Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIZA CARDOSO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806982-85.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIZA CARDOSO contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Em suas razões (id. 29869432), a Apelante aduz, em síntese, inexistência da relação contratual objeto da demanda, porquanto não restar demonstrada a contratação regular do negócio jurídico entre as partes. Alega que o Banco apelado não demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados à autora/consumidora, deixando de juntar comprovante válido de depósito do referido montante. Sustenta a necessidade da procedência do pedido formulado na inicial quanto à condenação do Apelado ao pagamento a título de indenização por danos morais, decorrentes do ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, bem como ressarcir, em dobro, todo o montante cobrado indevidamente do benefício da autora/apelante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de base, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Apelado (id. 29869436), oportunidade que, preliminarmente, aduz a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedida à Apelante, vez que não restou demonstrada sua hipossuficiência financeira. No mérito, refuta os argumentos trazidos em sede recursal, aduzindo que restou demonstrada a validade do empréstimo bancário ora impugnado, conforme documentos colacionados aos autos. Alega ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, porquanto válido o negócio jurídico em comento. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença (id. 31352243). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, enfrento a preliminar arguida pelo Apelado em suas contrarrazões. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça. Nas contrarrazões recursais, o Banco, ora apelado, aponta ausência de prova do direito da parte autora à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se, todavia, que, uma vez concedida a benesse, cabe à parte impugnante provar a situação econômica da parte impugnada, ônus o qual, in casu, não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. Dessa forma, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de impugnação suscitada pelo Apelado. Assim, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. 2. Do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito. Registre-se, por oportuno, que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Na espécie, ressalte-se, por oportuno, que não se pode olvidar o dever de observância às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil Brasileiro para validação do negócio jurídico objeto da demanda, em razão de tratar-se de pessoa analfabeta, em evidente desequilíbrio na relação consumerista. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional…” (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (grifo nosso) Ademais, observo que o caso ora em análise comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle. Outrossim, entendo que, existindo no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Pois bem. Da análise detida dos presentes autos e conforme restou consignado na sentença atacada, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos trazidos em sede de contestação, notadamente a cópia de Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário do INSS (id. 29869419), constando assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, em atendimento às formalidades insertas no referido art. 595 do CC/2002, corroborando o entendimento de que houve regular contratação do empréstimo consignado. Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, observo que a Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e alegar que não recebeu o valor contratado, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial e fazer a juntada de seus extratos bancários, embora tenha se manifestado logo após a contestação (id. 29869427), esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Este, inclusive, é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Dessa forma, dispensadas maiores delongas, verifico que o Banco apelado atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se). Em verdade, observo que a autora anuiu aos termos do referido contrato bancário, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, revestindo-se de legalidade os descontos das prestações mensais no benefício da autora, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, verifico que a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, ora Apelante, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e, tampouco, reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, pois condizente com a natureza, a importância e o trabalho adicional exigido para o deslinde da causa, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator