Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800378-58.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MOURA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DE MOURA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 540815155 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 64022412 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 67282052. Certidão da parte autora, na qual informa que não autorizou o protocolo da presente ação, bem como desconhece os advogados e as testemunhas que assinaram a procuração presente aos autos (id. 74716290). Despacho de id. 75208164, determinando que o causídico subscritor da peça portal, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do teor da certidão de id. 74716290. Em id. 76446717, petitório da advogada informando que autora tem pleno conhecimento da presente ação, bem como requerendo a extinção desta. É o breve relatório. DECIDO No presente caso, a autora MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DE MOURA veio aos próprios autos relatar que não outorgou poderes a causídica subscritora da peça portal. Dada oportunidade para que a advogada se manifestasse sobre o alegado, esta sustentou a regularidade da procuração acostada aos auto, trazendo declaração de desinteresse em demanda. Em que pese a divergência das alegações, tenho que a declaração da requerente indica irregularidade de sua representação processual, já que esta afirmou que não outorgou poderes para a signatária da peça portal, implicando, pois, a extinção do processo a teor do art. 485, IV, do CPC. Ressalto que deixo de reconhecer a regularidade da procuração, e consequentemente, extinguir o feito pela desistência, tendo em conta que aplicando analogicamente o disposto no Art. 595, do Código Civil, tal situação exigiria que a declaração de desinteresse inclusa fosse assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, o que não foi observado no caso. Diante disso, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito a rigor do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição com as devidas cautelas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Buriti Bravo (MA), 26 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA