Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAYSA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados: Dr. LEANDRO GUIMARAES CARDOSO OAB/MA nº 9.338-A e Dr. WAGNER RIBEIRO FERREIRA OAB/MA nº 5.703-A
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802027-35.2018.8.10.0034
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Pedido de Expedição de Alvará Judicial formulado por Raysa Maria Araújo Oliveira, na qualidade de curadora, objetivando autorização para vender imóvel pertencente a seu marido Francisco das Chagas de Oliveira, interditado nos autos deste processo judicial. Alega a autora, em síntese, que o imóvel de 261 (duzentos e sessenta e um) hectares, localizado na Pratinha, registrado sob número de matrícula 2556 no Cartório do 01º Ofício de Codó, será vendido pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que o dinheiro será revertido na manutenção do interditado, através de compra de medicamentos e mantimentos. Instado a se manifestar o órgão ministerial, requereu a realização de estudo social do requerido, bem como a avaliação judicial do bem. (ID 75148976) Laudo social acostado no ID 81458225. Parecer do MP pelo deferimento do pedido e pela apresentação da prestação de contas referente aos valores adquirido com a alienação do veículo HYUNDAI HB20 1.6, ano 2014, de CHASSI 9BHBH51DBEP214910, com RENAVAN nº 00997484276. (ID 83954603) É o relatório. Decido. Com efeito, é função do curador vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido, conforme reza o art. 1.748, inciso IV, do Código Civil. Por sua vez, de acordo com o art. 1.750, do Código Civil,, a alienação de bens imóveis do interditado somente pode ocorrer quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. In casu, sustenta a requerente que o dinheiro da venda de uma gleba de terra de 261 (duzentos e sessenta e um) hectares, localizado na Pratinha, será revertido na manutenção do interditado, através de compra de medicamentos e mantimentos. Compulsando os autos, verifico que o parecer social consigna que a renda do grupo familiar consiste em R$ 1.225,00(hum mil e duzentos e vinte e cinco reais), oriundo da aposentadoria do interditado, Sr. Francisco das Chagas de Oliveira, bem como que a venda do referido imóvel é necessária para custear as despesas para o seu tratamento de saúde, bem como suas outras necessidades de vida. Outrossim, observo que o bem que se pleiteia a venda não constitui o imóvel de residência do interditado. Assim, o pleito da requerente merece acolhimento.
Ante o exposto, considerando os argumentos aduzidos pela curadora e a venda do bem ser em prol da melhoria da qualidade de vida do interditado, AUTORIZO a alienação da gleba de terra de 261 (duzentos e sessenta e um) hectares, localizado na Pratinha, data Sobrado, registrado sob número de matrícula n° 2556 no Cartório do 01º Ofício de Codó. Outrossim, determino que seja apresentada a devida prestação de contas pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, referente aos valores adquirido com a alienação do veículo HYUNDAI HB20 1.6, ano 2014, de CHASSI 9BHBH51DBEP214910, com RENAVAN nº 00997484276. Expedientes necessários. Codó /MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito