Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 Ré (u): BANCO PAN S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0805154-26.2019.8.10.0040 Autor (a): FIRMINO PEREIRA DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por FIRMINO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração válida, se manteve inerte. É o relatório. No caso em apreço, verifico que embora devidamente intimada para regularizar sua representação processual, apresentando procuração válida, a parte autora se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para atendimento da determinação, o que implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória, fato que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Vejamos: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (CPC) "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (CC) Em casos que tais, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2.. Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1207320, TJDFT. 07004877820198070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte quanto a emenda a inicial, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 103 e 104 c/c 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e a estes últimos fixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível