Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017885-25.2010.8.10.0001.
AUTOR: NADIA SERRA ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: FILLYPPE DHANNY LOPES DA ROCHA - MA15155, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NÁDIA SERRA ABREU em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando o recebimento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Devidamente intimado, o executado/Município de São Luis, apresentou petição de ID Num. 71076541 - Pág. 62, fl. 328, informando que não apresentará qualquer impugnação ao cumprimento de sentença. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos no documento de ID Num. 154905104, apurando o valor total devido à parte exequente no montante de R$ 4.717,53 (quatro mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos). As partes foram intimadas a se manifestar e, conforme petições de ID Num. 155428539 (Município de São Luís) e ID Num. 156038192 (exequente), manifestaram expressamente concordância com os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 4.717,53 (quatro mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) - ID Num. 154905104.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID Num. 154905104, fixando o valor total devido à parte exequente em R$ 4.717,53 (quatro mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 4.288,66 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) devidos à parte exequente e R$ 428,87 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários de conhecimento. Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, totalizando o montante de R$ 471,75 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Após, arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís–MA, 17 de novembro de 2025 Juiz Francisco Soares Reis Júnior Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública.