Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADONILDO SOUSA DE NEGREIROS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB 13206-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Processo nº 0800568-45.2019.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais conforme calculo na guia ID 78159691. Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se. Paraibano(MA), 11/10/2022. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ADONILDO SOUSA DE NEGREIROS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para comparecer a agencia bancaria a fim recolher os alvarás já expedidos pelo sistema SISCONDJ. Paraibano/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800568-45.2019.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:54
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:47
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:03
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:41
Decurso de Prazo
12/07/2022, 04:06
Publicação
25/06/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADONILDO SOUSA DE NEGREIROS Advogado: Dr. ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Dr. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A,
Intimação - COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0800568-45.2019.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial.. Paraibano(MA),Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899
20/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:33
Publicação
31/05/2022, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800568-45.2019.8.10.0104.
REQUERENTE: ADONILDO SOUSA DE NEGREIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença". Na forma do artigo 513 §2º,
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Acidente de Trânsito] intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, certifique-se. Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC. Após os cálculos, proceda-se à penhora online. Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud. Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários. Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons Respondendo pela da Comarca de Paraibano/MA
20/05/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/05/2022, 12:50
Mero expediente
18/05/2022, 22:13
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ADVOGADO: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735 - A)
APELADO: Adonildo Sousa de Negreiros ADVOGADO: André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13.206 - A) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PLEITEANDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO ETÍLICO E DE SER O CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, não restou evidenciado tecnicamente o alegado estado etílico do recorrido, tampouco a condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”, então, a decisão recorrida foi proferida com acerto, assim, o presente recurso merece desprovimento. II - Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 31/03/22-07/04/22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-45.2019.8.10.0104 – MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2021, 14:33
Decurso de Prazo
25/11/2021, 18:27
Publicação
28/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800568-45.2019.8.10.0104.
REQUERENTE: ADONILDO SOUSA DE NEGREIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES DECISÃO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Acidente de Trânsito] intime-se a parte recorrida, por remessa dos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA, respondendo mpeb
27/10/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
08/10/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:00
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:33
Publicação
07/04/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: ADONILDO SOUSA DE NEGREIROS Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ". Paraibano/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. JOSE DIAS DE FREITAS Serventuário da Justiça- 115899
Processo nº 0800568-45.2019.8.10.0104
06/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:36
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:32
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:57
Petição (Apelação)
22/03/2021, 17:38
Publicação
05/03/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800568-45.2019.8.10.0104.
REQUERENTE: ADONILDO SOUSA DE NEGREIROS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Adonildo Sousa de Negreiros, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi vítima de um acidente automobilístico no dia 11.08.2019 que teria lhe causado invalidez permanente, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), à título de seguro DPVAT. Documentos acostados aos autos. Contestação ao ID n° 37614103, suscita a seguradora, em sede de preliminar, acerca das suspeitas de fraude e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados, bem como ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e ausência de documentos essenciais. No mérito, fundamentou que a parte não preenche os requisitos legais, posto que não fez prova do acidente com veículo automotor e do dano, no caso, a invalidez permanente, considerando que não apresentou o laudo médico do IML, nem outro documento médico com diagnóstico de invalidez. Por fim, que em caso de condenação ao pagamento de indenização, que esta tenha incidência de juros de mora a partir da citação da ré e correção monetária da data da propositura da presente ação. Laudo médico ao ID n° 38411454. Manifestação da seguradora (ID ° 38481930). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Pois bem, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, visto que a prova do fato que depende de conhecimento técnico especializado, necessária ao deslinde da demanda, já fora apresentada aos autos, qual seja, o laudo pericial, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ). Desta feita, o exame pericial realizado em juízo, que aferiu a lesão sofrida pelo autor, bem como a documentação juntada aos autos, tornam-se suficientes para o julgamento da lide. II.2 Das preliminares II.2.1 Suspeita de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos No tocante à alegação de descoberta pela polícia de um grande esquema de fraudes em todo o Estado do Maranhão, tem-se que, malgrado ser do conhecimento deste juízo esta salutar e necessária investigação policial, não se pode obstaculizar ou dificultar ao extremo a partir de agora os direitos de todos os autores de ações de indenização do seguro DPVAT, colocando-os, juntamente com seus advogados, na vala comum dos fraudadores até então descobertos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Portanto, não é razoável a expedição de ofício a IML, DEPOL, hospital, etc. para confirmar a veracidade dos documentos exibidos com a inicial sem que pela Seguradora tenha sido apontado qualquer indício concreto de falsidade ou inverdade constante daqueles. Fulminaria por óbvio o princípio também constitucional da duração razoável dos processos, de modo que afasto a preliminar. II.2.2 Da ausência de comprovante de residência O Código de Processo Civil positiva em seus artigos 319 e 320 os requisitos e os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que o autor da ação deverá na petição inicial indicar, informar, vários requisitos, entre eles a residência do autor e do réu, inexistindo comando quanto ao comprovante de residência ser em nome próprio do autor, desse modo, a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência da ação ou ausência de pressupostos processuais de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (Precedentes Apelação Cível 201051010058270- Tribunal Regional Federal da Segunda Região; Agravo de Instrumento- 206058- Tribunal Regional Federal da Terceira Região; Agravo de Instrumento – 416897320108190000- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Corroborando com tal entendimento, tem-se a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de comprovante de residência e nome próprio não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide (AC10000180277857001. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relator: Rogério Medeiros. Julgamento em 08 de maio de 2018). Ainda, diferente do alegado pela ré, entendo que a parte autora juntou as autos documentação essencial ao deslinde da presente demanda. Assim, rejeito a referida preliminar e passo ao exame do mérito. II.3 Mérito O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de automóvel, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. Ainda, no que tange ao laudo pericial do IML, este não se caracteriza como imprescindível ao deslinde da vertente ação, notadamente porque a Lei que regula o DPVAT não faz tal exigência, sendo cediço que o laudo emitido pelo IML pode ser substituído por outros meios de prova, como, por exemplo, relatórios médicos e perícia médica, razão pela rejeito a preliminar arguida. Acerca do contexto, seguem pertinentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO SEGURADO. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. (...) 4. Não obstante, havendo outros documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade e a gravidade das lesões da vítima do acidente, a jurisprudência sequer exige o laudo do IML como documento essencial à lide. 5. (...) 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. 10. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031804620168100022 MA 0489342017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2018). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE. COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE. I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado. II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL – RELATÓRIO COMPLEMENTAR – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10035170009175001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018). Pois bem, in casu, as declarações, relatórios médicos e fotos de ID n° 26118390, comprovam o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Da mesma forma, o laudo médico não oficial (IDs n° 2611839 e 26118391), assim como o laudo do perito designado por este juízo (ID n° 38411454), comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada. Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso. Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 11.08.2019, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Segundo o Laudo Pericial de ID n° 38411454, o (a) Autor(a) sofreu lesões neurológicas, que lhe causram invalidez parcial incompleta, classificada em 100%, nos termos da tabela da referida lei. Tal lesão encontra-se prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 100%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No entanto, percebe-se que a lesão indicada não resultou em perda total da função do referido membro, o que lhe daria azo ao recebimento da quantia, acima indicada, de forma integral. Desta feita o (a) Autor (a), faz jus ao recebimento da verba indenizatória de forma proporcional ao dano acometido (a), que em conformidade com os documentos constantes nos autos, seria de 50% (cinquenta por cento), do valor total a receber, em razão da lesão se enquadrar nas perdas de repercussão intensa. Assim o (a) Autor (a) faz jus a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória. 2. A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3. O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que no caso, resultaria no percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) face à comprovada lesão no braço direito. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", enquanto a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (Precedentes STJ). 5. No tocante aos honorários advocatícios, mantenho-os no importe de 15% (quinze por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0011192015 MA 0051370-11.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. SEGURADORA LÍDER. LITISCONSORTE. DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. I. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada, devendo ser rejeitada. II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. III. Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT). IV. Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano experimentado, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ. V. Apelação da 1ª apelante conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); apelação da 2ª apelante conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0125372012 MA 0006457-46.2010.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ). Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
04/03/2021, 00:00
Procedência em Parte
28/02/2021, 13:29
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 12:03
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:55
Documento (Certidão)
02/12/2020, 10:35
Documento (Alvará)
27/11/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:16
Publicação
26/11/2020, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 02:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:15
Publicação
09/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
07/11/2020, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 00:07
Documento (Certidão)
04/11/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:42
Documento (Certidão)
27/05/2020, 16:23
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:15
Mudança de Classe Processual
20/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:37
Documento (Certidão)
20/03/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:14
Petição (Contestação)
30/01/2020, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))