Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: COOPERATIVA AGRICOLA DE RIACHAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0000230-02.2004.8.10.0114 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, COOPERATIVA AGRÍCOLA DE RIACHÃO LTDA (COAGRIL) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 157659800, a qual, ao julgar embargos de declaração anteriores, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação à ora Embargante, mas se omitiu quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão ora embargada, analisou, em um primeiro momento, os aclaratórios opostos pela própria COAGRIL (ID 111908623), nos quais se alegava omissão da decisão de ID 109947980 quanto à tese de prescrição da pretensão executiva. Naquela oportunidade, este Juízo acolheu os referidos embargos para, sanando a omissão, declarar a prescrição da pretensão executiva em face da Cooperativa. Inconformada com a ausência de arbitramento de verba honorária em seu favor na referida decisão, a COAGRIL opôs os presentes Embargos de Declaração. Sustenta, em suma, a existência de vício de omissão, porquanto este Juízo, embora tenha reconhecido a prescrição e extinguido a execução em face dela, deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação do Banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pugnou pelo desprovimento dos embargos. Alegou, em síntese, a inexistência de omissão, defendendo o descabimento da verba honorária. Para tanto, argumentou que a decisão embargada, na prática, teria reconhecido uma hipótese de prescrição intercorrente, e não comum, visto que a ação executiva foi ajuizada tempestivamente. Nesse diapasão, invocou a aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Juntou, em amparo à sua tese, cópia de julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.303/DF, ID 161524827), que trata do tema. É o relatório do necessário. Decido. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 161852816, e foram opostos com fundamento na alegação de omissão, hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta que a decisão atacada, embora tenha acolhido sua pretensão de reconhecimento da prescrição, deixou de se manifestar sobre o pedido acessório de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi expressamente deduzido. Desse modo, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do vício apontado. Do mérito. Assiste razão à Embargante. O Banco Embargado sustenta a tese de que seria aplicável ao caso a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que afasta a imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de extinção por prescrição. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. É fundamental estabelecer a correta distinção entre a prescrição intercorrente, tratada no referido artigo, e a prescrição da própria pretensão executória (ou prescrição direta/originária), que foi a hipótese reconhecida nos autos em favor da COAGRIL. A prescrição intercorrente, como o próprio nome sugere, ocorre no curso de um processo de execução já validamente instaurado e estabilizado, pressupondo a paralisação do feito por inércia do credor em promover os atos que lhe competem após a interrupção do prazo prescricional pela citação. O artigo 921 do CPC disciplina justamente essa situação, prevendo a suspensão do processo quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis e, após o decurso dos prazos legais sem impulso útil do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A ratio da isenção de ônus sucumbenciais prevista no § 5º do art. 921 reside no fato de que o processo foi iniciado de forma legítima, com base em um título hígido, e a extinção decorre de um evento superveniente, muitas vezes associado à ausência de patrimônio do devedor, não sendo razoável penalizar o credor que já se vê frustrado em seu direito. A situação dos autos é manifestamente diversa. A decisão embargada (ID 157659800) foi categórica ao fundamentar que a prescrição em favor da COAGRIL se operou porque a relação processual sequer se aperfeiçoou em tempo hábil. A ação foi ajuizada em 2004, e o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, fazendo-a recomeçar (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Ocorre que o prazo quinquenal para a cobrança da dívida (art. 206, § 5º, I, do CC), cujo termo inicial era o vencimento do título em 15 de novembro de 2007, esgotou-se em 15 de novembro de 2012. A COAGRIL, contudo, só veio a integrar a lide por comparecimento espontâneo em 11 de outubro de 2013, quando a pretensão executiva contra si já estava fulminada pela prescrição. Não se trata, portanto, de inércia no curso do processo, mas sim da perda do próprio direito de executar a Cooperativa antes que a citação válida pudesse consolidar a interrupção do prazo. Trata-se, pois, de prescrição da pretensão, e não de prescrição intercorrente. Nesse contexto, afastada a incidência da norma especial do art. 921, § 5º, do CPC, a fixação dos honorários deve ser regida pela regra geral da sucumbência, consagrada no art. 85 do mesmo diploma legal, e norteada pelo princípio da causalidade. Tal princípio estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou de um incidente deve arcar com as despesas e honorários daí decorrentes. No caso em tela, o Banco do Nordeste ajuizou a execução e a manteve em face da COAGRIL, forçando-a a constituir advogado e a se defender nos autos por meio de exceção de pré-executividade, na qual logrou êxito ao ter reconhecida a prescrição da pretensão que lhe era dirigida. A extinção da execução em relação à Cooperativa representa uma derrota processual para o Banco Exequente. Foi a atuação do Banco que deu causa à necessidade de defesa pela Embargante, a qual, ao final, sagrou-se vencedora. Portanto, em estrita observância ao princípio da causalidade, incumbe à parte exequente, vencida, o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte executada. Esta matéria foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, no qual se firmou a distinção entre as hipóteses de prescrição para fins de arbitramento de honorários. Conforme decidido no Recurso Especial nº 2.126.891/SC, a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC, não se aplica aos casos de prescrição direta, sendo devida a verba honorária em favor do executado. Transcreve-se, pela pertinência e clareza, a ementa e trechos da referida decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 2126891 - SC (2024/0065052-5)EMENTAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COESA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA EXTINTA. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA EM FAVOR DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. [...](2) Dos honorários advocatícios sucumbenciaisO TJSC julgou que, apesar do reconhecimento da prescrição direta da pretensão inicial da parte autora, incidiria o art. 921, 5º, do NCPC, encontrando-se as partes isentas do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.De outro lado, nas presentes razões recusais, CAROLINE e outra alegaram que, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, uma vez constatada a prescrição do pedido inicial após provocação da parte beneficiada, seria devida a verba honorária, a ser integralmente custeada pelo sucumbente, sendo inaplicável o citado dispositivo legal, que só prevê isenção do encargo quando o magistrado fulmina o pleito na modalidade intercorrente e de ofício, e não a pedido.A jurisprudência desta Corte tem precedentes no sentido de que, na ação de execução cuja exceção de pré-executividade é acolhida, com o reconhecimento da prescrição do pleito original, tem-se por devidos os honorários advocatícios sucumbenciais [...].Assim, assentada a obrigatoriedade de custeio dos honorários advocatícios sucumbenciais e diante do rol legal do art. 85, 2º, do NCPC, considerando-se que não houve condenação, faz-se necessário adotar a o proveito econômico como base de cálculo da citada verba, que na presente demanda corresponde ao valor do título exequendo [...].Considerando os critérios elencados nos incisos I a IV do citado dispositivo da lei processual, arbitro o encargo em 10 sobre o proveito econômico obtido por CAROLINE e outra com a declaração da prescrição do pleito executivo.Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer como devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos de CAROLINE e outra e fixá-los em 10 do proveito econômico por elas obtido, a serem integralmente custeados por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.[...](Ministro MOURA RIBEIRO, Relator, 03/05/2024) Como se vê, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao diferenciar a prescrição direta da intercorrente e afirmar o cabimento de honorários advocatícios na primeira hipótese, afastando a aplicação extensiva do art. 921, § 5º, do CPC. Sendo assim, a omissão deve ser sanada para condenar o Banco Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Para a fixação da verba, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC. Não havendo condenação, a base de cálculo será o proveito econômico obtido pela executada, que, no caso, corresponde ao valor da dívida que deixou de ser cobrada em razão da prescrição. Considerando a longa tramitação do feito, a complexidade das questões debatidas e o trabalho realizado pelos patronos da Embargante, que culminou na sua exclusão da lide, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico mostra-se razoável e adequada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE RIACHÃO LTDA. (COAGRIL), para, sanando a omissão contida na decisão de ID 157659800, integrá-la e passar a fazer constar o seguinte: Condeno o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da executada COOPERATIVA AGRÍCOLA DE RIACHÃO LTDA. (COAGRIL), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor atualizado do débito que era imputado à referida executada e que foi extinto pelo reconhecimento da prescrição. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na decisão embargada (ID 157659800). Por fim, defiro o pedido de ID 168614180. Determino a secretaria judicial quepesquise os endereços dos garantidores LUIZ PEREIRA COELHO e PETROLINO PEREIRA DE SOUZA nos sistemas SISBAJUD, RENNAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Riachão (MA), Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo