Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. S. S. M.
REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801930-56.2020.8.10.0069
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer contra o Município de Araioses-MA, consistente no fornecimento mensal de medicamentos e insumos para tratamento de saúde do autor, menor impúbere portador de mielomeningocele, hidrocefalia derivada, com DVP atualmente não funcionante, intestino e bexiga neurogênicos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou prestação de contas referente aos insumos hospitalares de uso contínuo relativos ao mês de julho/2025 (ID 169584597), bem como informa que o Município não efetuou o crédito referente ao mês de agosto/2025, requerendo novo bloqueio das verbas públicas no valor fixado de R$ 2.189,70 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta centavos), considerando que houve atualização dos valores das medicações e insumos para o tratamento contínuo do exequente, conforme notas fiscais anexas. O Município de Araioses-MA manifestou-se nos autos (ID 170524464) informando que não se opõe à prestação de contas anteriormente apresentada pelo autor. Considerando que a sentença transitou em julgado, confirmando a tutela antecipada concedida, estabelecendo a obrigação continuada de fornecimento dos insumos hospitalares pelo Município; que o valor mensal para custeio dos insumos hospitalares foi fixado em R$ 1.955,55 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme decisão ID 104240921; que o Município tem se mostrado recalcitrante no cumprimento voluntário da obrigação, demandando constantes bloqueios judiciais; que se trata de prestação de trato sucessivo, indispensável à saúde e dignidade do autor, DECIDO: HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pelo autor no ID 169584597, relativa aos gastos do mês de julho/2025 e DETERMINAR o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, do valor de R$ 2.189,70 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta centavos), referente ao mês de agosto/2025, com posterior transferência para a conta bancária de titularidade da genitora do autor, MARIA ELIVANIA ALVES SANTOS, CPF nº 049.012.033-47, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 1459-1, conta poupança 23.522-9, variação 51. Considerando a natureza alimentar da prestação e o caráter continuado da obrigação, AUTORIZO, desde já, novos bloqueios mensais do mesmo valor caso o Município não comprove nos autos o depósito voluntário, mediante simples petição da parte autora informando o descumprimento, dispensando-se novas decisões, pelo período de 06 (seis) meses. Após o prazo de 06 (seis) meses, deverá o autor requerer a atualização do valor, se necessário, apresentando orçamentos atualizados dos medicamentos e insumos. INTIME-SE o Município de Araioses-MA, na pessoa de seu representante legal, para ciência desta decisão e para que passe a cumprir voluntariamente a obrigação, evitando os constantes bloqueios judiciais, haja vista tratar-se de processo com sentença transitado em julgado. INTIME-SE a parte autora, por seus procuradores, para ciência. Após o bloqueio e transferência dos valores, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da representante legal do autor. Cumpra-se, com urgência. Araioses, 30/01/2026. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA