulada, o Requerido alegou, por mera insatisfação e de maneira infundada, desídia funcional por parte do Autor em razão do período em que os autos do processo se encontravam na contadoria judicial. Afirmou que, intimado para se manifestar o Autor demonstrou através de dados oficiais a eficiência da Secretaria, bem como o crescimento da produtividade. Destacou ainda em sua defesa que o critério de organização interno utilizado é o cronológico, respeitando as prioridades especiais e demais prioridades. Enfatizou também, o aumento na quantidade de processos recebidos no setor contábil e a carência de servidores, inviabilizando a elaboração de cálculos de forma mais célere. Em decisão proferida pela Diretora do Fórum, ainda de acordo com o autor, foi arquivada a representação, restando demonstrado que não constam provas que confirmem as alegações do Requerido. O que se verificou foi demora no cumprimento do ato, motivada pela demanda da contadoria judicial. Entretanto, não foi demonstrada desídia funcional. Após instrução processual, a sentença de base julgou improcedente os pedidos da inicial. A controvérsia gira em torno de responsabilidade civil decorrente de supostas ofensas aos direitos da personalidade. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, se por um lado a Constituição da República possui mecanismos que garantem a liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX), por outro, ela igualmente assegura o direito à indenização por dano moral em razão do excesso da liberdade de expressão. Assim, o art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.". Ademais, no plano infraconstitucional, o Código Civil, no seu art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por conseguinte,
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil subjetiva, na qual, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença do dano suportado pela vítima, a conduta imputada ao réu, o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos e a culpa. Contudo, é necessário pontuar que nem toda ofensa gera direito a indenização por danos morais, apenas sendo passível de indenização aquela capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar a honra do indivíduo. Não significa, porém, que eventuais condutas ficarão impunes, sobretudo porque tuteláveis no âmbito penal, mas, nem sempre resultarão em reparação civil. Nesse contexto, o autor alega ter sofrido lesões à sua integridade e honra profissional, uma vez que o processo administrativo impetrado contra si teria servido como um instrumento de ameaça e intimidação, na tentativa de gerar uma desordem organizacional no setor. Diante disso, pela análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o processo de representação nº 640661, consta como Reclamante o Senhor Manoel Antônio Xavier e o Reclamando a Contadoria Judicial do Termo Judiciário da Comarca de São Luís – MA, haja vista desídia, no cumprimento de prazo razoável no processo nº 7010-16.1998.8.10.0001, tratando-se, portanto, de uma reclamação administrativa contra a atividade na Contadoria Judicial, em razão da morosidade quanto à elaboração de cálculos. Sendo assim, entendo que a representação possui a finalidade de controle de irregularidades na atuação do serventuário público, sendo um instrumento fundamental para a gestão administrativa do poder judiciário. Por conseguinte, não seria prudente que a postulação fosse considerada fato ensejador de responsabilidade civil, sendo necessário, portanto, a comprovação de que esta causou efetivos danos à honra e a imagem do denunciado. Ao contrário, verifico que o réu apenas requereu a instauração de procedimento investigatório para apurar a questão da morosidade em apreciação de decisão judicial, sem atribuir diretamente ao autor eventual responsabilidade ou lhe dirigir declarações negativas. Outrossim, registre-se que não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o processo tenha alcançado número indefinido de pessoas ou mesmo repercutido de forma a afetar a honra ou imagem do autor, ainda que, por óbvio, tenha gerado desconforto e inquietação, o que é esperado em situações dessa espécie. Nessa conjuntura, não vislumbro qualquer fato capaz de macular a honra ou a imagem do autor, bem como gerar abalos de ordem psíquica a este. Destarte, verifico a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. Cabe registrar que o direito de representação é previsto na Constituição Federal de 1988, ao dispor que: art. 5º. Inciso XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; A CCJ, nos termos do artigo 1ª do seu Regimento Interno, é órgão “é órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e fiscalização das atividades administrativas e judiciais da primeira instância e extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tendo como sede a Capital do Estado.” Deste modo, a função correcional, conforme consta no artigo 14 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão, deve procurar o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços judiciais, nas secretarias judiciais, nas secretarias de diretorias de fórum e nas serventias extrajudiciais, o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades e a apuração de reclamações, denúncias e faltas disciplinares. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base, conforme a fundamentação supra. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator