Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Sara de Jesus Soares Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344-A
Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11.812-A “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma. Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil. Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0826111-68.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por SARA DE JESUS SOARES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade da cobrança de tarifa bancária, devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais (ID. 21018129). A parte Autora alegou, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que sua conta bancária perante o Requerido teria finalidade exclusiva de recebimento de proventos, mas que de forma unilateral teria sido transformada em conta corrente com cobrança de tarifas bancárias. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Requerido suspendesse a cobrança das tarifas bancárias, com confirmação no mérito, declaração de nulidade de cobrança das referidas tarifas, devolução em dobro dos valores descontados sob este título e indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de ID. 45563535 concedendo a assistência judiciária gratuita, mas indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o Requerido contestou o feito ao ID. 47131047, sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, que a parte Autora se utilizaria dos benefícios disponibilizados em conta corrente, com cumprimento do dever de informação e regularidade da contratação, além da inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 49103904. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o Réu se manifestou sobre o tema, pugnando pela designação de audiência de instrução. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, já tendo havido a produção de todas as provas necessárias. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139), além de zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz. É por essa razão, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, que havia sido formulado pelo Réu, na medida em que as provas que constam no processo são suficientes para compreender completamente o litígio. Dessa forma, a fase de instrução prolongaria desnecessariamente o fim da lide, que está apta a ser julgada imediatamente. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Antes de me ater ao mérito, analiso as questões que são prejudiciais a ele. A primeira delas é atinente à suposta incompetência territorial deste Juízo. Diz o Réu que o comprovante de residência da Autora indica que ela reside em outra comarca, de modo que a demanda deveria ter sido proposta lá.Acontece que o art. 53, III, do CPC permite o ajuizamento de demanda no local de domicílio do réu, quando pessoa jurídica, onde exerce suas atividades. Além de ser notório que o Banco Requerido exerce atividade nesta capital, percebo que o processamento e julgamento do caso neste Juízo não causa a ele prejuízo. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o argumento de que a parte autora não procurou a parte ré para resolver administrativamente o problema, percebo que essa alegação também não merece prosperar. Isso porque um dos princípios que norteiam o Direito é o da chamada “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5, XXXV da CF, o qual preceitua que o Judiciário não pode se eximir de processar e julgar a lide. Entendo que, se a parte autora pensa que sofreu lesão a direito seu e, por causa disso, provocou o Poder Judiciário, é obrigação constitucional desse último dar uma resposta ao jurisdicionado. A propósito, no presente caso, o Autor juntou aos autos eletrônicos reclamação formulada no sítio eletrônico do consumidor.gov (ID. 23120079), ou seja, ainda que a tese do Réu fosse razoável, ela seria rejeitada in casu. Por essas razões, afasto as preliminares suscitadas pelo Réu. Superadas as prejudiciais, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da ilicitude de cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No âmbito do IRDR nº 3.034/2017, relativo à licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do referido benefício, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No presente caso, pelo que consta dos autos, não há como não reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas pela Autora, tendo em vista que o extrato bancário de ID. 21018133, ao contrário do que alega, demonstra que a conta bancária não serve somente ao recebimento de benefício previdenciário e saques, o que atrairia a gratuidade da manutenção nos termos do art. 2º, inciso I e § 1º, da Res. 3.402/06 – BACEN, art. 2º da Res. 3.919/10 – BACEN e art. 516, § 1º, da IN 77/2015 – INSS, mas, também, para operações como empréstimo pessoal PARC CRED PESS, operações incompatíveis com o regime de funcionamento das chamadas contas de registro, contas-benefício ou contas-salário, o que, inevitavelmente, se dissocia dos serviços essenciais previstos no art. 2º da Res. 3.919/10 – BACEN. Ademais, se afasta a suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 31 e 46 do CDC, art. 422 do CC e no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há nos autos comprovação de que a Autora não teria conhecimento acerca da contratação, especialmente por ter se utilizado regularmente de outros serviços, não lhe sendo lícito, agora, no momento que mais lhe convém, alegar desconhecimento acerca do pacto, e, muito menos, das obrigações assumidas. Não se pode olvidar que o sistema consumerista "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), cuja previsão consta no art. 5º da Res. 3.919/10 – BACEN. Entender de outra forma corresponderia violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois consumidores em situações diferentes (os que utilizam a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e aqueles que não) seriam tratados de forma idêntica com o afastamento da cobrança de tarifas bancárias. Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas bancárias, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança decorre da utilização da conta bancária para outros fins particulares diversos do recebimento do benefício previdenciário, razão pela qual não há fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco para a devolução repetida do valor descontado da conta bancária da Autora, além de não haver lesão a direitos de personalidade da consumidora, ora Autora, a ensejar indenização por danos morais neste tocante. Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a cobrança indevida) não existe, e no art. 188, inciso I, do Código Civil, pelo Banco Requerido estar em exercício regular de um direito. Veja-se: Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: CONTA DE REGISTRO. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS. ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. LICITUDE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Assume inequívoco comportamento concludente a parte que opta por utilizar conta bancária não apenas para receber, sacar ou transferir benefício previdenciário para conta de depósito de sua titularidade mantida por outra instituição financeira, mas também para realizar empréstimos, depósitos, transferências a terceiros e aplicações financeiras, operações incompatíveis com o regime de funcionamento da chamada conta de registro, conta benefício ou conta-salário. 2. Comprovando a instituição financeira que o consumidor realizou operações dessa natureza, não há falar em ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário como contrapartida à prestação de serviços bancários. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0522152015 MA 0000012-31.2015.8.10.0132, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS – APOSENTADO – CONTA-SALÁRIO – TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO – INEXISTENTES – RESOLUÇÕES DO BACEN nº 3.402/06 e 3.919/10 – RECURSO NÃO PROVIDO. Não caracteriza vício de consentimento, por ignorância, a condição social da contratante, visto não induzir em presunção relativa ou absoluta da incapacidade para os atos da vida civil. Inexiste falha na prestação de serviço consistente nos deveres de lealdade, informação e transparência do banco quando resta demonstrada que a intenção da parte não era de abertura de conta salário. No caso, permite-se a cobrança de tarifa de serviços, eis que as Resoluções do Bacen nº 3.402/06 e 3.919/10 vedam apenas em relação à conta salário. (TJ-MS – AC: 08008507820208120044 MS 0800850-78.2020.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a regular contratação de conta corrente com os serviços, inclusive, de limite de crédito, revela-se legítima a cobrança de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03190507320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CONTA CORRENTE UNIVERSAL – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO. – Demonstrada a regular contratação de conta- corrente universal, com a adesão e utilização pelo consumidor de produtos e serviços diversos, revelam-se legítimas as cobranças de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias. (TJ-MG – AC: 10000204648612001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 07/08/2020) Acrescento que, mesmo superado o prazo para a réplica, a parte autora apresentou manifestação com a intenção de refutar o teor da contestação (ID. 68066420). Na oportunidade, disse que novamente que se utiliza da conta somente para receber e sacar a aposentadoria. Acontece que tal relato vai de encontro ao extrato anexo à petição inicial, como já esclarecido anteriormente. Argumentou, ainda, que o Banco não instruiu o processo com o contrato. Acontece que, com base no mesmo extrato, verifico que a Autora usufruiu do serviço há anos, inclusive com empréstimos pessoais, não sendo razoável admitir que apenas recentemente, quando foi conveniente, se rebelar contra as operações que por ela sempre foram aceitas. Em suma, a instituição bancária cobra porque presta o serviço. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude da conduta do Réu, afastado o pedido de nulidade, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.