Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814442-95.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: WALDECIR SILVA SOARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814442-95.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: WALDECIR SILVA SOARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 17:43
Remessa
16/10/2023, 17:37
Recebimento
16/10/2023, 15:52
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:51
Trânsito em julgado
16/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:44
Publicação
07/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814442-95.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): WALDECIR SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WALDECIR SILVA SOARES e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814442-95.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Waldecir Silva Soares em face de Banco do Brasil SA. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando o executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 2 de agosto de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 07:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 16:21
Documento (Certidão)
06/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:25
Publicação
08/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814442-95.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): WALDECIR SILVA SOARES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0814442-95.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814442-95.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): WALDECIR SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível INTIMAÇÃO de WALDECIR SILVA SOARES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0814442-95.2019.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:14
Mero expediente
04/05/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:44
Publicação
24/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814442-95.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): WALDECIR SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) WALDECIR SILVA SOARES e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da devolução dos autos a esta instância e, no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender de direito. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:26
Recebimento (competência exclusiva)
18/04/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO (A) DO(A)
AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A
AGRAVADO: WALDECIR SILVA SOARES ADVOGADO (A) DO
AGRAVADO: DENY JACKSON SOUSA MAGALHAES – OAB/MA 7.083 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DO ENCARGO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na apresentação das contrarrazões. 2. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. 3. Ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o agravado foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814442-95.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.... Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de xx a xx de xx de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 14848466), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, reformando a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora na ação ordinária ajuizada por Waldecir Silva Soares. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 15261679), aduzindo que o Banco agiu em seu exercício regular de direito, visto que houve expressa previsão contratual, restando legítima a cobrança dos juros de carência nesse pequeno período antecedente, no qual o Banco faz jus à remuneração dos juros pactuados proporcionalmente aos dias de carência em que a parte autora utilizou os recursos emprestados antes de pagar a primeira parcela contratual. Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 21147283. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que deu provimento a Apelação do autor. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da contestação e das contrarrazões. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Ressalta-se que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. A ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “crédito direto ao consumidor/extrato de operação” (Id. nº. 13361443) juntado pela autora, observo a cobrança do valor de R$ 595,41 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) referente a taxa de juros de carência. Contudo, a proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo juntada pelo Banco no Id. nº. 13361475 não consta nenhuma informação de cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes. Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a abusividade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o Agravado foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Necessária, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado, de onde exsurge também o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora. Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Autor. Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. LEGALIDADE DA DECISÃO. ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. II - O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV - Aparte agravante tenta aduzir que a decisão monocrática não está de acordo com a jurisprudência dominante, trazendo decisões deste tribunal que se assemelham, mas não se igualam ao caso em questão. As jurisprudências trazidas pela parte são no sentido de que os juros de carência são válidos desde que estejam expressamente previstos em contrato. Ocorre que em nenhum momento o Banco réu trouxe o contrato original ao processo, não conseguindo comprovar a legalidade da cobrança de juro de carência no valor que foi cobrado à parte autora. IV - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00004009120168100133 MA 0423742018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifo nosso). Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de cobrança dos “juros de carência” e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A
AGRAVADO: WALDECIR SILVA SOARES ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB/MA-7083-A RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GULABERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GULABERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0814442-95.2019.8.10.0040
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDECIR SILVA SOARES ADVOGADO(A): DENY JACKSON SOUSA MAGALHAES – OAB/MA 7.083
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814442-95.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Waldeci Silva Soares em face da sentença proferida pelo juiz Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por si contra o Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos autorais relativos aos valores descontados de empréstimo bancário a título de juros de carência (sentença Id. nº. 13361486). Colhe-se dos autos que o Apelante realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, no valor de R$ 32.901,01 (trinta e dois mil novecentos e um reais e um centavo) a ser pago em 89 (oitenta e nove) parcelas mensais fixas descontadas diretamente em seu contracheque, operação na qual teriam sido indevidamente cobrados juros de carência, o que teria onerado o contrato em R$ 595,41 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos). Nas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado. E com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 13361493. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 13722084. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade dos chamados “juros de carência”, que estariam sendo cobrados sem qualquer previsão contratual. Cabe ressaltar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Por outro lado, a ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “crédito direto ao consumidor/extrato de operação” (Id. nº. 13361443) juntado pela autora, observo a cobrança do valor de R$ 595,41 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) referente a taxa de juros de carência. Contudo, a proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo juntada pelo Banco no Id. nº. 13361475 não consta qualquer informação de cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes. Assim, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a abusividade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o Apelante foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. LEGALIDADE DA DECISÃO. ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. II - O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV - Aparte agravante tenta aduzir que a decisão monocrática não está de acordo com a jurisprudência dominante, trazendo decisões deste tribunal que se assemelham, mas não se igualam ao caso em questão. As jurisprudências trazidas pela parte são no sentido de que os juros de carência são válidos desde que estejam expressamente previstos em contrato. Ocorre que em nenhum momento o Banco réu trouxe o contrato original ao processo, não conseguindo comprovar a legalidade da cobrança de juros de carência no valor que foi cobrado à parte autora. IV - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00004009120168100133 MA 0423742018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifo nosso). Assim, temos que a cláusula contratual referente a taxa de juros de carência é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de juros de carência e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a ciência do consumidor no sentido de pactuar com a cláusula de taxa de juros de carência. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa e valor do dano, condeno o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelação provida. (Ap 0228302017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Se, de um lado, a apelante demonstrou a existência de descontos em sua conta referentes aos juros de carência; de outro, o banco apelado não demonstrou, de forma inequívoca, que a apelante, ao contratar o empréstimo, tinha plena ciência quanto à cobrança dos juros de carência, especialmente diante da ausência nos autos, de contrato entabulado, nos termos do art. 373, II, CPC/15, e tendo em vista se tratar de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória. 3. Evidenciado a insuficiência ou inadequação das informações do banco sobre a fruição e riscos no contrato, acarretando o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 14 do CDC. 4. In casu, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança de encargos não contratados pelo autor, merece ser acolhido o pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 6. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0363082017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017) (grifo nosso) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual acerca dos juros de carência; condenar a instituição financeira na repetição em dobro do valor indevidamente descontado, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios incidentes desde a data da citação, à base de 1% a.m., e correção monetária a partir da publicação da decisão, estabelecida pelo INPC. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDECIR SILVA SOARES ADVOGADO(A): DENY JACKSON SOUSA MAGALHAES – OAB/MA 7.083
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814442-95.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Waldeci Silva Soares em face da sentença proferida pelo juiz Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por si contra o Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos autorais relativos aos valores descontados de empréstimo bancário a título de juros de carência (sentença Id. nº. 13361486). Colhe-se dos autos que o Apelante realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, no valor de R$ 32.901,01 (trinta e dois mil novecentos e um reais e um centavo) a ser pago em 89 (oitenta e nove) parcelas mensais fixas descontadas diretamente em seu contracheque, operação na qual teriam sido indevidamente cobrados juros de carência, o que teria onerado o contrato em R$ 595,41 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos). Nas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado. E com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 13361493. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 13722084. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade dos chamados “juros de carência”, que estariam sendo cobrados sem qualquer previsão contratual. Cabe ressaltar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Por outro lado, a ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “crédito direto ao consumidor/extrato de operação” (Id. nº. 13361443) juntado pela autora, observo a cobrança do valor de R$ 595,41 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) referente a taxa de juros de carência. Contudo, a proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo juntada pelo Banco no Id. nº. 13361475 não consta qualquer informação de cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes. Assim, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a abusividade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o Apelante foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. LEGALIDADE DA DECISÃO. ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. II - O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV - Aparte agravante tenta aduzir que a decisão monocrática não está de acordo com a jurisprudência dominante, trazendo decisões deste tribunal que se assemelham, mas não se igualam ao caso em questão. As jurisprudências trazidas pela parte são no sentido de que os juros de carência são válidos desde que estejam expressamente previstos em contrato. Ocorre que em nenhum momento o Banco réu trouxe o contrato original ao processo, não conseguindo comprovar a legalidade da cobrança de juros de carência no valor que foi cobrado à parte autora. IV - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00004009120168100133 MA 0423742018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifo nosso). Assim, temos que a cláusula contratual referente a taxa de juros de carência é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de juros de carência e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a ciência do consumidor no sentido de pactuar com a cláusula de taxa de juros de carência. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa e valor do dano, condeno o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelação provida. (Ap 0228302017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Se, de um lado, a apelante demonstrou a existência de descontos em sua conta referentes aos juros de carência; de outro, o banco apelado não demonstrou, de forma inequívoca, que a apelante, ao contratar o empréstimo, tinha plena ciência quanto à cobrança dos juros de carência, especialmente diante da ausência nos autos, de contrato entabulado, nos termos do art. 373, II, CPC/15, e tendo em vista se tratar de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória. 3. Evidenciado a insuficiência ou inadequação das informações do banco sobre a fruição e riscos no contrato, acarretando o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 14 do CDC. 4. In casu, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança de encargos não contratados pelo autor, merece ser acolhido o pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 6. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0363082017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017) (grifo nosso) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual acerca dos juros de carência; condenar a instituição financeira na repetição em dobro do valor indevidamente descontado, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios incidentes desde a data da citação, à base de 1% a.m., e correção monetária a partir da publicação da decisão, estabelecida pelo INPC. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:29
Documento (Certidão)
13/10/2021, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 23:57
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:54
Petição (Apelação)
17/05/2021, 15:46
Publicação
10/05/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814442-95.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): WALDECIR SILVA SOARES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de WALDECIR SILVA SOARES BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para tomar ciência da sentença de id n.º 45135905, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 06 de Maio de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964