Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
REU: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802003-36.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
13/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
REU: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802003-36.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
13/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:38
Publicação
18/10/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A D ES P A C H O
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802003-36.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
13/10/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 09:19
Evolução da Classe Processual
20/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:20
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:39
Publicação
21/08/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023. WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula: 1503523
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802003-36.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA BRITO - OAB MA 12236-S
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802003-36.2019.8.10.0207
Trata-se de embargos de declaração opostos por pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A., em que pleiteia a reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por Maria de Jesus da Silva. Alega o embargante que há erro material na decisão, porque o termo inicial para incidência dos juros de mora na indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento. Sustenta a falta de fundamentação na condenação ao pagamento de repetição do indébito. Por fim, aduz ter havido omissão com relação ao pedido de compensação. É o relatório. DECIDO. Analisando as razões recursais, constato que a decisão embargada não incorreu nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ressalte-se que o erro que enseja embargos de declaração é aquele meramente material e não de cunho decisório. Sendo assim, acaso a embargante entenda ter havido equívoco deste julgador em relação ao termo inicial de incidência de juros de mora na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser interposto recurso próprio, o qual autoriza a revisão dos fundamentos da decisão prolatada, situação que não se confunde com a mera ocorrência de erro material. Também não se sustenta a alegada ausência de fundamentação da condenação ao pagamento de repetição do indébito. Se a decisão não estivesse fundamentada, a declaração de sua nulidade não pode ocorrer por meio de embargos de declaração, os quais também são incabíveis nessa hipótese. Além disso, conforme se observa do seguinte trecho, a condenação foi imposta mediante fundamentos claros e objetivos: Ademais, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª tese do Tema nº. 05: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico nulo, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, descontados os valores já depositados na conta corrente da apelante, por força da confissão do banco, a saber R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) e R$ 466,46 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), respectivamente, creditados em 07/12/2020 e 27/12/2019. Igualmente, não prospera a alegação de que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido de compensação. A uma, porque a parte embargante não formulou esse pedido. Depois, incabível compensação no caso dos autos, porque a própria instituição bancária reconheceu que o caso se tratava de fraude e, espontaneamente, iniciou o ressarcimento da consumidora. Nesse sentido, a tese do embargante afigura-se verdadeira rediscussão de matéria. Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. In casu, não se vislumbra nem uma nem outra hipótese. Diante exposto, com base no art. 1.024 do CPC, estando ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
17/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A
EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA BRITO - OAB MA 12236-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802003-36.2019.8.10.0207 Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA 12236-S
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA COMPROVADA. CONTRATO FRAUDULENTO. CONFISSÃO DO BANCO. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ DO BANCO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A condição de ser o autor pessoa analfabeta deve ser comprovada documentalmente, como, por exemplo, por anotação do órgão expedidor, no seu Registro Geral. No caso analisado, o apelante comprovou ser idoso, analfabeto e estar na qualidade de consumidor, implicando o reconhecimento de sua vulnerabilidade extrema em face de instituição bancária. 2. Constatado o vício insanável do negócio jurídico (fraude e ausência de contratação) e a má-fé do banco, devem ser restituídas, na modalidade em dobro, as parcelas descontadas com a devida compensação com os valores já creditados na conta bancária da consumidora. 3. Arbitrada indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade da apelante. 4. Apelação parcialmente provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria de Jesus da Silva em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A., em que a recorrente pretende reformar a sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor corrigido da causa, além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento). Argumenta a apelante que foi vítima de fraude bancária, porque não contratou o empréstimo consignado de nº 553259648, mas vinha sofrendo descontos decorrentes dele e, por isso, totalmente indevidos. Pugnou pela condenação do banco apelado ao pagamento de repetição do indébito, de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no 21534755. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 21978487). É o suficiente relatório. Decido. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Observa-se que o objeto desta lide consiste na legalidade – ou não – de empréstimo consignado (nº 553259648), uma vez que a apelante alega não ter realizado a contratação do valor correspondente e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício previdenciário. É certo que o caso em análise é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelado (art. 12, caput, CDC). Na contestação de ID 21534728, o banco requerido, ora apelado, confirma que o contrato de nº 553259648 foi firmado mediante fraude, sendo este, portanto, um fato incontroverso, em relação ao qual não cabe maiores digressões deste julgador. Passa-se, então, à análise das consequências jurídicas, especialmente considerando a confissão do banco e o fato de a consumidora ser pessoa analfabeta. O negócio jurídico é nulo de pleno direito, já que, além da ausência de consentimento, no caso concreto, a consumidora merece especial proteção, por ser pessoa analfabeta. Tanto é assim que a lei determina a obediência de formalidade específica quando a contratação é realizada com pessoas nessa condição (art. 595 do CC). Veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. In casu, a apelante comprovou, por meio do seu documento de identificação, ser pessoa analfabeta. Constatado o vício do contrato sub judice, impõe-se a decretação de nulidade do negócio jurídico. Ademais, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª tese do Tema nº. 05: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico nulo, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, descontados os valores já depositados na conta corrente da apelante, por força da confissão do banco, a saber R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) e R$ 466,46 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), respectivamente, creditados em 07/12/2020 e 27/12/2019. Ressalte-se que o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) foi creditado, indevidamente, na conta corrente da apelante, em razão desse contrato de empréstimo consignado inexistente, e deve ser restituído na forma simples à instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante. O valor indevidamente pago pela consumidora deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois não comprovação de quando cessaram os descontos relativos ao contrato em análise. Uma vez identificado tal valor, dele devem ser subtraídas as quantias já recebidas pela apelante R$ 11,60 + R$ 466,46 + R$ 1.050,00, que totalizam o valor de R$ 1.528,06. O saldo dessa conta matemática deve ser dobrado e representará a indenização por danos materiais (repetição do indébito). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente na condição de consumidor) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. É certo que o benefício previdenciário da apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que reputo suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco. Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelante. Afasta a multa por litigância de má-fé, dada a confissão do banco.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802003-36.2019.8.10.0207
Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para declarar nulo o contrato questionado (nº 553259648) e determinar a imediata suspensão dos descontos a ele vinculados. Condeno o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (conforme cálculo descrito nesta decisão), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula n°. 43 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ). Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
03/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:19
Publicação
19/10/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802003-36.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 10:41
Petição (Apelação)
21/09/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:08
Improcedência
24/08/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 23:42
Documento (Certidão)
10/08/2022, 23:42
Decurso de Prazo
29/07/2022, 14:33
Publicação
15/06/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica. Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802003-36.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC). Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 11:21
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:01
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:01
Decurso de Prazo
21/04/2022, 19:48
Publicação
28/03/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:00
Publicação
28/03/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:00
Publicação
28/03/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 23 de março de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 23 de março de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 23 de março de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087