Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800136-11.2020.8.10.0130 D E C I S Ã O
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de TELMA SERRA. Na impugnação, o Executado aduz, em suma, excesso da execução fundada considerando como incontroversa apenas a quantia de R$ 19.535,63 (dezenove mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), sendo o montante restante excessivo, uma vez que o exequente teria aplicado os parâmetros de calculo de maneira incorreta, bem como alega não haver direito ao pagamento de multa. A impugnação é tempestiva, razão pela qual a conheço. Instada, a parte impugnada não manifestou-se. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. O art. 525, §§ 4º e 5º, rezam que na impugnação por excesso de execução, o executado deverá, ao apresentar a referida peça processual, indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Compulsando os autos, verifico que a alegação da executada de que há excesso de execução na atualização do valor condenação deve ser acolhida em parte. Isto porque, analisando o acórdão proferido, verifico que de fato, os juros dos danos morais concedidos, incidiam desde a data do evento danoso e a correção desde a data do arbitramento, nos termos da Sumula 362 do STJ. Todavia, o Exequente de fato, calculou os danos morais nos mesmos parâmetros dos danos materiais, incorrendo, portanto, no excesso de execução alegado pelo Executado. No que tange às astreintes, o Executado em sua Impugnação alega que o Exequente havia se utilizado de serviços que ensejariam as cobranças das tarifas questionadas. Ocorre que o comando judicial é bem claro, ao determinar o cancelamento das cobranças, não condicionando em nenhum momento, a questão da utilização dos serviços alegados pelo Executado. Na verdade, o Executado tenta rediscutir em sede de Impugnação, questão de mérito já debatida e discutida, não havendo que se questionar nesse momento processual o teor da sentença proferida, mas tão somente cumpri-la, o que de fato não foi feito, uma vez que o Exequente junta aos autos os comprovantes dos descontos efetuados. Ademais, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. Vale ressaltar ainda que, in casu, o juízo estabeleceu um teto para o valor total de incidência da multa, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal” (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), sendo também assentado que “Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento” (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). Portanto, entendo que o cálculo atualizado pelo Executado, encontra-se em parte consentâneo com os parâmetros estabelecidos em sentença, de modo que considero incontroverso o valor de no que tange aos danos morais e materiais o valor de R$ 19.535,63 (dezenove mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). No que tange ao valor das astreintes, homologo a planilha apresentada pelo Exequente, no valor de R$ 10.968,28 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, considerando como valor devido à exequente, a quantia de R$ 30.503,91 (trinta mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se esta decisão. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em nome da parte Requerente e do seu patrono, para recebimento do valor já depositado, conforme documento de Id 103025883, descontadas as custas referentes ao selo judicial, caso não sejam recolhidas. Em relação ao valor remanescente, PROCEDA-SE com a penhora online nas contas do executado. Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Karen Borges Costa Juiza de Direito Respondendo Titular da Comarca de São Bento