Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802109-32.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:15
Publicação
08/10/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 4 de outubro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802109-32.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802109-32.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:15
Publicação
08/10/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 4 de outubro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802109-32.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:32
Publicação
08/08/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao Cumprimento de Sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0802109-32.2019.8.10.0131 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, do CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se à realização da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte executada (art. 854, § 1º, CPC). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para que se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
07/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:50
Evolução da Classe Processual
05/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:55
Publicação
18/12/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado(a):Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0802109-32.2019.8.10.0131 Autor(a):VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
11/12/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre embargos de declaração na apelação cível opostos pelo Banco Pan S.A. em face da decisão monocrática Id. 20548876 que deu provimento ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em suas razões (Id. 21043139) sustenta que há evidente omissão quanto ao índice aplicado na correção da condenação. Assim, requer que conste o INPC ou a taxa Selic, por serem os mais usados para esse tipo de condenação, para que sejam evitados prejuízos processuais no ato do cumprimento da sentença. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, acolho a alegação de omissão quanto a da correção monetária referente a condenação de dano material e moral imposta.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802109-32.2019.8.10.0131
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para aplicando efeitos integrativos, esclarecer que o índice da correção monetária referente a condenação dos danos materiais e morais deve ser de acordo com o INPC. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE-16383-A
EMBARGADO: VITALINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - OAB/MA-10092-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802109-32.2019.8.10.0131
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802109-32.2019.8.10.0131
Trata-se de Apelação proposta por Vitalina Vieira da Silva em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo apelante em face do Banco PAN S/A. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo desconhecer suposto contrato; que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; que pagou pelo empréstimo de forma indevida. Alega que o contrato colecionado é irregular em razão da ausência de assinatura a rogo, além de não haver comprovação do recebimento dos valores pela apelante. Sustenta ainda que, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, para que o contrato seja declarado nulo e, por consequência, seja-lhe atribuída uma indenização por danos morais bem como determinado a devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas (Id. 16625338). Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 18355998). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo Apelado junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Sobre o tema ora em debate o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelante colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma do decisum combatido. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessária a condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) (Grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802109-32.2019.8.10.0131
Vistos, etc. Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 14:32
Documento (Certidão)
21/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:52
Decurso de Prazo
11/07/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:43
Petição (Apelação)
22/06/2021, 11:14
Publicação
16/06/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITALINA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802109-32.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela com Urgência formulada por VITALINA VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação a parte sustentou preliminarmente a inépcia da inicial do autor, impugnou o benefício da justiça gratuita já deferido nos autos e alegou haver conexão e litispendência. Alegou ainda a ocorrência da prescrição do débito em questão. Por fim, no mérito, requereu a total improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a exordial contempla os elementos exigidos pela legislação processual civil. No que diz respeito à alegação de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Em relação à alegação de ocorrência da prejudicial de prescrição, entendo que esta não merece prosperar, haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de Reserva de Margem Consignada. Para que seja regularmente efetivado o contrato em questão, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira neste sentido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foi realizado empréstimo indevido em seu benefício previdenciário e requerer a repetição dos valores descontados, o que se observa é que houve a inclusão de reserva de margem consignável pelo requerido no benefício previdenciário da autora (id 19616125), não havendo demonstração pela parte demandante de que houve descontos em sua conta. Outrossim, em que pese o requerido não comprovar a contratação relativa à inclusão da referida margem, trouxe aos autos contrato entabulado com a parte autora no sentido da realização de empréstimo na modalidade em questão e comprovante de pagamento para a conta corrente da parte autora, conforme consta nos id’s 27327512; 27327510. Desta forma, além de não ter sido evidenciada a ocorrência dos aludidos descontos, em cuja repetição consistiu o pedido da parte autora, observa-se que a parte anuiu com a referida contratação posteriormente, sendo de rigor a vedação de postura contraditória. De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
15/06/2021, 00:00
Improcedência
09/06/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:01
Conclusão (para julgamento)
01/06/2020, 16:30
Documento (Certidão)
01/06/2020, 16:30
Decurso de Prazo
29/05/2020, 04:06
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:30
Mero expediente
18/03/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 15:29
Petição (Contestação)
22/01/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))