Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANTONIA MARQUES DA CONCEIÇÃO Advogado: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA 14522-A, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - OAB/MA 15039-A
Apelado: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2017. APELO NÃO PROVIDO. I – Na origem, o apelante ajuizou a referida ação alegando que reside na zona rural do município de Açailândia e que teria realizado inscrição de unidade consumidora junto à apelada para o fornecimento de energia elétrica, o que não teria ocorrido até o ajuizamento da ação, razão pela qual pleitearam a concessão da medida liminar para que fosse a concessionária compelida a instalar a rede elétrica e, no mérito, a condenação em danos morais. II – Existindo norma específica estabelecendo metas e programas que definam prazos e planos para a implementação de políticas públicas relativa à universalização do serviço de energia elétrica nas áreas rurais, deverá ser ela aplicada ao caso concreto, não competindo ao Judiciário, na contramão das determinações normativas, estabelecer prazo aquém do limite já estabelecido pela administração, que possui competência para disciplinar a matéria, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. III - Inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802849-89.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator