Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIOTILDE COQUEIRO SOARES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. II. Não atendida a ordem de emenda à inicial pelo demandante e não interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para o prosseguimento do feito, ainda que sem a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo no despacho de emenda à inicial, correta é a extinção do feito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, do CPC. III. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806703-84.2022.8.10.0034
Trata-se de Agravo Interno, interposta por DIOTILDE COQUEIRO SOARES, em face da decisão de ID 27884603, que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por si, mantendo a sentença recorrida incólume. Em suas razões recursais ID nº 28467811, a parte agravante, alega que, no que concerne ao mandato ad judicia, tal se mostra como uma diligência exacerbada, pois não se faz imprescindível a estipulação de um prazo de validade à procuração, assim como o entendimento seguido pela jurisprudência pátria, de forma uníssona, é exatamente no sentido de que o mandato não se extingue com o mero decurso do tempo. Sustenta, por fim, que tendo interposto Apelação objetivando tão somente a nulidade da sentença para reconhecer a desnecessidade de nova juntada dos documentos supra com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento, o Agravante foi surpreendido pela Decisão Monocrática, em que o Nobre Desembargador Relator decidiu pela manutenção da decisão a quo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados, ou subsidiariamente, que seja submetido o recurso ao julgamento Colegiado, dando provimento ao recurso e determinando a anulação da sentença com retorno dos autos ao Juízo a quo para devido prosseguimento do feito. Contrarrazões de ID 28765039. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra a decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Da análise minudente dos autos, adianto desde logo que a insurgência do Agravante não merece prosperar. Colhe-se dos autos que o Juízo monocrático determinou que o ora recorrente emendasse a petição inicial, determinando a juntada da procuração entre outros documentos devidamente atualizados, mas a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial, razão pela qual a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Assim, não se evidenciou qualquer insurgência recursal no momento oportuno mediante a interposição de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para o prosseguimento do feito, ainda que sem a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo no despacho de emenda à inicial, de modo que a discussão sobre a necessidade ou não da emenda exordial, ou da adoção deste ou daquele procedimento, não pode ser examinada agora, frente à preclusão, dada a ausência de impugnação no momento apropriado. Portanto, forçoso reconhecer que a irresignação ora externada em sede de agravo restou preclusa, sendo certo que a prolação da sentença de extinção, sem apreciação do mérito, pela douta magistrada a quo, não comporta reforma. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. 1. Não atendida a ordem de emenda à inicial pelo demandante e não interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, correta é a extinção do feito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, do CPC/2015. 2. Discussão sobre a 'necessidade ou não' da emenda à exordial, ou da 'adoção deste ou daquele procedimento', não pode ser examinada agora, frente à preclusão da matéria, dada a ausência de impugnação no momento apropriado, diga-se, quando da decisão que determinou a emenda. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Apelo desprovido. (TJ-AC 07100391820178010001 AC 0710039-18.2017.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07367598320198070001 DF 0736759-83.2019.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator