Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JULLIANY GONÇALVES LIMA ADVOGADO(A): MOISES DA SILVA SERRA (OAB/MA 11.043) RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB/MA 12.049-A) RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 1610 /2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais – Cadastro de inadimplentes – Inscrição indevida – Débitos não reconhecidos – Linha telefônica não contratada – Danos morais caracterizados – Moderação e razoabilidade. I – Consoante se infere do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços. II – A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, originada por débitos não reconhecidos pela Autora, relativos a uso de linha telefônica não contratada, caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. III – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. IV – Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança contra a Autora, em relação aos débitos que ensejaram a negativação, tornando-se verossímeis as alegações sustentadas na inicial. V –
Acórdão - SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO DE 2021 RECURSO Nº: 0802062-43.2018.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). VI – A quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 1.500,00) mostra-se inadequada às peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente para compensar os transtornos sofridos, de gravidade mais acentuada que a ponderada pelo juízo de origem, de sorte que a repercussão negativa de ordem imaterial merece uma indenização pecuniária mais elevada. Destarte, elevam-se os danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), importância condizente com os transtornos causados e suficiente para compelir a Recorrida a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII – Recurso conhecido e provido, para majorar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. VIII – Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do Enunciado nº. 12 das TRCC/MA. Acompanharam o voto do relator o Juiz MARIO PRAZERES NETO e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE. Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 13 dias de julho de 2021. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator