Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835799-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - oab SP273843-A
EXECUTADO: L. R. F. DA SILVA CABELEIREIROS - ME DECISÃO Considerando que a executada possui natureza jurídica de empresário individual,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de Id.160706763. Após, proceda-se com a constrição nos ativos financeiros da parte executada, L.R.F DA SILVA CABELEREIROS (CNPJ 12.534.964/0001-07), bem como de sua representante legal, LIGIA RAQUEL FEITOSA VETTORE, (CPF: 882.774.883-00), na modalidade “Teimosinha”, até a satisfação do crédito exequendo, visto que, se tratando de Empresa Individual, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do empresário individual, pois o patrimônio da pessoa física deste confunde-se com o da firma individual, respondendo, portanto, pelas obrigações assumidas pela empresa e vice-versa Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada pessoalmente para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Restada infrutífera a penhora, encaminhe-se à Secretaria para que verifique a existência de possíveis registros de veículos de propriedade dos executados através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio de transferência e circulação do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Ato contínuo, proceda-se com a utilização do sistema INFOJUD para localizar os bens, de propriedade do representante legal da empresa demandada, declarados à Receita Federal, com fundamento nos arts. 139, IV e 536 do CPC. Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. Advirto que a realização das providências fica condicionada ao recolhimento das custas devidas. Recolhidas as custas devidas, consoante Id.168269212. Cumpra-se. Intime-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível