Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RODRIGUES ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Santa Quitéria/MA VARA: Única JUIZ: Cristiano Regis Cesar da Silva RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-91.2022.8.10.0117
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE RODRIGUES da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800174-91.2022.8.10.0117, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. O apelante alegou, em suas razões recursais, que “(…) a premissa da atuação advocatícia desleal carece de nexo factual com a causídica subscrevente (VANIELLE SOUSA SANTOS - OAB/MA nª 22.466-A e OAB/PI nº 17.904).”, bem como deve ser afastada “(…) a correlação à causídica ora patrocinante o fato de que, ao tempo do protocolo das demandas indicadas (2016), aquela sequer integrava os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas apenas a partir de 2019 (vide certidão anexa).”. - negrito original Asseverou que o CPC “(…) em nenhum momento condiciona o ajuizamento de ação à existência de comprovante de endereço em nome do demandante, sendo suficiente a informação daquele na petição inicial.”. - negrito original Afirmou que “(…) no mandato procuratório com cláusulas ad judicia et extra, outorgados pela parte agravante aos patronos constituídos, estão presentes todos os requisitos legais aptos à representação em qualquer esfera judicial e extrajudicial, nos termos do art. 595 do Código Civil, com o único fim de defender os interesses do outorgante perante um suposto conglomerado de práticas abusivas e fraudulentas perpetradas por instituições bancárias no(s) benefício(s) previdenciário(s).” Ressaltou que o termo “(…) “documentos indispensáveis” trazido no art. 320, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de esclarecer que tais documentos dizem respeito à comprovação da causa pedir. Esta, por sua vez, é compreendida como o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu, aí não inclusa a prova de reclamação administrativa.”. Pontuou que à “(…) míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, mas apenas atos notadamente implicáveis a terceiros, é de se asseverar o quão intransigente é o julgamento do magistrado que conclui infundadamente pela atuação predatória e antiética da causídica ora postulante.”, ainda mais que em “(…) nenhum momento é apresentado nos autos qualquer indicativo de conduta fraudulenta POR PARTE DA CAUSÍDICA PATROCINANTE, constatando-se extensão de rigor exacerbado decorrente de atuação de causídicos desconhecidos, questionando a veracidade dos dados assegurados por declaração de autenticidade daquele e impedindo a apuração da fraude contratual de fato perpetrada.”. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada, bem como seja “(…) oficiado Subseção da OAB/MA de Chapadinha - MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados que atuam na Comarca de Santa Quitéria, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve.”. Em contrarrazões, o apelado asseverou que “(…) a sentença de indeferimento da inicial deve ser mantida por todos seus fundamentos.”. Pugnou pelo desprovimento do Apelo. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em decorrência de negócio contratual que a parte autora assevera não ter firmado perante a Instituição Financeira demandada. Trata-se, portanto, de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1). O cerne da controvérsia reside em saber se adequada a extinção do feito, por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, quais sejam, i) o comprovante de residência em nome da parte autora ou de terceiro, ii) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, iii) extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e iv) comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a prévia solução administrativa do litígio, conforme entendeu o Juízo a quo. Pois bem. O STJ entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles “(...) aptos a comprovar a presença das condições da ação.” (REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). No caso, a apelante ao se qualificar na inicial informou residir no Povoado Cantinho, s/n, Bairro Morros, CEP 65540-000, na cidade de Santa Quitéria do Maranhão/MA (ID 22316075 - Pág. 1), e acostou aos autos Declaração de Residência e Hipossuficiência Financeira (ID 22316077 - Pág. 2), uma fatura de consumo de energia elétrica (ID 22316073 - Pág. 1), embora neste documento não esteja consignado o seu nome, e instrumento procuratório (ID 22316077 - Pág. 1), para a efetiva comprovação. Assim sendo, observa-se que ela efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC. Demais disso, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, por conseguinte a extinção do processo, vez que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJMA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO. I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos. II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJMA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). - negritei PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, não há falar em desatendimento dos requisitos da petição inicial, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - AC: 00030813520148100123 MA 0009822017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). – negritei EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE. I. O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes. II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. III. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. IV. No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço. Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0279272016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017). - negritei Demais disso, a exigência de procuração conferida por instrumento público para advogado atuar em nome de pessoa analfabeta não pode ser empecilho para o ajuizamento da ação, pois a procuração geral para o foro pode ser outorgada tanto por essa forma, como por particular, assinado pela parte (art. 105, CPC). In casu, embora possa parecer se trate a apelante de pessoa analfabeta, exigir-lhe referido documento violaria o Princípio da Isonomia e do Acesso à Justiça. Ressalte-se, ainda, que no caso de analfabeto, este Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia através do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando assentado que “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, conforme entendimento firmado na 2ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). A propósito, trago julgados desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMADA. REQUISITO CUMPRIDO NO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com precedentes deste Tribunal, a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II. No caso dos autos, no instrumento procuratório anexo à inicial foi aposta a digital da parte autora e é assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, portanto, preenchido os requisitos para a sua validade (art. 595, CC). III. Além disso, a Tese número 2 do IRDR 53983/2016 afirma que a pessoa analfabeta, plenamente capaz, pode expressar sua vontade por qualquer meio, portanto não é necessário escritura pública ou procurador para realizar negócio jurídico: IV. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. V. APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJMA. ApCiv no(a) ApCiv 0848027-32.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Raimundo Barros, Quinta Câmara Cível, julgado no período de 17 a 24/08/2020 ). - negritei PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I - Comprovado no feito que o Magistrado de Base extinguiu o processo sem resolução do mérito, mesmo a procuração ad judicia estando assinada a rogo, por duas testemunhas, a sentença recorrida deve ser desconstituída, uma vez que a lei não exige procuração pública em casos tais. II - apelo provido. (TJMA. ApCiv no(a) ApCiv 034393/2017, Rel. Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado em 04/08/2020, DJe 17/08/2020). - negritei Dessa forma, desnecessária a obrigatoriedade de juntada de documentos pessoais de quem assina a rogo e das duas testemunhas, porquanto não existe referida exigência na lei (art. 595, CC). Por outro lado, nos termos da Tese número 1 do IRDR nº 53.983/2016, de relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. - negritei Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. I - Dispõe o artigo 283 do CPC/1973, aplicado no caso concreto, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", contudo, tratando-se de demanda relativa ao direito do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. II - Constatado que a parte demandada tem mais condições de apresentar os documentos para a instrução do feito, não há que se exigir a emenda da inicial pela autora, sob pena de restar inviabilizado o direito de acesso à jurisdição. (TJMA. AI no(a) AI 013760/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 08/08/2016). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Proposta ação de nulidade contratual, a juntada de extratos bancários pela parte autora representa documento essencial à prova do direito alegado e não documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC. 2. A ausência do extrato bancário não implica inépcia da inicial, mas tão somente deficiência probatória que poderá ser sanada ao longo do processo. 3. Assim, mostra-se indevida a determinação de emenda da inicial para juntada desse documento. 4. Agravo de instrumento provido. (TJMA, Agravo de Instrumento n. 58173/2015, Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão do dia 04 de fevereiro de 2016). - negritei De igual modo deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora/apelante para o ajuizamento da ação, pois é indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para a propositura da demanda perante a seara judicial proposta nestes autos, tampouco configura condição da ação. Assim, a indigitada ausência de comprovação de contato administrativo com a parte ré através de seus canais de atendimento, a fim de solucionar a lide, não impede o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação narrada na inicial. Assim, não poderia o Magistrado de base exigir, como condição para processar a ação, que fossem juntados, desde logo, os documentos supracitados, já que só serão relevantes quando do exame do mérito da demanda, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a inversão do ônus probatório é possível, conforme disciplina o CDC. A propósito: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. REFORMA DA DECISÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). 2. Representa inconstitucional refreamento ao direito de ação e acesso ao Poder Judiciário o confinamento estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos do autor. 3. Hipótese em que o instituto da inversão do ônus da prova, requerido em petição inicial, transfere a carga probatória a cargo do prestador do serviço, réu no processo. 4. Precedentes: AI nº 58173/2015, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2016; AI nº 11.805/2010, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2010; AI nº 34.186/2015, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015. 5. Apelação provida. (Ap no(a) AI 061616/2015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 26/07/2016). - negritei
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.