Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A
APELADO: JORGE ANTONIO LEITAO BARBOSA ADVOGADO: Laércio Serra da Silva OAB/MA nº 9.447 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DOS VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de três empréstimos bancários realizados mediante fraude, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve desconto no saldo do consumidor e o constrangimento decorreu de sua imprudência. 2.Fato relevante. Terceiro obteve posse do cartão bancário do autor, no interior de agência bancária, e realizou empréstimos, compras e transferências. Dois empréstimos foram estornados na mesma data. Parte do valor do terceiro empréstimo permaneceu na conta do autor. 3. Decisão recorrida. Sentença reconheceu falha na prestação do serviço, mas afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve responder por transações realizadas com cartão e senha do correntista, quando há indícios de fraude e movimentação atípica; e (ii) saber se é cabível a restituição dos valores não utilizados pelo fraudador e que permaneceram na conta bancária do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em caso de movimentações atípicas, a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança das transações, sendo responsável quando não impede a ocorrência de fraudes, ainda que as operações tenham sido realizadas com cartão e senha. 6. Dois empréstimos foram estornados no mesmo dia da fraude. O terceiro resultou em movimentações que totalizaram R$13.860,00, permanecendo na conta do autor o valor de R$1.947,47. 7. Deve ser reconhecido o direito de restituição apenas do valor remanescente na conta do autor. Correta a improcedência do pedido de indenização moral, ante a culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a restituição de R$1.947,47 ao apelante. Tese de julgamento: “1. A existência de movimentação financeira atípica impõe à instituição financeira o dever de verificar a regularidade das transações, caracterizando falha na prestação do serviço quando não o faz, ainda que o cartão e senha tenham sido utilizados por terceiro fraudador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.201.401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CIVEL Nº 0803452-13.2022.8.10.0049 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado no primeiro dia de abril de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar a inexistência de três empréstimos pessoais questionados pelo apelado em razão da ocorrência de fraude, contudo, julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, aos fundamentos de que não houve desconto no saldo bancário próprio do consumidor e o constrangimento gerado decorreu de sua conduta imprudente. Em suma, o apelado ajuizou ação, alegando que terceiro se aproximou dele no interior de uma agência bancária com o pretexto de ajudá-lo, e, de posse de seu cartão e sem sua autorização, efetuou diversos empréstimos, saques e compras. 1.1 Argumento do apelante 1.1.1 Que o apelado não comprovou os fatos alegados; 1.1.2 Que haja compensação dos valores recebidos pelo apelado em sua conta. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Pugna pela manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a responsabilidade da instituição financeira Tenho que o apelo deve prosperar em parte. De acordo com os fatos alegados na inicial, um terceiro, que se aproximou do apelado idoso no interior de agência bancária com o pretexto de auxiliá-lo, em posse do seu cartão físico, teria efetuado várias movimentações financeiras em sua conta bancária na manhã do dia 02/06/2022. Como se sabe, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude”, tendo em vista que “o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (STJ, Quarta Turma, REsp 1.898.812/SP, Min. Rel. Maria Isabel Galotti). Ocorre que, no caso em tela, embora seja incontroverso que as transações questionadas (empréstimos, transferências, compras) tenham sido realizadas mediante a utilização do cartão físico do apelado, existem indícios de ocorrência de fraude, vez que a análise dos extratos bancários da conta juntados pela própria instituição financeira demonstram a atipicidade da movimentação financeira realizada no dia 02/06/2022 – data do suposto fato. Somente nesse dia: (i) foi realizado um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.846,30 (contrato 1373507, cujo lançamento foi estornado na mesma data; (ii) foi realizado um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.600, (contrato 1429957), cujo lançamento também foi estornado na mesma data; (iii) foi creditado a título de “lib empres finc” o valor de R$15.807,47 (ID 34313893, p. 6); (iv) foram realizadas seis compras no cartão de débito elo, quatro delas no valor de R$ 1 mil, uma no valor de R$ 900 e a última no valor de R$ 10; (v) foram realizadas duas transferências, cada uma no valor de R$2.950,00 para a conta de Leonardo da Silva Barbosa. Nessas hipóteses, em que existentes indícios de fraude, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que “malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores”, tendo concluído pela ocorrência de “falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo”. (STJ, Terceira Turma, Min. Rel. Marco Aurélio Bellize, AgInt no AREsp 2201401/RJ, julgado em 01/06/2023), exatamente a hipótese dos autos. Não é demais ressaltar que dos três contratos de empréstimos questionados pela parte na petição inicial, dois deles tiveram lançamentos estornados na mesma data da suposta contratação, razão pela qual a instituição financeira sequer os localizou em seu sistema interno, conforme petição juntada em ID 36275221, p. 2. Essa conduta de estorno somente demonstra que a instituição financeira identificou a inconsistência da movimentação financeira na data dos fatos em relação a eles, contudo, foi negligente em relação ao terceiro empréstimo, de valor ainda superior. Nessa medida, entendo que andou bem o juízo a quo, ao reconhecer que houve falha na prestação do serviço, ao mesmo tempo em que julgou improcedente o pedido de repetição do indébito e reparação moral, pois “o constrangimento pelo qual passou a parte decorreu também de sua conduta imprudente, ao aceitar ajuda de terceiros no interior da agência bancária”. Ou seja, em última análise, entendeu o magistrado pela existência de culpa concorrente entre a instituição financeira e o consumidor. Deve, portanto, ser mantida a sentença na parte que declarou a inexistência dos empréstimos. 2.2 Da compensação de valores Seguindo esse raciocínio, a declaração de inexistência dos empréstimos tem como consequência a restituição das partes ao estado anterior em que se encontravam. Contudo, nesse caso não há que se falar na compensação total dos valores creditados na conta do apelado, vez que boa parte da quantia fora utilizada em favor do terceiro fraudador, apenas da quantia que permaneceu na conta bancária após as transações fraudulentas. Assim, considerando que (i) dois empréstimos foram estornados ainda na mesma data; (ii) ingressou na conta do apelado a quantia de R$ 15.807,47; e (iii) as movimentações bancárias do terceiro debitaram da conta o total de R$ 13.860,00, restando um saldo na conta do apelado de R$ 1.947,47, deve esse valor ser restituído ao apelante. Deve, portanto, ser provido o recurso apenas no ponto. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2.201.401/RJ, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2023). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a compensação/devolução da quantia de R$ 1.947,47 à apelante, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora