Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DPVAT BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A)
APELADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 8150) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), proposta por vítima de acidente de trânsito, que resultou em debilidade permanente em membro superior esquerdo. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização em 25% do valor máximo da cobertura. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo obsta o interesse de agir; (ii) saber se o laudo do Instituto Médico Legal é suficiente para caracterizar a invalidez permanente parcial; e (iii) saber se a sentença aplicou corretamente a legislação de regência e a jurisprudência dominante ao fixar a indenização proporcional à sequela. III. Razões de decidir 3. A existência de resistência por parte da seguradora, demonstrada com a citação, apresentação de contestação e recusa à conciliação, afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 4. O laudo do IML atesta debilidade permanente com limitação funcional leve, sendo desnecessária nova perícia ou a indicação expressa de percentual pelo perito. 5. A sentença observou corretamente a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/1974 e a Súmula 474 do STJ ao fixar a indenização em 25% do teto legal. 6. A apelante não apresentou prova técnica que afastasse as conclusões periciais ou que infirmasse o enquadramento realizado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão resistida resta caracterizada pela contestação e recusa à conciliação por parte da seguradora. 2. O laudo do IML que descreve debilidade permanente com limitação funcional leve é suficiente para a fixação da indenização proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Lei nº 6.194/1974 e da Súmula 474 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000021-40.2013.8.10.0139 - VARGEM GRANDE/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 10/02/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO DPVAT BRADESCO SEGUROS S/A, no dia 17.09.2019, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24.01.2018 (Id. 47657667 - fls. 50/54), pelo Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande/MA, Dr. Paulo de Assis Ribeiro, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT (PELO RITO SUMÁRIO), ajuizada em 08.01.2013, por RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS, assim decidiu: "ANTE EXPOSTO, com base nos artigos 3.º, inciso ll 5.º, todos da Lei n.º 6194/74 na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 487, inciso do código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar empresa BRADESCO SEGUROS S/A pagar ao requerente importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos setenta cinco reais), devendo sobre esse valor incidir juros legais de 1% (um) por cento ao mês, correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos contados da citação. Condeno demandada ao pagamento das custas integrais do processo, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 47657667 - fls. 56/71, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença ante a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo devidamente instruído perante a seguradora, bem como alega que o laudo do Instituto Médico Legal seria inconclusivo, motivo pelo qual defende a necessidade de realização de nova perícia para a adequada definição do grau de invalidez, e, no mérito aduz em síntese que "Conforme demonstrado na contestação, recorrido não juntou ao requerimento administrativo os documentos solicitados. Neste contexto, não houve recusa da apelante em indenizar recorrido no quantum devido. Logo, há ausência do interesse processual, condição imprescindível da ação. Nos termos do artigo 17º do CPC, interesse de agir, matéria de ordem pública, condição para propositura de toda ação judicial. Pela própria natureza do DPVAT, necessário que haja uma postulação prévia através da qual se leve ao conhecimento da Seguradora recorrente ocorrência do fato para sua devida apreciação e eventual deferimento. Somente após Isto, ou se excedido prazo legal para análise, que será possível enquadrar caso fático na descrição da norma constitucional, ou seja, em "lesão ou ameaça direito", Plenário do STF ao julgar RE nº 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, cujo tema suscitado teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu pela compatibilidade da norma inserida no artigo 5º XXXV da Constituição com as causas em que se postula concessão de beneficio previdenciário. Tal posticionamento vem sendo aplicado nas ações de cobrança do seguro DPVAT. (...) Excelências, por certo que via judicial está reservada para se alcançar um direito que simplesmente não possa ser alcançado de outra maneira, resguardada assim para último caso com intuito também de manter celeridade nos processos judiciais. Entretanto é, por certo, imperativo que se configure pretensão resistida para interposição da lide. Para tanto seria necessário ao menos uma pretensão afrontada pela vontade de outrem, pois, sendo processo meio de resolução de confiito, sem que se configure existência declarada de um, não possível requisição de tutela jurisdicional para busca de sua solução. Ora, no caso em tela tutela jurisdicional totalmente descabida, sendo que em casos semelhantes, majoritariamente tem-se realização de pagamento pela via administrativa. Em tempo cumpre salientar ainda que contestação, já em sede judicial, não vem configurar resistência pretensão do autor, sendo meio de esclarecer os pressupostos que devem ser utilizados para averiguar legitimidade da parte, existência de algum valor realmente devido ainda montante ser apurado deste valor. Estes mesmos pressupostos são realizados pela via administrativa ao requerer documentos aos segurados realizar auditoria para constatação de invalidez. Ora, resta claro que Constituição em seu artigo 5º inciso XXXV, resguarda apreciação de lesão ao ameaça do direito ao Judiciário, entretanto por obvio que não houve ameaça ao direito. Diante de todo exposto, resta claro evidente que não necessário exaurimento da via administrativa, entretanto, faz-se necessário que apelado tenham tentado obter seu direito de outra forma, restando como único meio de resguardo sua tutela via judicial, que não ocorreu no caso em tela, não restando configurada ameaça ao direito das apeladas. Deste modo, inexistindo interesse de agir, requer que seja reformada sentença proferida para fim de ser decretada extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando apelado ao pagamento de custas honorários advocatícios, alternativamente, isentando parte apelante de qualquer encargo sucumbencial, eis que não deu causa demanda." Aduz ainda, que "para se obter indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto máximo fixado em lei, faz-se necessária exata indicação do grau de invalidez atingido, visto que se trata de elemento indispensável para comprovação dos fatos alegados. Frisa-se que os documentos trazidos pelo Recorrido (boletim de ocorrência, laudo médico), comprovam que foi vítima de acidente automobilístico que sofreu sequela permanente, porém não são suficientes para demonstrar grau em que ela se eu, Ressalta-se que Laudo do IML juntado pela parte recorrida sequer menciona araduação da lesão sofrida, ou seja, estamos diante de um laudo inconclusivo, vez que apenas menciona DEBILIDADE PERMANENTE DE MEBRO SUPERIOR ESQUERDO DE GRAU LEVE. (...) Assim. resta claro que laudo pericial colacionado aos autos inconclusivo, sendo necessário que perito esclareca se recorridoestá ou não acometido de invalidez permanente. sendo que em caso positivo deve ser especificado grau de invalidez do recorrido. Deste modo, requer seja julgado improcedente pedido, extinguindo feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, tendo em vista falta de comprovação da invalidez permanente, consoante constou no Laudo Pericial do IML. Subsidiariamente, requer seja extinta presente demanda, vez que em decorrência do sinistro em questão, há necessidade de ser realizada prova pericial, prova esta que não comportada pelo procedimento dos Juizados Especiais por se tratar de prova complexa, tendo em vista necessidade de ser realizado laudo complementar pelo IML para ser esclarecido se recorrido está ou não acometido de invalidez permanente, sendo que em caso positivo deve ser especificado qual membro grau de invalidez do membro acometido. DA IMPORTÂNCIA DE VALORAR GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE LEI Nº 11.482/2007 SÚMULA 474 DO ST). Conforme exposto, indispensável exata indicação do grau de invalidez para se obter indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto máximo fixado em lei. Por sua vez os documentos trazidos pelo Requerente (boletim de ocorrência, laudos médicos, Laudo do IML), não mencionam graduação da lesão sofrida pelo recorrido, ou seja, estamos diante de um laudo inconclusivo. (...) Deste modo, Corte Superior consolidou entendimento que vinha reafirmando afasta definitivamente qualquer questionamento relativo necessidade de graduação das lesões. Cumpre esclarecer que seguro DPVAT tem como finalidade amparar as vítimas de acidente de trânsito, não ressarci-las de todos os prejuízos sofridos. Corroborando com tese, Lei 11.482/2007 vigente época do sinistro alterou em seu artigo 8º, os arts. 3º, 4º, 5º 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 Neste passo, art. 3º passou estabelecer que as indenizações nos casos de invalidez permanente serão de "até" R$13 500,00 (treze mil quinhentos reais). Assim, referida legislação atribuiu maiores benefícios as vítimas que sofreram maiores danos, com intuito de fornecer maior clareza segurança Jurídica, respeitando princípio da proporcionalidade. (...) No caso concreto ora em apreço, deve-se levar em consideração que valor ser eventualmente recebido pelo Recorrido deve ser em estrita conformidade com a legislação supracitada, na exata proporção extensão das lesões apuradas por meio de perícia médica especializada ATRAVÉS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. Conforme já esboçado em sede de contestação, valor da indenização por invalidez permanente corresponderá ao resultado da seguinte operação: percentual de invalidez indicado no laudo médico multiplicado pelo percentual da Tabela de Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente, multiplicado pelo Valor Máximo Indenizável, traduzida na seguinte fórmula: 9% de invalidez indicado pelo médico da Tabela para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente Valor máximo de indenização Neste passo, necessária se faz realização da perícia para indicação do percentual da invalidez, multiplicando graduação obtida pelo percentual referente invalidez indicado na tabela teto máximo indenizatório. Cabe-nos ressaltar que intenção do legislador, ao inserir preposição até no dispositivo da Lei foi de estabelecer relação de proporcionalidade entre valor da indenização grau da lesão sofrida apurada por meio de perícia especializada. Em outras palavras, Apelado não trouxe aos autos um laudo do IML especificando com exatidão GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ que lhe foi acometida, de forma que sentença deve ser anulada, os autos devem ser remetidos ao IML para que seja apurado exato percentual enquadrado na tabela, que segurado teria direito. (...) Inicialmente, cumpre mencionar que D. Magistrado aplicou incorretamente tabela legal, tendo compreendido que mesmo acometido sequela permanente total completa em grau intenso do membro superior esquerdo. Sobre pagamento proporcional invalidez há posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que resultou inclusive na edição da súmula 474 no último dia 19/06/2012, que disciplina: Súmula 474 STJ: indenizacão do seauro DPVAT. em caso de Invalidez parcial do beneficiário. será paaa de forma proporcional ao arau da invalidez, Deste modo, Corte Superior consolidou entendimento que vinha reafirmando afasta definitivamente qualquer questionamento relativo necessidade de graduação das lesões. Cumpre esclarecer que seguro DPVAT tem como finalidade amparar as vítimas de acidente de trânsito, não ressarci-las de todos os prejuízos sofridos. Corroborando com tese, Lei 11.482/2007 vigente época do sinistro alterou em seu artigo 8º, os artigos 3º, 4º, 5º 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 Neste passo, artigo 3º passou estabelecer que as indenizações nos casos de invalidez permanente serão de "até" R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais). Assim, referida legislação atributu maiores benefícios as vítimas que sofreram maiores danos, com intuito de fornecer maior clareza segurança jurídica, respeitando princípio da proporcionalidade. (...) No caso concreto ora em apreço, deve-se levar em consideração que valor ser eventualmente recebido pelo Apelado deve ser em estrita conformidade com legislação supracitada, na exata proporção extensão das lesões apuradas por meio de perícia médica especializada. Conforme já esboçado em sede de contestação, valor da indenização por invalidez permanente corresponderá ao resultado da seguinte operação: percentual de invalidez indicado no laudo médico multiplicado pelo percentual da Tabela de Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente, multiplicado pelo Valor Máximo Indenizável, traduzida na seguinte fórmula: 9% de invalidez indicado pelo médico da Tabela para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente Valor máximo de indenização Neste passo, necessária se faz realização da perícia para indicação do percentual da invalidez, multiplicando graduação obtida pelo percentual referente invalidez indicado na tabela teto máximo indenizatório Cabe-nos ressaltar que intenção do legislador, ao inserir preposição até no dispositivo da Lei foi de estabelecer relação de proporcionalidade entre valor da indenização grau da lesão sofrida apurada por meio de perícia especializada. (...) Importante ressaltar que valor ser recebido pela parte Apelada deve ser em estrita conformidade com legislação supracitada com cálculo acima demonstrado, na exata proporção extensão das lesões apuradas em prova pericial, por meio de perícia médica especializada. Cumpre frisar ainda que, não pode N. Magistrado aplicar condenação superior ao estabelecido pelo perito judicial em consonância com tabela legal, nem mesmo em valor superior ao teto máximo indenizável (R$13.500,00). Nesse diapasão, com relação ao caso em concreto, tem-se que indenização por invalidez pleiteada pelo apelado nesta seara judicial deve se dar na forma acima exposta, na exata proporção da lesão por ele sofrida apurada por meio de perícia especializada, de forma que merece reforma do equivocado julgado singular, nos termos acima expostos, para fim de considerar devidamente pagar indenização pela lesão objeto da presente." Com esses argumentos, requer a "extinção do processo com base no artigo 487, 1, CPC, ante ausência de nexo de causalidade entre lesão fato, b|] Requer seja reformada sentença, para fim de ser aplicada corretamente tabela legal em atendimento Súmula 474 do STJ, na exata proporção da lesão sofrida pelo apelado apurada por meio de perícia especializada, não podendo exceder valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos sessenta dois reais cinquenta centavos). cl
Diante do exposto, reporta-se aos termos da exordial para, juntamente com elevado conhecimento jurídico dos integrantes dessa Egrégia Câmara, requer que recurso de apelação do apelantenão seja dado provimento, sendo necessário que MM. Juiz determine que seja realizado laudo complementar fim de apurar graduação da lesão acometida pelo apelante segundo tabela legal, visto que laudo pericial apresentado inconclusivo, d| Por fim, requer-se que todas as intimações pelo Diário da Justiça constem, sob pena de nulidade, nome do Dr. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735-A. Invocando elevado conhecimento jurídico reconhecido aos nobres Julgadores desse Tribunal, requer-se provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida, julgando improcedente ação aforada, por representar proteção jurisdicional na aplicação da Lei. Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 13.10.2025. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 49034201). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, cuidam os autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Raimundo Nonato Bezerra dos Santos em face de Bradesco Seguros S/A, na qual o autor afirma ter sido vítima de acidente de trânsito em 14/10/2008, do qual resultaram lesões permanentes em membro superior esquerdo, pleiteando o pagamento da indenização securitária. De logo me manifesto sobre a preliminar na qual a apelante sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo regularmente instruído perante a seguradora. Tal tese, contudo, não merece guarida. É que, conquanto se reconheça a possibilidade de solução administrativa, não se exige, para o ingresso em juízo, o exaurimento dessa via, sobretudo quando evidenciada a pretensão resistida, como ocorre na espécie. A seguradora foi citada, apresentou contestação, levantou preliminares e, inclusive, recusou-se a compor em audiência, o que revela, de forma inequívoca, que a resistência ao pleito autoral já se encontrava configurada. Assim, presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeito a preliminar em comento. No que diz respeito à alegação de que o laudo do Instituto Médico Legal seria inconclusivo e, por isso, demandaria nova perícia para definição do grau de invalidez, igualmente não assiste razão à apelante. O laudo oficial descreve de forma clara a existência de debilidade permanente do membro superior esquerdo, com limitação funcional caracterizada como de repercussão leve, elementos suficientes para o enquadramento jurídico da lesão segundo a tabela prevista na Lei nº 6.194/74 e na Súmula 474 do STJ. A graduação percentual da sequela constitui operação jurídica a cargo do magistrado, não havendo necessidade de que o perito indique expressamente o percentual correspondente, razão pela qual considero suficiente o acervo probatório constante dos autos e rejeito, também aqui, a preliminar suscitada pela apelante. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se há carência de ação por ausência de pretensão resistida, se o laudo pericial acostado seria insuficiente a comprovar a invalidez permanente, e se a sentença aplicou corretamente a legislação de regência (Lei nº 6.194/74, com as alterações posteriores) e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a indenização em 25% do valor máximo da cobertura. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, conforme se extrai do conjunto probatório, restam incontroversos a ocorrência do acidente automobilístico, o nexo causal e a existência de debilidade permanente leve no membro superior esquerdo, devidamente atestada pelo Instituto Médico Legal (Id. 47657667 - fls. 08). A indenização por invalidez permanente no seguro obrigatório DPVAT deve observar a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/74, em sua redação atual, bem como a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 474, no sentido de que, tratando-se de invalidez parcial, o pagamento deve corresponder ao grau da sequela. O magistrado de origem, ao valorar o laudo oficial, enquadrou corretamente a lesão como invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão, fixando o valor indenizatório em 25% do teto legal, alcançando a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Tal quantificação está em consonância com a descrição médica da limitação funcional e com a estrutura normativa do DPVAT, inexistindo qualquer violação à lei ou ao entendimento jurisprudencial consolidado. A apelante, por sua vez, limita-se a apresentar cálculo próprio, dissociado do laudo oficial, sem demonstrar concretamente equívoco no enquadramento realizado pelo magistrado. Igualmente, não apresentou prova técnica que infirmasse a conclusão do IML, restringindo-se a alegações genéricas. Nesses termos, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 10/02/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3