Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: CARLOS VINICIUS PINHEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Parte
requerida: DOMINICI & DOMINICI LTDA - ME Advogado do(a)
REU: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo nº 0800090-73.2022.8.10.0058 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Carlos Vinícius Pinheiro Silva em face de Dominici & Dominici Ltda. – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que identificou, no site de vendas da Webmotors, oferta de veículo automotor – modelo Honda Civic EXL 2.0 CVT – anunciado pela quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Informa que entrou em contato com a loja da ré e, após confirmação do valor pela atendente identificada como Sra. Gisely Rodrigues, dirigiu-se à unidade localizada no bairro Vinhais para formalizar o negócio. Para viabilizar a aquisição, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 49.000,00, comprometendo parte significativa de sua renda, e disponibilizaria o próprio veículo para completar o pagamento. Entretanto, quando da finalização da negociação, foi surpreendido pela informação de que o valor anunciado estaria incorreto, sendo o veículo retirado da oferta e seu preço majorado para R$ 105.000,00. Alega, ainda, que a conduta da requerida constitui prática abusiva e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo o cumprimento forçado da oferta, a indenização pelos danos materiais decorrentes do empréstimo contraído e a compensação por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. Com a petição inicial (ID 59010896), foram juntados os seguintes documentos: • Print da oferta veiculada online (ID 59012239); • Orçamento emitido por vendedora da loja (ID 59012259); • Comprovantes do empréstimo e financiamento bancário (IDs 59013038 e 59012262); • Cópia da CNH do autor (ID 59012241); • Comprovante de residência (ID 59012242). Em decisão proferida em 01/02/2022 (ID 59210518), foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, determinando o cumprimento da oferta pelo valor de R$ 85.000,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 62352259), na qual sustentou que: • O veículo anunciado não era de sua propriedade, mas sim de terceiro (Sr. Daniel Serra Gedeon), sob regime de consignação; • O preço anunciado derivou de erro do sistema interno, que teria puxado automaticamente o valor de venda registrado em 2019; A tabela FIPE vigente à época indicava o valor de mercado de R$ 105.680,00, o que demonstraria um equívoco grosseiro na oferta; • Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou com a defesa os seguintes documentos: • Contrato de consignação e termo de devolução do veículo (IDs 62352260 e 62352261); • Informações técnicas do veículo (ID 62352262); • Tabela FIPE referente ao modelo anunciado (ID 62352263); • Mensagens internas entre funcionários da empresa tratando do erro na publicação (ID 62352264). O autor apresentou réplica (ID 70660630), reafirmando os fundamentos iniciais, argumentando que a oferta foi confirmada por funcionária da ré, o que gerou legítima expectativa de cumprimento. Requereu o afastamento da impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que o valor do empréstimo comprometeu sua renda mensal e gerou impactos financeiros diretos. Foi interposto agravo de instrumento pela parte ré (Processo nº 0804341-17.2022.8.10.0000 – ID 16005246), tendo sido concedido efeito suspensivo à decisão liminar, sob o fundamento de que o erro na publicação era verossímil e o cumprimento da obrigação poderia gerar dano irreparável à empresa, já que o veículo havia sido devolvido ao proprietário consignante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, havendo elementos probatórios suficientes nos autos que tornam desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. Os documentos acostados aos autos — entre eles o anúncio da oferta, a confirmação pela atendente, os comprovantes do empréstimo contratado e as alegações das partes — são suficientes para formar o convencimento do juízo. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, quando presentes as condições que ensejam o julgamento conforme o estado do processo, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação do princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Desta forma, presentes as condições que ensejam o julgamento conforme o estado do processo, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. III. DO MÉRITO III. 1. Da relação de consumo e da vinculação da oferta É incontroverso nos autos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O autor, na qualidade de consumidor final, adquiriu produto ofertado pela ré, fornecedora de veículos automotores. O cerne da controvérsia reside na alegação de erro no valor anunciado do veículo. A ré sustenta que o preço de R$ 85.000,00 foi resultado de falha no sistema, sendo o valor correto R$ 105.000,00. Contudo, o CDC é claro ao dispor que a oferta veiculada obriga o fornecedor, conforme o artigo 30: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Ademais, o artigo 35 do CDC estabelece que, em caso de recusa do fornecedor em cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos." A defesa apresentada pela requerida, ao alegar erro no sistema como justificativa para o descumprimento da oferta, não se sustenta diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. O princípio da vinculação da oferta, disposto no art. 30 do CDC, constitui um dos pilares mais importantes da proteção contratual do consumidor, impondo ao fornecedor o dever de honrar aquilo que prometeu, inclusive por meio de publicidade. No caso dos autos, a diferença entre o valor anunciado (R$ 85.000,00) e o alegado valor real (R$ 105.000,00) corresponde a aproximadamente 23%, patamar que não configura erro grosseiro evidente, especialmente considerando a variação de preços comum no mercado automobilístico. Ademais, o anúncio foi confirmado pela atendente da requerida, conforme demonstram as provas dos autos, gerando legítima expectativa de conclusão do negócio. Ressalte-se que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor, mormente quando a própria requerida reconhece que o erro decorreu de falha em seu sistema interno, circunstância que se insere no risco do negócio e atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. Nesse sentido, encontra perfeita aplicação ao caso a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: "CIVIL - CDC - OFERTA VEICULADA PELA INTERNET - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO - RECUSA DO FORNECEDOR DE CUMPRIR A OFERTA - DIREITO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 30 do CDC, a legislação consumerista adotou o princípio da vinculação, pelo qual o fornecedor que utiliza os meios de comunicação para fazer uma oferta a ela fica vinculado. O art. 35, I do mesmo instrumento legal, determina que é direito do consumidor, em recusando o fornecedor a cumprir o que publicara, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. 2. In casu, há dano moral indenizável, pois a empresa apelante, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, sendo que nesta hipótese a mesma não logrou comprovar quaisquer das hipóteses excludentes do dever objetivo de indenizar dispostos no art. 14, § 3º do CDC. 3. Manutenção do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. 4. Incumbe à parte que deu causa à ação arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Reduzida a verba honorária fixada na sentença porque de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-MA - APL: 0607852013 MA 0002218-23.2013.8.10.0056, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 03/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) III.2. Da responsabilidade objetiva e dos danos materiais A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em análise, o autor comprovou a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 49.000,00 para viabilizar a aquisição do veículo, conforme documentos anexados aos autos (IDs 59013038 e 59012262). A conduta da requerida, que admitiu o anúncio com valor divergente e se recusou a honrar a oferta, causou prejuízo material direto ao autor, que assumiu compromisso financeiro de longo prazo, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal. Os danos materiais compreendem, portanto, os encargos financeiros decorrentes do empréstimo contratado (juros, taxas e demais despesas), que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, uma vez que o valor exato dependerá do período entre a contratação do empréstimo e o efetivo cumprimento da obrigação. III.3. Dos danos morais e critérios para fixação do quantum indenizatório No tocante aos danos morais, é necessário analisar se a conduta da requerida ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A jurisprudência contemporânea tem consagrado a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Conforme leciona Marcos Dessaune, idealizador da teoria, o desvio produtivo se configura quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de atividades necessárias ou por ele preferidas para tentar resolver problemas criados pelo fornecedor, situação que, por si só, causa prejuízo e constitui dano indenizável. No caso concreto, o autor enfrentou situação que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Após identificar o anúncio e obter confirmação da oferta pela atendente da requerida, o autor tomou providências significativas para concretizar o negócio, incluindo a contratação de empréstimo consignado que comprometerá sua renda por período prolongado. A frustração da expectativa legítima de aquisição de bem de valor expressivo, em um momento já avançado da negociação, quando o autor já havia se comprometido financeiramente, caracteriza dano moral indenizável. A situação vivenciada pelo autor provocou angústia, frustração, sensação de impotência e abalo à sua paz interior, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade, em conformidade com a moderna concepção de dano moral consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias. Quanto aos critérios para fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que devem ser considerados os seguintes parâmetros: a) A extensão do dano (art. 944 do Código Civil); b) As condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) As condições psicológicas das partes; d) O grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; e) A função preventivo-pedagógica da indenização. No caso em apreço, a extensão do dano deve ser analisada considerando não apenas a frustração da expectativa de aquisição do veículo, mas também o comprometimento financeiro assumido pelo autor com a contratação do empréstimo, cujos efeitos se prolongarão no tempo. Quanto às condições socioeconômicas, observa-se que o autor é pessoa de renda moderada, tendo necessitado de financiamento para complementar o valor do veículo, enquanto a requerida é empresa que atua no comércio de veículos automotores, setor que envolve negociações de valores expressivos. O grau de culpa da requerida é elevado, uma vez que, além do erro no anúncio, houve confirmação do valor pela atendente, gerando legítima expectativa no consumidor, que foi surpreendido com a mudança de preço apenas quando já havia tomado providências concretas para a aquisição. Por fim, a função preventivo-pedagógica da indenização deve ser considerada para desestimular a reiteração da conduta pela requerida e por outros fornecedores do mercado, promovendo maior zelo na divulgação de ofertas e na confirmação de valores aos consumidores. Nesse contexto, considerando os critérios acima elencados e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e adequada para cumprir a função preventivo-pedagógica da responsabilidade civil. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré a cumprir a oferta veiculada, procedendo à venda do veículo Honda Civic EXL 2.0 CVT ao autor pelo valor de R$ 85.000,00, conforme anunciado; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos encargos financeiros decorrentes do empréstimo contratado pelo autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com apresentação de recurso, certificado sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazões recursais. Transitada em julgado e não requerido o cumprimento de sentença em quinze dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível