Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A 2º
Apelante: PEDRO COSTA NASCIMENTO Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A 1º Apelado(a): PEDRO COSTA NASCIMENTO Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A 2º Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interposta por BANCO BRADESCO S.A. e EDRO COSTA NASCIMENTO, na qual pretendem a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória De Inexistencia De Débito C/C Pedido De Tutela Antecipada, Repetição Do Indébito E Concessão Em Danos Morais, movida pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a autora ajuizou a demanda com o objetivo de receber repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido. O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 26794903) julgando procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, para declarar nulo o contrato em discusssão, a devolução em dobro, e danos morais em R$ 2.000,00 Irresignado, o banco apelante interpôs apelação (Id n° 26794906) aduzindo, em suma, a validade do negócio jurídico, conforme o extrato bancário juntado aos autos, e que este de operação foi realizado mediante senha. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo. Sem Contrarrazões. Por sua vez a 2ª apelante interpôs apelo, requerendo a majoração dos danos morais. Requer assim o provimento do apelo. Contrarrazões (Id 26794915). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não haver interesse ministerial (Id n° 30209412). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da 2ª apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme extrato bancário da parte autora, colacionada nos autos (Id n° 26794890), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Vale ressaltar que o valor depositado na conta da requerente, é o mesmo por ela questionado, quanto a uma suposta fraude do consignado. Por outra via, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual, em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1. Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser reconhecida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801259-36.2022.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão 1º
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao 1º Apelo, para julgar improcedente os pedidos autorais, inverto o ônus da sucumbência, ressalvado a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e nego provimento ao 2º apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator