Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: C. M. P. LEITE COMERCIO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A
REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELLA MARIA SOARES SOUSA - MA20754-A, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A DECISÃO Cuidam-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em face de C. M. P. LEITE COMERCIO - ME, executando honorários advocatícios de sucumbência oriundos de título judicial constituído por sentença nestes autos (id 139672785), com trânsito em julgado (id 160843313). Elabore-se o demonstrativo de cálculo das custas finais ( Lei nº 12.193/2023, art. 24), para os fins do disposto na parte final do art. 523 do CPC.
Intimação - PROCESSO Nº 0829472-59.2020.8.10.0001 Intime-se a executada pelo Diário da Justiça Nacional, na pessoa dos advogados constituídos e habilitados nestes autos (CPC, art. 513, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença na proporção de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, em conformidade ao disposto na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para responder aos termos da impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Evolua-se a Classe Judicial para “156 - Cumprimento de Sentença” e para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal, e inverta os polos das autuações. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz de direito Portaria nº 6742026