Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEBORA PINHO DA SILVA Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados(as): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 21 de Março de 2024. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0810184-42.2019.8.10.0040
22/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:09
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:53
Decurso de Prazo
12/12/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEBORA PINHO DA SILVA Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados(as): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0810184-42.2019.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEBORA PINHO DA SILVA Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados(as): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 21 de Março de 2024. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0810184-42.2019.8.10.0040
22/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:09
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:53
Decurso de Prazo
12/12/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEBORA PINHO DA SILVA Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados(as): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0810184-42.2019.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:21
Recebimento (competência exclusiva)
17/11/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. EXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DE TAL COBRANÇA E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não se constata a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada da cobrança de juros de carência, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-42.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 04 à 11 DE JULHO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-42.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta DEBORA PINHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juíza Titular da 1ª Vara Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória proposta pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor ingressou com ação em face do Banco do Brasil alegando que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico. Em suas razões recursais, Insurge-se a Recorrente contra Sentença que julgou improcedente ação que objetivava a declaração de nulidade de cobrança de encargo que não corresponde a efetiva prestação de serviço, apesar do serviço adicional cobrado de forma ilegal não ser previsto em contrato regular assinado. Sustentou que “ a presente demanda objetiva a declaração de nulidade de cobrança de juros de carência decorrente da abusividade do acréscimo por ausência de previsão adequada, clara e expressa, em relação ao acréscimo, tais como compulsoriedade ou não da contratação e opções de datas em que não incidam o encargo, eis que não há indicação do termo inicial e final dos supostos dias de carência”. Ao final pugnou que seja: seja anulada a sentença, por violação do disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e VI; II) não sendo caso de anulação, face à ausência de CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ASSINADAS – indicadas pela contestação como previsão da cobrança, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6º, III, 39, III, 46, 51,IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência da boa-fé pré- contratual, descumprimento dos deveres anexos do contrato, que evidenciam o comprometimento da autonomia da vontade. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela reforma da sentença para que os pleitos inaugurais tenham procedência. Examinando os autos, constato que não assiste razão à Apelante. Na parte que interessa a este julgamento, o juízo recorrido assim fundamentou a sentença recorrida:
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que DEBORA PINHO DA SILVA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de mútuo bancário. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico, Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a impossibilidade concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. Em réplica, o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Passando ao mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO.” Sem maiores delongas, a cobrança de juros da carência não é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, embora deva ser dado ao consumidor amplo conhecimento sobre o tipo de crédito e suas características específicas. Basicamente, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, devem restar evidenciadas nos autos a inexistência de previsão contratual a respeito desse encargo ou que a liberação do crédito coincidiu com a data do vencimento da primeira prestação do empréstimo. A propósito, destaco os seguintes julgamentos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (TJ-MA - AC: 00024439220168100038 MA 0398012017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2018) No caso destes autos, verifico que existe previsão contratual para a cobrança dos juros de carência questionados nestes autos, conforme comprovante de CDC realizado em terminal de autoatendimento do Apelado, e demais documentos juntados com a contestação. Ou seja, a contratação do serviço se deu de forma eletrônica por parte da Apelante e, na ocasião, esta anuiu com as condições para a obtenção do crédito que lhe foi oferecido no terminal de autoatendimento bancário. Cabe destacar a cobrança do referido encargo estava expressa no momento da operação bancária realizada de forma eletrônica, podendo a Apelante ter decidido por não contratá-lo quando se dirigiu ao terminal de autoatendimento para realizar a operação de crédito, que foi por ela autorizada com seu cartão bancário e com sua senha, do que se infere que leu e concordou com os termos do negócio que lhe estava sendo proposto para a contratação do empréstimo. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. 3. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. (TJ-MT 10028077420208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Realizada a contratação de empréstimos em terminal eletrônico de autoatendimento, com a utilização de cartão bancário e senha pessoal, não há de se falar em qualquer nulidade que permita acolher a pretensão de invalidação dos negócios jurídicos realizados, mormente quando comprovado que todos os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do cliente. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000204431431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020) Nesse contexto, não constato a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada dessa particularidade do contrato, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. O que se verifica dos autos é que as partes, no exercício da autonomia de suas vontades, celebraram livremente a contratação do serviço que ora está sendo questionado no que diz respeito à cobrança de juros de carência, de maneira que se pode inferir a ciência por parte da Apelante dessa cobrança, que se afigura clara de acordo com a documentação já citada. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, já que não caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, conforme foi alegado pela Apelante em sua inicial, especialmente no que diz respeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Quanto a Justiça gratuita, a recorrente demonstrou plenamente a insuficiência de recursos, de modo que o pagamento das custas processuais, como bem pontuou em suas razões, acarretaria prejuízos ao sustento próprio e de sua família. Em contrapartida, a apelada limitou-se a lançar alegações genéricas, deixando de acostar documentos a informar a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual seu pleito não merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. EXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DE TAL COBRANÇA E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não se constata a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada da cobrança de juros de carência, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-42.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 04 à 11 DE JULHO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-42.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta DEBORA PINHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juíza Titular da 1ª Vara Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória proposta pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor ingressou com ação em face do Banco do Brasil alegando que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico. Em suas razões recursais, Insurge-se a Recorrente contra Sentença que julgou improcedente ação que objetivava a declaração de nulidade de cobrança de encargo que não corresponde a efetiva prestação de serviço, apesar do serviço adicional cobrado de forma ilegal não ser previsto em contrato regular assinado. Sustentou que “ a presente demanda objetiva a declaração de nulidade de cobrança de juros de carência decorrente da abusividade do acréscimo por ausência de previsão adequada, clara e expressa, em relação ao acréscimo, tais como compulsoriedade ou não da contratação e opções de datas em que não incidam o encargo, eis que não há indicação do termo inicial e final dos supostos dias de carência”. Ao final pugnou que seja: seja anulada a sentença, por violação do disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e VI; II) não sendo caso de anulação, face à ausência de CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ASSINADAS – indicadas pela contestação como previsão da cobrança, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6º, III, 39, III, 46, 51,IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência da boa-fé pré- contratual, descumprimento dos deveres anexos do contrato, que evidenciam o comprometimento da autonomia da vontade. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela reforma da sentença para que os pleitos inaugurais tenham procedência. Examinando os autos, constato que não assiste razão à Apelante. Na parte que interessa a este julgamento, o juízo recorrido assim fundamentou a sentença recorrida:
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que DEBORA PINHO DA SILVA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de mútuo bancário. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico, Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a impossibilidade concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. Em réplica, o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Passando ao mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO.” Sem maiores delongas, a cobrança de juros da carência não é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, embora deva ser dado ao consumidor amplo conhecimento sobre o tipo de crédito e suas características específicas. Basicamente, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, devem restar evidenciadas nos autos a inexistência de previsão contratual a respeito desse encargo ou que a liberação do crédito coincidiu com a data do vencimento da primeira prestação do empréstimo. A propósito, destaco os seguintes julgamentos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (TJ-MA - AC: 00024439220168100038 MA 0398012017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2018) No caso destes autos, verifico que existe previsão contratual para a cobrança dos juros de carência questionados nestes autos, conforme comprovante de CDC realizado em terminal de autoatendimento do Apelado, e demais documentos juntados com a contestação. Ou seja, a contratação do serviço se deu de forma eletrônica por parte da Apelante e, na ocasião, esta anuiu com as condições para a obtenção do crédito que lhe foi oferecido no terminal de autoatendimento bancário. Cabe destacar a cobrança do referido encargo estava expressa no momento da operação bancária realizada de forma eletrônica, podendo a Apelante ter decidido por não contratá-lo quando se dirigiu ao terminal de autoatendimento para realizar a operação de crédito, que foi por ela autorizada com seu cartão bancário e com sua senha, do que se infere que leu e concordou com os termos do negócio que lhe estava sendo proposto para a contratação do empréstimo. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. 3. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. (TJ-MT 10028077420208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Realizada a contratação de empréstimos em terminal eletrônico de autoatendimento, com a utilização de cartão bancário e senha pessoal, não há de se falar em qualquer nulidade que permita acolher a pretensão de invalidação dos negócios jurídicos realizados, mormente quando comprovado que todos os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do cliente. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000204431431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020) Nesse contexto, não constato a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada dessa particularidade do contrato, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. O que se verifica dos autos é que as partes, no exercício da autonomia de suas vontades, celebraram livremente a contratação do serviço que ora está sendo questionado no que diz respeito à cobrança de juros de carência, de maneira que se pode inferir a ciência por parte da Apelante dessa cobrança, que se afigura clara de acordo com a documentação já citada. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, já que não caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, conforme foi alegado pela Apelante em sua inicial, especialmente no que diz respeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Quanto a Justiça gratuita, a recorrente demonstrou plenamente a insuficiência de recursos, de modo que o pagamento das custas processuais, como bem pontuou em suas razões, acarretaria prejuízos ao sustento próprio e de sua família. Em contrapartida, a apelada limitou-se a lançar alegações genéricas, deixando de acostar documentos a informar a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual seu pleito não merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
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APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. EXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DE TAL COBRANÇA E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não se constata a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada da cobrança de juros de carência, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-42.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 04 à 11 DE JULHO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-42.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta DEBORA PINHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juíza Titular da 1ª Vara Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória proposta pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor ingressou com ação em face do Banco do Brasil alegando que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico. Em suas razões recursais, Insurge-se a Recorrente contra Sentença que julgou improcedente ação que objetivava a declaração de nulidade de cobrança de encargo que não corresponde a efetiva prestação de serviço, apesar do serviço adicional cobrado de forma ilegal não ser previsto em contrato regular assinado. Sustentou que “ a presente demanda objetiva a declaração de nulidade de cobrança de juros de carência decorrente da abusividade do acréscimo por ausência de previsão adequada, clara e expressa, em relação ao acréscimo, tais como compulsoriedade ou não da contratação e opções de datas em que não incidam o encargo, eis que não há indicação do termo inicial e final dos supostos dias de carência”. Ao final pugnou que seja: seja anulada a sentença, por violação do disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e VI; II) não sendo caso de anulação, face à ausência de CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ASSINADAS – indicadas pela contestação como previsão da cobrança, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6º, III, 39, III, 46, 51,IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência da boa-fé pré- contratual, descumprimento dos deveres anexos do contrato, que evidenciam o comprometimento da autonomia da vontade. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela reforma da sentença para que os pleitos inaugurais tenham procedência. Examinando os autos, constato que não assiste razão à Apelante. Na parte que interessa a este julgamento, o juízo recorrido assim fundamentou a sentença recorrida:
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que DEBORA PINHO DA SILVA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de mútuo bancário. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico, Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a impossibilidade concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. Em réplica, o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Passando ao mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO.” Sem maiores delongas, a cobrança de juros da carência não é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, embora deva ser dado ao consumidor amplo conhecimento sobre o tipo de crédito e suas características específicas. Basicamente, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, devem restar evidenciadas nos autos a inexistência de previsão contratual a respeito desse encargo ou que a liberação do crédito coincidiu com a data do vencimento da primeira prestação do empréstimo. A propósito, destaco os seguintes julgamentos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (TJ-MA - AC: 00024439220168100038 MA 0398012017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2018) No caso destes autos, verifico que existe previsão contratual para a cobrança dos juros de carência questionados nestes autos, conforme comprovante de CDC realizado em terminal de autoatendimento do Apelado, e demais documentos juntados com a contestação. Ou seja, a contratação do serviço se deu de forma eletrônica por parte da Apelante e, na ocasião, esta anuiu com as condições para a obtenção do crédito que lhe foi oferecido no terminal de autoatendimento bancário. Cabe destacar a cobrança do referido encargo estava expressa no momento da operação bancária realizada de forma eletrônica, podendo a Apelante ter decidido por não contratá-lo quando se dirigiu ao terminal de autoatendimento para realizar a operação de crédito, que foi por ela autorizada com seu cartão bancário e com sua senha, do que se infere que leu e concordou com os termos do negócio que lhe estava sendo proposto para a contratação do empréstimo. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. 3. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. (TJ-MT 10028077420208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Realizada a contratação de empréstimos em terminal eletrônico de autoatendimento, com a utilização de cartão bancário e senha pessoal, não há de se falar em qualquer nulidade que permita acolher a pretensão de invalidação dos negócios jurídicos realizados, mormente quando comprovado que todos os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do cliente. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000204431431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020) Nesse contexto, não constato a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada dessa particularidade do contrato, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. O que se verifica dos autos é que as partes, no exercício da autonomia de suas vontades, celebraram livremente a contratação do serviço que ora está sendo questionado no que diz respeito à cobrança de juros de carência, de maneira que se pode inferir a ciência por parte da Apelante dessa cobrança, que se afigura clara de acordo com a documentação já citada. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, já que não caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, conforme foi alegado pela Apelante em sua inicial, especialmente no que diz respeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Quanto a Justiça gratuita, a recorrente demonstrou plenamente a insuficiência de recursos, de modo que o pagamento das custas processuais, como bem pontuou em suas razões, acarretaria prejuízos ao sustento próprio e de sua família. Em contrapartida, a apelada limitou-se a lançar alegações genéricas, deixando de acostar documentos a informar a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual seu pleito não merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. EXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DE TAL COBRANÇA E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não se constata a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada da cobrança de juros de carência, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-42.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 04 à 11 DE JULHO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-42.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta DEBORA PINHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juíza Titular da 1ª Vara Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória proposta pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor ingressou com ação em face do Banco do Brasil alegando que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico. Em suas razões recursais, Insurge-se a Recorrente contra Sentença que julgou improcedente ação que objetivava a declaração de nulidade de cobrança de encargo que não corresponde a efetiva prestação de serviço, apesar do serviço adicional cobrado de forma ilegal não ser previsto em contrato regular assinado. Sustentou que “ a presente demanda objetiva a declaração de nulidade de cobrança de juros de carência decorrente da abusividade do acréscimo por ausência de previsão adequada, clara e expressa, em relação ao acréscimo, tais como compulsoriedade ou não da contratação e opções de datas em que não incidam o encargo, eis que não há indicação do termo inicial e final dos supostos dias de carência”. Ao final pugnou que seja: seja anulada a sentença, por violação do disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e VI; II) não sendo caso de anulação, face à ausência de CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ASSINADAS – indicadas pela contestação como previsão da cobrança, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6º, III, 39, III, 46, 51,IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência da boa-fé pré- contratual, descumprimento dos deveres anexos do contrato, que evidenciam o comprometimento da autonomia da vontade. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela reforma da sentença para que os pleitos inaugurais tenham procedência. Examinando os autos, constato que não assiste razão à Apelante. Na parte que interessa a este julgamento, o juízo recorrido assim fundamentou a sentença recorrida:
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que DEBORA PINHO DA SILVA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de mútuo bancário. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico, Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a impossibilidade concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. Em réplica, o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Passando ao mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO.” Sem maiores delongas, a cobrança de juros da carência não é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, embora deva ser dado ao consumidor amplo conhecimento sobre o tipo de crédito e suas características específicas. Basicamente, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, devem restar evidenciadas nos autos a inexistência de previsão contratual a respeito desse encargo ou que a liberação do crédito coincidiu com a data do vencimento da primeira prestação do empréstimo. A propósito, destaco os seguintes julgamentos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (TJ-MA - AC: 00024439220168100038 MA 0398012017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2018) No caso destes autos, verifico que existe previsão contratual para a cobrança dos juros de carência questionados nestes autos, conforme comprovante de CDC realizado em terminal de autoatendimento do Apelado, e demais documentos juntados com a contestação. Ou seja, a contratação do serviço se deu de forma eletrônica por parte da Apelante e, na ocasião, esta anuiu com as condições para a obtenção do crédito que lhe foi oferecido no terminal de autoatendimento bancário. Cabe destacar a cobrança do referido encargo estava expressa no momento da operação bancária realizada de forma eletrônica, podendo a Apelante ter decidido por não contratá-lo quando se dirigiu ao terminal de autoatendimento para realizar a operação de crédito, que foi por ela autorizada com seu cartão bancário e com sua senha, do que se infere que leu e concordou com os termos do negócio que lhe estava sendo proposto para a contratação do empréstimo. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. 3. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. (TJ-MT 10028077420208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Realizada a contratação de empréstimos em terminal eletrônico de autoatendimento, com a utilização de cartão bancário e senha pessoal, não há de se falar em qualquer nulidade que permita acolher a pretensão de invalidação dos negócios jurídicos realizados, mormente quando comprovado que todos os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do cliente. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000204431431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020) Nesse contexto, não constato a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada dessa particularidade do contrato, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. O que se verifica dos autos é que as partes, no exercício da autonomia de suas vontades, celebraram livremente a contratação do serviço que ora está sendo questionado no que diz respeito à cobrança de juros de carência, de maneira que se pode inferir a ciência por parte da Apelante dessa cobrança, que se afigura clara de acordo com a documentação já citada. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, já que não caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, conforme foi alegado pela Apelante em sua inicial, especialmente no que diz respeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Quanto a Justiça gratuita, a recorrente demonstrou plenamente a insuficiência de recursos, de modo que o pagamento das custas processuais, como bem pontuou em suas razões, acarretaria prejuízos ao sustento próprio e de sua família. Em contrapartida, a apelada limitou-se a lançar alegações genéricas, deixando de acostar documentos a informar a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual seu pleito não merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:12
Publicação
19/10/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEBORA PINHO DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810184-42.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:55
Petição (Apelação)
26/09/2022, 10:32
Publicação
21/09/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 Ré (u): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0810184-42.2019.8.10.0040 Autor (a): DEBORA PINHO DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que DEBORA PINHO DA SILVA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de mútuo bancário. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico, Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a impossibilidade concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. Em réplica, o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Passando ao mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 794,07 (setecentos noventa quatro reais e sete centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”