Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Batista da Conceição de Sousa Advogado: Nicodemes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224) Recorrida: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Advogada: Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB/SP 299.563) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0825247-25.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por João Batista da Conceição de Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando ter sido induzida em erro ao firmar contrato de consórcio, quando, na realidade, sua intenção era adquirir uma motocicleta com entrega imediata (Id 34486005). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 34486792). A parte recorrente apelou (Id 34486795). A Terceira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] as provas apresentadas nos autos demonstram a validade do negócio jurídico pactuado, uma vez que restou comprovada a existência de contrato de consórcio (ID. 34486032). Contudo, o acervo probatório então colacionado exibe-se insuficiente para comprovar a falha na prestação de serviço ou vício de consentimento do contratante” (Id 38760358). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 39323386 e 43755416). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação ao art. 1.022, do CPC, em razão de ter sido proferido com base em fatos ou provas inexistentes (Id 44176121). Contrarrazões no Id 45015967. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela afronta 1.022 do CPC, o recurso revela-se inviável, pelo óbice da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente deixou de particularizar se a ofensa foi ao caput, aos parágrafos e/ou aos incisos. Assim: “1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente