Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA RUA QUEIMADA, s/n, POVOADO QUEIMADAS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA AVENIDA, 1.238, AV. RODOVIÁRIA, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO Passo a detalhar a forma pela qual o cumprimento de sentença será realizado, com base no NCPC. Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801350-72.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se o executado através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor de R$ 7.773,27, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios também em dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC). Confiro força de mandado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. Por fim, os autos serão arquivados. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus