Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO a parte apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800415-23.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): DAVI SAMPAIO SOUSA Advogado do(a)
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:28
Petição (Apelação)
26/02/2026, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rodovia BR-010, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800415-23.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): DAVI SAMPAIO SOUSA RUA NOVA DO AÇUDE, 452, ALTO DA PIPIRA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9230-7688 ADVOGADO(a): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAVI SAMPAIO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada. A parte autora relata ser proprietária de um imóvel localizado na Rua Nova, nº 452-B, Bairro Alto da Pipira, em Senador La Rocque/MA, vinculado à Unidade Consumidora nº 3014059295. Sustenta que, após solicitar a troca de titularidade e, posteriormente, um serviço de "desligamento e troca de fase" em 15/10/2021 (protocolos em ID 64642096), teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência no dia 15/11/2021. Afirma que a suspensão perdurou por 07 (sete) dias, sendo o serviço restabelecido apenas em 21/11/2021. Alega que o evento foi agravado pelo fato de sua filha menor, Mariane, de apenas 04 anos, estar em recuperação de um procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia realizado em 18/11/2021, necessitando do uso de aparelhos elétricos (ventilador) devido ao calor. Aduz que a falta de energia prejudicou seu trabalho como técnico de refrigeração. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contrato de compra e venda do imóvel, protocolos de atendimento, relatório médico da filha menor, faturas de energia e fotos do medidor. Através da decisão de ID 64691309, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e ordenou a citação da ré. Posteriormente, no despacho de ID 138847309, foi determinada a inversão do ônus da prova e oportunizada a especificação de provas. Regularmente citada, a ré apresentou sua contestação (ID 71373848). Em sede de preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o serviço foi executado dentro do prazo legal, alegando que a solicitação ocorreu em 15/11/2021 e foi finalizada em 16/11/2021. Afirmou a inexistência de nexo causal e de dano moral, mencionando ainda a ocorrência de queda de árvore na rede e o abatimento de créditos DIC/FIC. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 73024199), refutando as preliminares e as alegações de mérito, juntando novas fotos com data de 21/11/2021 para comprovar que o serviço só foi concluído naquela data. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar os pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora tenha apresentado rol de testemunhas (ID 149572879), não justificou a real necessidade e a utilidade da prova oral para o deslinde da causa, conforme expressamente determinado no despacho de ID 138847309. O descumprimento do dever de fundamentar a pertinência da prova acarreta a preclusão do direito de produzi-la. Outrossim, no que tange ao pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela requerida (ID 153727846), entendo pelo seu indeferimento. O depoimento pessoal tem por finalidade precípua a obtenção da confissão, o que se mostra inútil
no caso vertente, considerando que a lide versa sobre falha na prestação de serviço essencial cujos registros de interrupção e restabelecimento são de natureza técnica e documental. A oitiva da parte autora apenas repetiria os termos já expostos na exordial e na réplica, não tendo o condão de alterar o panorama probatório já consolidado pelos documentos acostados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a matéria fática central pode ser suficientemente elucidada a partir da análise da prova documental, sendo esta a prova idônea para demonstrar a cronologia dos eventos. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, indefiro os pedidos de dilação probatória e passo à análise das demais questões. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de resistência administrativa. Tal preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso em juízo. Ademais, a própria contestação oferecida revela a resistência da ré à pretensão autoral, configurando o interesse processual. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que se qualifica como técnico de refrigeração, profissão condizente com o benefício. Portanto, mantenho a gratuidade deferida. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões processuais e preliminares, verifico que a causa está madura para julgamento, sendo imperativo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente delineadas pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Dos Fatos Incontroversos e Controvertidos Da análise detida dos autos, é possível extrair com clareza os pontos sobre os quais não paira controvérsia entre as partes. É incontroverso que: a) existe uma relação jurídica de natureza consumerista entre o autor e a ré; b) houve uma solicitação de serviço que implicou no desligamento da energia no imóvel do autor em novembro de 2021. A controvérsia fática reside na duração da interrupção. O autor alega que ficou sem energia de 15/11/2021 a 21/11/2021 (07 dias). A ré sustenta que o serviço foi restabelecido em 16/11/2021. Remanesce, consequentemente, como ponto controvertido de direito, a configuração do dano moral em decorrência do tempo de privação e a definição de seu valor. Do Regime Jurídico Aplicável e do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O serviço de fornecimento de energia elétrica, ademais, é considerado essencial, o que atrai a incidência do regime de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor, que impõe, em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da concessionária ré por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme se depreende do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a sua caracterização, basta a demonstração da conduta (a falha no serviço), do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo irrelevante a perquirição acerca da existência de culpa. Ainda, em decisão de ID 138847309, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, inverteu o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à empresa ré comprovar, de maneira inequívoca, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, a saber, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Caberia, portanto, à empresa ré comprovar, de maneira inequívoca, que restabeleceu a energia no prazo de 24 ou 48 horas (conforme o caso) previsto na Resolução da ANEEL. A ré, contudo, não apresentou a Ordem de Serviço (OS) assinada pelo consumidor ou o registro georreferenciado da viatura, o que seria a prova técnica cabal após a inversão do ônus da prova, assim, limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, as quais são provas unilaterais e insuficientes para afastar a pretensão autoral. Por outro lado, o autor colacionou fotos (ID 73024204 e 73024208) que registram a presença de técnicos da Equatorial no local apenas no dia 21/11/2021, às 16:54 e 18:22, corroborando a tese de que a normalização do serviço só ocorreu após 07 dias de escuridão. A própria ré admite em sua defesa que houve "abatimento de crédito DIC/FIC", o que constitui confissão de que os limites regulamentares de continuidade do serviço foram extrapolados. Dessa forma, restou devidamente comprovada a conduta ilícita da ré, consistente na falha na prestação de um serviço essencial, que deixou de ser fornecido por período injustificadamente prolongado. DO DANO MORAL Uma vez estabelecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral. O dano moral, como é cediço, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, angústia e aflição que extrapolam os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de caráter essencialíssimo na sociedade contemporânea, por um período exíguo, pode, em certas circunstâncias, ser enquadrada como mero aborrecimento. Contudo, a privação deste serviço por um lapso temporal de mais de três dias consecutivos, como ocorreu no caso em tela, ultrapassa a fronteira do tolerável. A conduta da ré, ao não restabelecer o serviço com a celeridade que a essencialidade do bem exige, demonstrou um profundo descaso para com o consumidor, gerando-lhe angústia, impotência e frustração, sentimentos que inegavelmente configuram um abalo moral passível de reparação. Uma interrupção que se prolonga por mais de 72 horas, afetando necessidades básicas, não pode ser tratada como um "mero dissabor", motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência do dano moral e do dever de indenizar. Superada a questão da existência do dano, resta a tarefa de quantificar a indenização devida. Para tanto, este Juízo adota o critério bifásico de arbitramento, método que busca conciliar a necessária objetividade com a análise das particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e estabelece-se um valor básico de referência, com base no tratamento que a jurisprudência e a praxe judicial conferem a casos análogos. Para situações de interrupção indevida e prolongada de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, este juízo adota como parâmetro inicial o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor busca compensar a lesão à tranquilidade, ao bem-estar e à dignidade do consumidor, bens jurídicos violados pela conduta da fornecedora. Na segunda fase, procede-se à análise das circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de ajustar o valor-base anteriormente fixado. No presente caso, não vislumbro fatores atenuantes em favor da ré que justifiquem a redução do quantum indenizatório. De outro lado, tem-se que os seguintes fatores agravantes elevam a reprovabilidade da conduta da ré e a extensão do dano: (i) Conforme o Relatório Médico (ID 64642099), a filha do autor, de apenas 04 anos, foi submetida a uma cirurgia de adenoamigdalectomia no dia 18/11/2021, exatamente durante o período em que a residência estava sem energia (15/11 a 21/11). A privação de eletricidade no pós-operatório imediato (impedindo a climatização do ambiente para repouso, a higiene adequada e a conservação de alimentos/medicamentos) configura uma violação direta à integridade física e ao bem-estar da menor e de seu núcleo familiar; (ii) A existência de múltiplos protocolos de reclamação (ID 64642096) demonstra que o autor foi compelido a desperdiçar seu tempo vital e útil na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré. O tempo que deveria ser dedicado ao acompanhamento da filha em recuperação cirúrgica foi desviado para lidar com a ineficiência administrativa da concessionária; (iii) O autor é técnico em refrigeração e utiliza a energia elétrica como insumo indispensável para seu trabalho (manutenção e testes de equipamentos). A suspensão do serviço por 07 (sete) dias impossibilitou o exercício de sua profissão, gerando uma angústia profunda pela incapacidade de honrar compromissos com seus clientes e pelo risco ao sustento de sua família; (iv) A interrupção perdurou por uma semana inteira (07 dias). Este prazo é manifestamente excessivo e desarrazoado para a resolução de um problema de rede ou troca de fase em perímetro urbano, evidenciando uma falha logística grosseira na prestação do serviço essencial. Sopesados esses elementos, entendo que a majoração do valor-base para R$ 8.000,00 (outo mil reais) revela-se adequada, justa e proporcional à gravidade dos fatos narrados e provados. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao autor, DAVI SAMPAIO SOUSA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora, calculados pela taxa legal (SELIC subtraído IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data desta sentença. A partir desta sentença incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já contempla juros e correção monetária), em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024) e à Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva a presente sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador La Rocque/MA, 6 de fevereiro de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO a parte apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800415-23.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): DAVI SAMPAIO SOUSA Advogado do(a)
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:28
Petição (Apelação)
26/02/2026, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rodovia BR-010, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800415-23.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): DAVI SAMPAIO SOUSA RUA NOVA DO AÇUDE, 452, ALTO DA PIPIRA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9230-7688 ADVOGADO(a): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAVI SAMPAIO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada. A parte autora relata ser proprietária de um imóvel localizado na Rua Nova, nº 452-B, Bairro Alto da Pipira, em Senador La Rocque/MA, vinculado à Unidade Consumidora nº 3014059295. Sustenta que, após solicitar a troca de titularidade e, posteriormente, um serviço de "desligamento e troca de fase" em 15/10/2021 (protocolos em ID 64642096), teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência no dia 15/11/2021. Afirma que a suspensão perdurou por 07 (sete) dias, sendo o serviço restabelecido apenas em 21/11/2021. Alega que o evento foi agravado pelo fato de sua filha menor, Mariane, de apenas 04 anos, estar em recuperação de um procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia realizado em 18/11/2021, necessitando do uso de aparelhos elétricos (ventilador) devido ao calor. Aduz que a falta de energia prejudicou seu trabalho como técnico de refrigeração. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contrato de compra e venda do imóvel, protocolos de atendimento, relatório médico da filha menor, faturas de energia e fotos do medidor. Através da decisão de ID 64691309, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e ordenou a citação da ré. Posteriormente, no despacho de ID 138847309, foi determinada a inversão do ônus da prova e oportunizada a especificação de provas. Regularmente citada, a ré apresentou sua contestação (ID 71373848). Em sede de preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o serviço foi executado dentro do prazo legal, alegando que a solicitação ocorreu em 15/11/2021 e foi finalizada em 16/11/2021. Afirmou a inexistência de nexo causal e de dano moral, mencionando ainda a ocorrência de queda de árvore na rede e o abatimento de créditos DIC/FIC. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 73024199), refutando as preliminares e as alegações de mérito, juntando novas fotos com data de 21/11/2021 para comprovar que o serviço só foi concluído naquela data. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar os pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora tenha apresentado rol de testemunhas (ID 149572879), não justificou a real necessidade e a utilidade da prova oral para o deslinde da causa, conforme expressamente determinado no despacho de ID 138847309. O descumprimento do dever de fundamentar a pertinência da prova acarreta a preclusão do direito de produzi-la. Outrossim, no que tange ao pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela requerida (ID 153727846), entendo pelo seu indeferimento. O depoimento pessoal tem por finalidade precípua a obtenção da confissão, o que se mostra inútil
no caso vertente, considerando que a lide versa sobre falha na prestação de serviço essencial cujos registros de interrupção e restabelecimento são de natureza técnica e documental. A oitiva da parte autora apenas repetiria os termos já expostos na exordial e na réplica, não tendo o condão de alterar o panorama probatório já consolidado pelos documentos acostados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a matéria fática central pode ser suficientemente elucidada a partir da análise da prova documental, sendo esta a prova idônea para demonstrar a cronologia dos eventos. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, indefiro os pedidos de dilação probatória e passo à análise das demais questões. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de resistência administrativa. Tal preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso em juízo. Ademais, a própria contestação oferecida revela a resistência da ré à pretensão autoral, configurando o interesse processual. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que se qualifica como técnico de refrigeração, profissão condizente com o benefício. Portanto, mantenho a gratuidade deferida. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões processuais e preliminares, verifico que a causa está madura para julgamento, sendo imperativo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente delineadas pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Dos Fatos Incontroversos e Controvertidos Da análise detida dos autos, é possível extrair com clareza os pontos sobre os quais não paira controvérsia entre as partes. É incontroverso que: a) existe uma relação jurídica de natureza consumerista entre o autor e a ré; b) houve uma solicitação de serviço que implicou no desligamento da energia no imóvel do autor em novembro de 2021. A controvérsia fática reside na duração da interrupção. O autor alega que ficou sem energia de 15/11/2021 a 21/11/2021 (07 dias). A ré sustenta que o serviço foi restabelecido em 16/11/2021. Remanesce, consequentemente, como ponto controvertido de direito, a configuração do dano moral em decorrência do tempo de privação e a definição de seu valor. Do Regime Jurídico Aplicável e do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O serviço de fornecimento de energia elétrica, ademais, é considerado essencial, o que atrai a incidência do regime de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor, que impõe, em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da concessionária ré por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme se depreende do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a sua caracterização, basta a demonstração da conduta (a falha no serviço), do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo irrelevante a perquirição acerca da existência de culpa. Ainda, em decisão de ID 138847309, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, inverteu o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à empresa ré comprovar, de maneira inequívoca, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, a saber, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Caberia, portanto, à empresa ré comprovar, de maneira inequívoca, que restabeleceu a energia no prazo de 24 ou 48 horas (conforme o caso) previsto na Resolução da ANEEL. A ré, contudo, não apresentou a Ordem de Serviço (OS) assinada pelo consumidor ou o registro georreferenciado da viatura, o que seria a prova técnica cabal após a inversão do ônus da prova, assim, limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, as quais são provas unilaterais e insuficientes para afastar a pretensão autoral. Por outro lado, o autor colacionou fotos (ID 73024204 e 73024208) que registram a presença de técnicos da Equatorial no local apenas no dia 21/11/2021, às 16:54 e 18:22, corroborando a tese de que a normalização do serviço só ocorreu após 07 dias de escuridão. A própria ré admite em sua defesa que houve "abatimento de crédito DIC/FIC", o que constitui confissão de que os limites regulamentares de continuidade do serviço foram extrapolados. Dessa forma, restou devidamente comprovada a conduta ilícita da ré, consistente na falha na prestação de um serviço essencial, que deixou de ser fornecido por período injustificadamente prolongado. DO DANO MORAL Uma vez estabelecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral. O dano moral, como é cediço, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, angústia e aflição que extrapolam os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de caráter essencialíssimo na sociedade contemporânea, por um período exíguo, pode, em certas circunstâncias, ser enquadrada como mero aborrecimento. Contudo, a privação deste serviço por um lapso temporal de mais de três dias consecutivos, como ocorreu no caso em tela, ultrapassa a fronteira do tolerável. A conduta da ré, ao não restabelecer o serviço com a celeridade que a essencialidade do bem exige, demonstrou um profundo descaso para com o consumidor, gerando-lhe angústia, impotência e frustração, sentimentos que inegavelmente configuram um abalo moral passível de reparação. Uma interrupção que se prolonga por mais de 72 horas, afetando necessidades básicas, não pode ser tratada como um "mero dissabor", motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência do dano moral e do dever de indenizar. Superada a questão da existência do dano, resta a tarefa de quantificar a indenização devida. Para tanto, este Juízo adota o critério bifásico de arbitramento, método que busca conciliar a necessária objetividade com a análise das particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e estabelece-se um valor básico de referência, com base no tratamento que a jurisprudência e a praxe judicial conferem a casos análogos. Para situações de interrupção indevida e prolongada de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, este juízo adota como parâmetro inicial o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor busca compensar a lesão à tranquilidade, ao bem-estar e à dignidade do consumidor, bens jurídicos violados pela conduta da fornecedora. Na segunda fase, procede-se à análise das circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de ajustar o valor-base anteriormente fixado. No presente caso, não vislumbro fatores atenuantes em favor da ré que justifiquem a redução do quantum indenizatório. De outro lado, tem-se que os seguintes fatores agravantes elevam a reprovabilidade da conduta da ré e a extensão do dano: (i) Conforme o Relatório Médico (ID 64642099), a filha do autor, de apenas 04 anos, foi submetida a uma cirurgia de adenoamigdalectomia no dia 18/11/2021, exatamente durante o período em que a residência estava sem energia (15/11 a 21/11). A privação de eletricidade no pós-operatório imediato (impedindo a climatização do ambiente para repouso, a higiene adequada e a conservação de alimentos/medicamentos) configura uma violação direta à integridade física e ao bem-estar da menor e de seu núcleo familiar; (ii) A existência de múltiplos protocolos de reclamação (ID 64642096) demonstra que o autor foi compelido a desperdiçar seu tempo vital e útil na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré. O tempo que deveria ser dedicado ao acompanhamento da filha em recuperação cirúrgica foi desviado para lidar com a ineficiência administrativa da concessionária; (iii) O autor é técnico em refrigeração e utiliza a energia elétrica como insumo indispensável para seu trabalho (manutenção e testes de equipamentos). A suspensão do serviço por 07 (sete) dias impossibilitou o exercício de sua profissão, gerando uma angústia profunda pela incapacidade de honrar compromissos com seus clientes e pelo risco ao sustento de sua família; (iv) A interrupção perdurou por uma semana inteira (07 dias). Este prazo é manifestamente excessivo e desarrazoado para a resolução de um problema de rede ou troca de fase em perímetro urbano, evidenciando uma falha logística grosseira na prestação do serviço essencial. Sopesados esses elementos, entendo que a majoração do valor-base para R$ 8.000,00 (outo mil reais) revela-se adequada, justa e proporcional à gravidade dos fatos narrados e provados. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao autor, DAVI SAMPAIO SOUSA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora, calculados pela taxa legal (SELIC subtraído IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data desta sentença. A partir desta sentença incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já contempla juros e correção monetária), em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024) e à Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva a presente sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador La Rocque/MA, 6 de fevereiro de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
10/02/2026, 00:00
Procedência
06/02/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 03:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800415-23.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): DAVI SAMPAIO SOUSA Advogado do(a) Vistos em correição. Promovo a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de que o réu fique responsável por comprovar a regularidade da prestação dos serviços no período indicado na petição inicial. Considerando a certidão acostada aos autos, bem como a possibilidade do julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora para que indique se ainda tem interesse na produção de prova testemunhal e, em caso positivo, indique rol de testemunhas, no prazo de até 5 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se o réu para, querendo, apresente provas documentais no prazo de até 15 dias. Apresentados novos documentos, intimem-se os autores para que manifestem no prazo de até 15 dias.Cumpra-se. Serve o presente como mandado/intimação. O presente já serve como mandado. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:19
Mero expediente
20/01/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:20
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:41
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:41
de Conciliação (Conciliador(a))
09/11/2023, 11:46
Publicação
01/11/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DAVI SAMPAIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando-se a realização da XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800415-23.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] designo para o dia 08/11/2023 (quarta-feira) às 14h30min a Audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada de modo presencial na sede deste Fórum de Justiça. Esclareço que, de acordo com o Art. 3º da Resolução nº 354/2020 - CNJ, as partes poderão formular pedido para que a audiência aconteça de modo telepresencial. Intimem-se o autor e o réu na pessoa de seus respectivos advogados, via PJE, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência. Havendo pedido para que a audiência ocorra de modo telepresencial, advirta-se das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1slr. Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”. Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) O Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
27/10/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
26/10/2023, 09:09
Mero expediente
25/10/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:29
Documento (Certidão)
09/02/2023, 10:45
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/01/2023, 00:58
Publicação
19/10/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:51
Publicação
19/10/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAVI SAMPAIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800415-23.2022.8.10.0131 Defiro o pedido do requerente em sede de réplica. Destarte, Designo para o dia 09/02/2023 às 10h30min audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA. Intime-se a parte autora e a parte requerida para, querendo, apresentarem rol de testemunhas em secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar suas testemunhas em banca. Intimem-se a parte autora a comparecer em audiência para depoimento pessoal. Intimem-se as partes. Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso. Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo e portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAVI SAMPAIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800415-23.2022.8.10.0131 Defiro o pedido do requerente em sede de réplica. Destarte, Designo para o dia 09/02/2023 às 10h30min audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA. Intime-se a parte autora e a parte requerida para, querendo, apresentarem rol de testemunhas em secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar suas testemunhas em banca. Intimem-se a parte autora a comparecer em audiência para depoimento pessoal. Intimem-se as partes. Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso. Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo e portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:43
Audiência (conciliação)
11/10/2022, 14:41
Mero expediente
24/08/2022, 16:50
Decurso de Prazo
11/08/2022, 18:19
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 18:14
Documento (Certidão)
04/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:43
Decurso de Prazo
30/07/2022, 15:08
Publicação
18/07/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DAVI SAMPAIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 14 de julho de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800415-23.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)