Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
AUTOR: DANILO AZEVEDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - OAB MA11339, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - OAB MA6245-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 86,87, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 95082201. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de junho de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
AUTOR: DANILO AZEVEDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - OAB MA11339, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - OAB MA6245-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 86,87, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 95082201. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de junho de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:31
Remessa
21/06/2023, 14:58
Custas
21/06/2023, 14:58
Recebimento
15/06/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:14
Documento (Certidão)
14/06/2023, 19:52
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:19
Publicação
19/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
AUTOR: DANILO AZEVEDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 16 de maio de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:29
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
AUTOR: DANILO AZEVEDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 11 de abril de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) Agravada: Danilo Azevedo Amorim Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos (OAB MA7517) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802838-94.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo interno interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior (Id 22381034), contra decisão por mim proferida em Id 21754503, em que, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento pacificado das Cortes Superiores, neguei provimento, de plano, à apelação cível por ela interposta, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Em suas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do presente agravo interno, a agravante entende equivocada a decisão ao validar o pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor foi arbitrado na sentença monocrática, desconsiderando que, em verdade, ela seria extra petita, por inexistir na peça exordial qualquer pedido de condenação nesse sentido, tendo agido o magistrado a quo em patente error in procedendo. Com base em tais argumentos, pugna pela reconsideração da decisão para o fim de ser reconhecida a nulidade da sentença, face ao não cabimento de condenação a título de danos morais e, caso assim não entenda esta relatoria, seja conhecido e provido o recurso pela Egrégia Câmara, reformando a decisão atacada, nos termos requerido pela agravante. A despeito de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Analisando atentamente a decisão por mim emitida em Id 21754503 e confrontando-a com as razões expendidas pelo ora agravante, conheço do presente agravo interno como pedido de reconsideração e passo a apreciá-lo. Na situação dos autos, muito embora o objeto de irresignação do ora agravante, nas razões da apelação cível por ele interposta (Id 18220837), tenha se limitado, unicamente, a questionar o valor então arbitrado pelos danos morais concedidos na sentença monocrática (Id 18220833), observo que, em verdade, sequer houve qualquer pedido nesse sentido formulado pelo autor/apelado na peça exordial (Id 18220731). E, sinalizada, apenas no presente agravo interno, a ocorrência de patente error in procedendo pelo juízo originário, não há porque permanecer a sentença a quo com a pecha de nulidade, ainda que parcial. Com efeito, confrontando os pedidos efetivados na inicial da ação ordinária (Id 18220731) – emissão de certidão de conclusão do Curso de Medicina - com a fundamentação e consequente parte dispositiva da sentença (Id 18220833) – confirmação da tutela obrigacional de expedição da certidão e deferimento da indenização por danos morais -, depreende-se, claramente, ter havido parcial dissonância com o que foi alegado e requerido na peça exordial. Ora, é cediço que o autor fixa os limites da lide na petição inicial, devendo o juiz ficar adstrito aos pedidos formulados. Desse modo, é defeso ao magistrado extrapolá-los e proferir sentença em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na inicial, conforme prevê o art. 492, do CPC, in verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, de acordo com o art. 141 da Lei Processual Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Nesse sentido: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sob essa ótica, ocorrendo julgamento ultra petita, não se deve declarar a nulidade total da decisão, mas apenas realizar o decote do tópico que ultrapasse a pretensão inicial, consoante preconizado na jurisprudência pacificada das Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTAR - CITRA PETITA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS E VALOR DIVERSO DO CONTRATADO - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARGUENTE - NÃO SATISFAÇÃO. A sentença que decide ultrapassando aquilo que foi pleiteado pela parte possui vício "ultra petita". A decisão "ultra petita" incide em nulidade parcial, impondo-se, ante a seu reconhecimento, o decote do excesso praticado em face dos limites da causa deduzidos no pedido. Há julgamento citra petita quando o magistrado deixa de apreciar pedido inicial, impondo-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. É do arguente o ônus probatório de demonstrar a cobrança de juros remuneratórios em valor diverso do contratado. Não demonstrada a cobrança de juros remuneratórios em valor diverso do pactuado, não é cabível sua limitação aos termos do contrato. v.v Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - AC: 10188160023431001 Nova Lima, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - RESCISÃO DO CONTRATO - DECOTE DO EXCESSO. Incorre em error in procedendo o magistrado que profere sentença extrapolando os limites do pedido. Reconhecido o vício, a parte excedente deve ser excluída do dispositivo. (TJ-MG - AC: 10407150081013001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. O juízo a quo incorreu em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, e não se tratando de hipótese de anulação da sentença, deve-se adequar o decisum ao pedido, restando afastada a condenação ao pagamento do seguro desemprego. 2. A parte impetrante não recorreu em relação ao reconhecimento da inadequação da via eleita par fins de restituição dos valores pagos indevidamente, resta mantido, neste aspecto, o decisum. (TRF-4 - APL: 50247988920184047200 SC 5024798-89.2018.4.04.7200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA TURMA) Daí porque, na situação dos autos, face ao reconhecimento do julgamento ultra petita, deve ser desconsiderada da sentença monocrática apenas a parte que concede a reparação pecuniária a título de danos morais, preservando-a inalterada quanto aos demais termos: confirmação do pagamento dos ônus sucumbenciais e da tutela antecipada anteriormente concedida de expedição de certidão atestando a conclusão do agravante no curso de Medicina, por alinhada à linha de entendimento pacificada das Cortes Superiores no sentido de, em situações excepcionais como a em voga, e em razão da flexibilização preconizada pelo §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, permitir-se a alteração do cronograma fixado inicialmente para o Curso de Medicina oferecido.
Ante o exposto, usando da faculdade que me conferem o §2o do art. 1.021, do CPC[1] e §§ 3o e 4o do art. 319, §4º, do RITJ/MA[2], reconsidero a decisão de Id 21754503, para, reconhecendo a ocorrência de julgamento ultra petita, e a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, dar parcial provimento à apelação cível interposta pela aqui agravante (Id 18220837), apenas para que seja decotada da sentença monocrática (Id 18220833), sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 319. O relator sera o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, alem de determinar as diligencias, inclusive as instrutorias, necessarias ao julgamento dos recursos e das causas originarias: (...) § 4o Nao havendo retratacao, o relator leva-lo-a a julgamento pelo orgao colegiado, com inclusao em pauta.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: UNICEUMA, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339-A, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO FREIRE - MA6169-A, BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339-A, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A
REQUERENTE: DANILO AZEVEDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802838-94.2018.8.10.0001 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 15 de dezembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817)
Apelado: Danilo Azevedo Amorim Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos (OAB MA7517) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802838-94.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. CEUMA – Associação de Ensino Superior interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 18220833, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida por Danilo Azevedo Amorim, ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida no sentido de obrigar o apelante à colação de grau especial, à emissão de diploma, sem prejuízo de outras diligências necessárias à certificação da efetiva conclusão do curso de Medicina do apelante (matrícula ME 13501/1C1). E, ainda, condenou o recorrente ao pagamento da indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais custas e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação). Razões recursais, em Id 18220837. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 18220842. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id 20238859), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. O recurso foi distribuído, originariamente, ao Des. Raimundo José Barros de Sousa (Id 18835183), o qual, após aventar a minha prevenção em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 0801156-10.2018.8.10.0000, ordenou a redistribuição do feito (Id 20808719), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 20864314). É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, objetiva-se com a apelação tão-somente a reforma da sentença para que seja minorado o valor fixado a título de indenização por danos morais. E, nesse particular, a despeito das argumentações recursais, não entendo merecer qualquer reforma a sentença monocrática. No que se refere, especificamente, ao quantum indenizatório, sabe-se que não existe regra que estabeleça exatamente o valor indenizatório àquele que ocasionar o dano. Não obstante, há alguns fatores que devem ser levados em consideração ao aferir esse valor, a exemplo da extensão do dano. É sempre um doloroso encargo ao julgador, ante à dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que tal espécie indenizatória visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao estado anterior ao dano, mas, pelo menos, tenta-se neutralizar o sofrimento vivenciado. Segundo Rui Stoco, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo, o primeiro, para que sirva de punição ao causador do dano e, o segundo, a fim de tentar compensar a dor suportada pela vítima, conforme trecho de sua obra “Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial”, abaixo transcrito: [...] Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. É que a sanção pecunária deve ser informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. [...] Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. E, in casu, observo que o juiz monocrático agiu com ponderação e equilíbrio dentro dos limites do que considerou justo, pois analisando os fatos relatados na causa originária, consistente na desmedida negativa da instituição de ensino apelante em viabilizar a emissão do certificado de conclusão do curso do apelado, e sopesando o direito deste último à obtenção dos demais atos correspondentes à efetiva graduação e colação de grau especial, aplicou a norma positiva impondo a sanção prevista e bem dosada, sendo o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) condizente à presente situação, vez que se mostra proporcional e razoável, em plena observância aos critérios legais estabelecidos nos arts. 944, 945 e 953 do CC3, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ4, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. [...] Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. 4 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
APELANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817)
APELADO: DANILO AZEVEDO AMORIM ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Consoante o art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Grifou-se. Analisando o feito, constata-se que anteriormente já fora interposto pela ora apelante o recurso de Agravo de Instrumento nº 0801156-10.2018.8.10.0000, distribuído à Terceira Câmara Cível sob a relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Assim, entendo ser a Terceira Câmara Cível, o órgão prevento para o julgamento do vertente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do presente recurso e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção ao Exm. Desembargador Cleones Carvalho Cunha, relator do Agravo de Instrumento nº 0801156-10.2018.8.10.0000, primeiro recurso protocolado neste Tribunal referente ao processo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de Outubro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
APELANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817)
APELADO: DANILO AZEVEDO AMORIM ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:02
Publicação
22/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
AUTOR: DANILO AZEVEDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REU: UNICEUMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, BRUNO MACIEL LEITE SOARES, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 18 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:37
Decurso de Prazo
11/04/2022, 08:52
Decurso de Prazo
08/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
08/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
08/04/2022, 17:02
Petição (Apelação)
07/04/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:43
Publicação
22/03/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
AUTOR: DANILO AZEVEDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REU: UNICEUMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - OAB/MA11339, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB/MA6169, BRUNO MACIEL LEITE SOARES - OAB/MA7412-A, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA6245 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (EXPEDIR CERTIDÃO - CONCLUSÃO DE CURSO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR, proposta por DANILO AZEVEDO AMORIM, em desfavor de UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado, requerendo que a instituição de ensino Ré, seja compelida a expedir certidão, atestando sobretudo a verdade, qual seja que o Autor concluiu toda a grade curricular do seu curso. Aduz o Autor, que sempre apresentou excelente desempenho em seu processo de graduação no curso de Medicina junto a instituição Ré, informa ainda, que logrou aprovação (e classificação) em certame de residência médica em pediatria do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, cujo período de matrícula vai do dia 15/02/2018 ao dia 21/02/2018, entretanto, para realizar a mencionada matricula, faz-se necessária sua prévia inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, sendo imprescindível a essa finalidade, a apresentação de certidão atestando a conclusão do curso. Afirma o Autor, que buscou administrativamente junto a instituição Ré a emissão da aludida certidão (ID nº 9749966), porém, teve seu intento negado, sob as alegações de que seu cronograma acadêmico estipulou o vindouro mês de Maio de 2018 para a conclusão do estágio curricular; Que a certificação prematura (ora pretendida) poderia induzir o encerramento precoce do contrato pactuado, quiçá com a isenção das mensalidades remanescentes; Que a inobservância do seu cronograma implicaria em tal desordem a ponto de comprometer a regularidade das suas atividades, sobretudo por conta do elevado número de acadêmicos matriculados. Para embasar o seu pedido, o Autor comprova que concluiu toda a grade disciplinar e curricular do seu curso, inclusive estágio, em Janeiro de 2018, com excelentes notas, que já apresentou seu trabalho científico de conclusão de curso (monografia), na qual recebeu nota máxima (10 pontos) (ID nº 9749895, 9749910, 9750002, 9750029), que foi aprovado e selecionado para iniciar a residência em pediatria (ID nº 9749948). Requerendo por fim, a total procedência dos pedidos formulados na exordial, bem como, a confirmação dos termos da liminar e a consequente condenação do UNICEUMA ao pagamento de indenização. Acostou documentos. Ata de audiência de conciliação ID 11199133. A instituição de ensino Ré UNICEUMA, apresentou contestação (ID nº 11428164), informando, inicialmente, o cumprimento da determinação liminar (ID nº 2163735), no mérito da demanda, ressalta a existência da Lei nº 11.788/08 que regulamenta o período relativo ao estágio acadêmico, o qual, demonstra-se imprescindível. Em suas razões, a Ré sustenta a necessidade de reconsideração dos termos da decisão liminar expedida, ante a autonomia didático-científica de que gozam as universidades, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, ressaltando a necessidade de cumprimento da carga horaria integral por parte do Autor, asseverando que sua conduta encontra-se pautada pela Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007 (Conselho Nacional de Educação). A Ré alega ainda, inocorrência de ato ilícito em sua conduta, afastando, por conseguinte, a pretensão do Autor ao recebimento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Réplica ID 20739487 Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Como se depreende da exordial, o ponto controverso limita-se a discussão acerca da possibilidade de manutenção da colação de grau em regime especial concedida ao Autor em decisão liminar. Para comprovar o alegado, a parte Autora anexou histórico escolar emitido pelo UNICEUMA, através do qual, demonstra tanto o percentual de conclusão da carga horaria do curso quanto o seu aproveitamento satisfatório e a relação dos aprovados e selecionados para residência da área de pediatria, sustentando a possibilidade de colação de grau antecipada e expedição da certidão de conclusão do curso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 47, §2º, da Lei nº 9394/1996. Nesse sentido, assevera a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. DESEMPENHO ACADÊMICO SATISFATÓRIO. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 47, §2º, DA LEI N. 9.394/96. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO. PROVIMENTO. 1. Tendo em conta a urgência para conclusão de curso de nível superior, como condição de ingresso em residência médica, que deve ocorrer antes da colação de grau programada pela Universidade, é de se conferir a aluno que cumpriu a carga horária suficiente e tem alto índice de rendimento o direito à antecipação das avaliações e, aprovado, conferir-lhe o respectivo certificado de conclusão de curso de nível superior. Aplicação do artigo 47, § 2º, da Lei 9.394/96. 2. Agravo conhecido e provido (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800262-34.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 04/12/2018). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E PEDAGÓGICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Assente nesta Corte o entendimento de que é permitida a antecipação da colação de grau quando cumpridas as matérias componentes da grade curricular, a fim de permitir que o interessado possa fazer prova de sua graduação junto a futuro empregador, não prejudicando sua vida profissional. II - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00112333220154014000 0011233-32.2015.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à instauração, em seu favor, do procedimento de 'abreviação' do último semestre letivo do curso superior por ele frequentado. (TRF-4 - REEX: 50268302420144047001 PR 5026830-24.2014.404.7001, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2015, QUARTA TURMA) MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONSURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO CASO CONCRETO. 1. Devidamente comprovada a conclusão com êxito do curso superior, com a aprovação em todas as disciplinas, deve a instituição de ensino possibilitar à aluna a antecipação da data da colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do curso, a fim de que possa tomar posse em concurso público. 2. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50100654320174047204 SC 5010065-43.2017.4.04.7204, Relator: LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUARTA TURMA) Ressalta-se que os argumentos sustentados pela instituição de ensino Ré, para resistir a pretensão autoral não são capazes de obstar a manutenção da liminar previamente concedida em favor do Autor. Ademais, logo, vê-se que, na presente data, a situação fática já deve estar consolidada. No que se refere a indenização por danos morais, esta detém uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve dar causa ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). No caso em análise, verificam-se configurados os elementos caracterizadores do dano moral, consubstanciados nos abalos sofridos pelo Autor, que viu frustradas suas expectativas de ingressar em uma residência da área de pediatria, causando-lhe angustia e aflição psicológica, em decorrência da conduta inflexível da Ré diante da excepcionalidade do caso em comento. Ressalta-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte Autora pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico. Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para: 1 – Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida 2 – Condenar o Réu UNICEUMA, ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, incidindo sobre tal montante, correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação. 3 – Condenar o Réu UNICEUMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor total de condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível
16/03/2022, 00:00
Procedência
14/03/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 11:45
Documento (Certidão)
09/11/2021, 07:35
Decurso de Prazo
08/11/2021, 14:47
Publicação
08/10/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802838-94.2018.8.10.0001.
AUTOR: DANILO AZEVEDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517-A
RÉU: UNICEUMA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: JOÃO RICARDO ARAÚJO VIEIRA - OAB/MA 11339, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB/MA 6169, BRUNO MACIEL LEITE SOARES - OAB/MA 7412-A, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 6245 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a Autora, por intermédio seus advogados constituídos, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.